A 4.ª Turma denegou habeas corpus impetrado em
favor de D.G.C., por entender que, mesmo alegando o réu estar inserido na
sociedade – trabalhando e estudando, “transitada em julgado a sentença penal
condenatória, o seu destino natural é a execução, fato que não configura
constrangimento ilegal”.
Em primeira instância, o réu fora condenado a
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, pelo regime semiaberto, pena que foi
confirmada por esta corte.
Na impetração sustenta-se que no início da ação
penal, por decreto de prisão preventiva, o réu ficou preso por 153 dias, que
este período de reclusão não foi abatido por ocasião da fixação da pena e que,
se essa redução fosse levada em conta, a pena seria de 3 anos e 8 meses,
situação que permitiria ao réu o cumprimento inicial da pena no regime aberto;
além disso, que da data do fato até o trânsito em julgado se passaram quase 10
anos, que o réu já está reabilitado, tendo emprego fixo e frequentando curso
universitário, e que, nessas circunstâncias, a prisão não teria o objetivo de
ressocialização, configurando agora constrangimento ilegal.
O relator do processo, desembargador federal
Olindo Menezes, entendeu que os fundamentos do HC, embora tenham aparência
técnica, são de natureza puramente humanitária. Ainda, que a sentença
condenatória já transitou em julgado e foi proferida diante do mais amplo
contraditório e ampla defesa. Acrescenta que eventual desconstituição da
sentença deve ser buscada pela via da revisão criminal, e não de HC.
O magistrado acrescentou que o desconto do tempo
de prisão processual ocorre no momento da execução, na forma do art. 42 do
Código Penal e do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de
11/07/1984). Além disso, que “não cabe falar, com proveito, em eventual
prescrição na espécie, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória.
A sentença transitou em julgado para a acusação em maio de 2004, como a pena é
superior a 4 anos, a prescrição se dará em 12 anos, não sendo difícil concluir
pelo seu não implemento”.
A Ordem foi denegada por unanimidade.
HC00515123720124010000/MG
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