A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pela Universidade
Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra sentença que determinou a manutenção do
benefício da remuneração do padrão de classe imediatamente superior a um
servidor aposentado por invalidez, conforme estabelece o art. 192, I, da Lei
8.112/90.
A UFJF alegou que o referido artigo da Lei 8.112
não é destinado aos servidores que percebem proventos integrais, mas sim aos que
cumprem integralmente o tempo de serviço, o que não é o caso do autor, que
percebe proventos integrais em razão de aposentadoria por invalidez e não por
ter cumprido totalmente o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
A relatora, juíza federal convocada Rosimayre
Gonçalves de Carvalho, acatou os argumentos apresentados pela UFJF. Segundo a
magistrada, a teor do art. 192, I, da Lei 8.112/90, o servidor que contasse
tempo de serviço suficiente para aposentadoria com provento integral tinha
direito a se aposentar com a remuneração do padrão de classe imediatamente
superior à que ocupava. Entretanto, “Não faz jus ao benefício do art. 192, I, da
Lei 8.112/90 (redação original) o servidor que tenha sido aposentado com
provento integral por motivo outro que não o tempo de serviço”, afirmou a
relatora em seu voto.
A magistrada finalizou seu voto citando
precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “em se tratando
da aposentadoria especial de professor, não é possível arredondamento e/ou
conversões de tempo”.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu
provimento à apelação e ao reexame necessário.
Processo n.º 0000682-28.2003.4.01.3801
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sexta-feira, 3 de agosto de 2012
DIREITO: TRF1 - Aposentadoria antes do tempo de serviço completo não garante direito a proventos do padrão da classe superior
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