A 6.ª Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso da CEF, deferindo o pedido de descrição de bens móveis contidos em imóvel familiar, para que se possa avaliar a possibilidade de penhora dos objetos.
A relatora do processo nesta corte, juíza federal
convocada Sônia Diniz Viana, afirmou que segundo a Lei 8.009/90, artigo 1.º, a
impenhorabilidade do imóvel da entidade familiar compreende o imóvel em si, as
plantações e benfeitorias, além dos equipamentos, inclusive de uso profissional,
desde que estejam quitados. Entretanto, o art. 2.º “dispõe que os veículos de
transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos não se incluem no conceito
de impenhorabilidade previsto no dispositivo”.
Além disso, a magistrada ressaltou que a
jurisprudência dos tribunais superiores também se firmou no sentido de que “a
proteção da impenhorabilidade do bem de família recai não só sobre aqueles
indispensáveis à habitualidade de uma residência, mas também sobre os usualmente
mantidos em lar comum (REsp 691729/SC, Rel. Min. Franciulli Neto, 2.ª Turma,
STJ).
Em consonância com as provas contidas nos autos,
a juíza convocada, ao contrário do juiz de primeira instância, entendeu que o
pedido da CEF se refere a eventual penhora de bens não compreendidos entre os do
artigo 1.º da citada lei.
A decisão foi unânime.
MH
0010789-54.2004.4.01.000
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