Por unanimidade, a 6.ª Turma deu provimento a uma apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), anulando sentença que julgou extinta ação monitória por ela proposta, por entender que o contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil constitui título executivo extrajudicial, que poderia embasar ação executiva.
O relator nesta corte, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, ressaltou que “é controvertida a questão submetida à apreciação judicial [...] existindo precedentes que reconhecem o contrato de financiamento estudantil como título executivo extrajudicial, à luz do disposto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil”. Entretanto, ainda segundo o juiz, o mais atual entendimento nas duas Turmas da 3ª Seção deste Tribunal “não reconhece eficácia executiva ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES)”, e juntou exemplos de tais entendimentos.
Por fim, o magistrado exaltou que, “mesmo na hipótese de se reconhecer que o contrato do FIES constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar ação executiva, é faculdade do credor optar pelo procedimento de sua escolha para obter a satisfação de seu crédito – permitindo-se o ajuizamento de ação monitória”.
Ação monitória – A ação monitória destina-se a comprovar a existência de um crédito. É prevista no Código de Processo Civil, artigo 1.102-a.
0001114-51.2010.4.01.3300
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