O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o cancelamento de registro de glebas efetuados em nome do Estado de Roraima, por se tratarem de terras que integram o patrimônio da União. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO 943) ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e atinge a titularidade de terras que somam mais de quatro milhões hectares. Segundo o Incra, as glebas serão destinadas a programas de reforma agrária.
Ao decidir a controvérsia, o relator da matéria lembrou que, em julgamento
realizado no Plenário, em 2004, o STF se pronunciou sobre matéria similar e
anulou as alterações de registro de glebas realizadas por iniciativa do Estado
de Roraima sem prévia participação da União. O precedente citado pelo ministro
Joaquim Barbosa foi firmado no julgamento da ACO 653, de relatoria da ministra
Ellen Gracie (aposentada).
“Considero que as razões subjacentes ao entendimento formado aplicam-se à
presente hipótese, pois a transferência de terras da União ao Estado de Roraima
deve observar as ressalvas enunciadas pela própria Constituição Federal de
1988”, afirmou.
No processo analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, o Incra questionou ato
do presidente do Instituto de Terras do Estado de Roraima (Interama), que
requereu ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caracaraí, no estado,
a abertura de processo administrativo de arrecadação sumária das terras
públicas. Segundo o Incra, esse fato ocorreu em 9 de março de 1999 e os imóveis
objetos desse processo seriam patrimônio da União, com base no inciso I do
artigo 20 da Constituição Federal, que define como bens da União os que
“atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos”.
O Incra alegou ainda que o oficial do Registro de Imóveis não efetuou a
prenotação do registro e deferiu o requerimento de transferência por considerar
que as terras passaram a integrar o patrimônio do Estado de Roraima, nos termos
da Lei Complementar 41/81, que cria o Estado de Rondônia, e do parágrafo 2º do
artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O
dispositivo transformou os territórios federais de Roraima e do Amapá em estados
da federação e estabeleceu que se aplicavam aos novos estados as mesmas normas e
critérios seguidos na criação de Rondônia, respeitado o disposto na
Constituição.
Para o relator, “a imprecisão sobre a congruência espacial das terras
transferidas com imóveis cujo domínio remanesce com a União soma-se à
ilegalidade do processo administrativo de arrecadação sumária, cuja conclusão
não poderia atingir o patrimônio federal sem prévia pronúncia da autoridade
competente”. O ministro acrescentou que sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Boa Vista sobre a matéria não sana esse vício, pois questão
relacionada à disputa entre a União e o Estado de Roraima somente poderia ter
sido resolvida pelo STF.
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