A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região deu parcial provimento a remessa oficial para determinar que os juros
compensatórios sejam calculados à taxa de 12% ao ano, sobre a diferença apurada
entre 80% do preço ofertado na petição inicial e o valor da indenização fixada,
a contar da imissão na posse.
O caso em questão é um reexame de sentença que,
em ação de servidão administrativa ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A
(Petrobrás), declarou constituída a servidão administrativa sobre faixa de terra
de imóvel rural de propriedade do requerido, imprescindível à construção do
Gasoduto Cacimbas-Cafu pela Petrobrás.
Além de declarar a constituição da servidão
administrativa, o juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização,
acrescidos juros compensatórios, contados a partir da data da imissão na posse e
calculados, até a data do laudo, sobre o valor da indenização e, desde então,
sobre o valor apurado na perícia corrigido monetariamente. Fixou, ainda, juros
de mora de 6% ao ano, calculados a contar do trânsito em julgado desta
sentença.
O relator, juiz Tourinho Neto, ao analisar o
caso, entendeu que a sentença merece ser parcialmente reformada. Segundo o
magistrado, em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os
juros compensatórios são devidos à taxa de 12% ao ano, sobre a diferença apurada
entre 80% do preço ofertado na inicial e o valor da indenização, a contar da
imissão na posse.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu
parcial provimento à remessa oficial.
Processo n.º 0020175-97.2007.4.01.3300/BA
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quarta-feira, 1 de agosto de 2012
DIREITO: TRF1 - Juros compensatórios devem ser calculados sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização
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