A 4.ª Turma (foto) deste Tribunal confirmou sentença que decidiu submeter, com base em provas testemunhais, dois indiciados a julgamento por homicídio, uma vez que não houve exame de corpo de delito.
Segundo consta dos autos, em 1990 silvícolas da
área ianomâmi invadiram um acampamento de garimpeiros, roubando armas,
mantimentos, munição e ouro. Posteriormente, os mineradores revidaram o ataque
na área indígena, resultando a morte de dois índios e dois garimpeiros. Todos os
corpos foram queimados, provavelmente pelos próprios índios após o
confronto.
Em primeira instância, após analisar depoimentos
testemunhais colhidos pela Polícia Federal e durante a instrução judicial, o
juiz, reconhecendo a viabilidade da acusação contra os dois indiciados e a
existência de indícios da autoria dos crimes, admitiu o início da ação penal, a
teor do art. 167 do Código de Processo Penal (CPP).
Inconformados, os réus recorreram a esta
corte.
Analisando o recurso, o relator do processo, juiz
federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, ressaltou entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nos termos do art. 167
do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de
corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal
situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da
vítima”, por ocasião do julgamento do HC 170507/SP, de relatoria da Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, publicado no DJe de 5 de março.
Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos.
00000398119964014200
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