Da CONJUR
O Conselho Nacional de Justiça decidiu liberar a chamada carga rápida para
advogados não constituídos nos autos em São Paulo. O pedido para derrubar
provimento da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo foi feito pelos
advogados Alberto Zacharias Toron e Sérgio
Niemeyer em Procedimento de Controle Administrativo.
O caso começou a ser analisado em julho deste ano no CNJ. O julgamento foi
interrompido por um pedido de vista da conselheira Eliana Calmon. Na ocasião,
havia dois votos contra o provimento e três a favor. O julgamento desta semana,
no entanto, foi unânime — com mudanças de votos, segundo os advogados. Toron
afirmou que "esta é uma vitória da advocacia paulista". Niemeyer disse que a
“vitória é vibrante e produz efeitos imediatos para os advogados assim que o
acórdão for publicado”.
A chamada carga rápida permite que advogados e estagiários consultem e tirem
cópias de qualquer processo, mesmo sem procuração para atuar no caso. Com a
regra da Corregedoria paulista, o máximo que os interessados nos documentos
poderiam fazer era consultá-los ou fotografá-los, ali mesmo no balcão.
Como noticiou
a revista Consultor Jurídico, o desembargador Renato Nalini,
corregedor-geral de Justiça de São Paulo, justificou que a restrição é
necessária porque os cartórios registraram um aumento no número de extravios dos
autos, “comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem
representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da
publicidade”, o que poderia contrariar a Constituição Federal, em seu artigo 5º,
LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade na tramitação.
A OAB paulista rebateu. Afirmou que não se pode combater a questão do
crescimento dos extravios de processos punindo a advocacia. “Os advogados são
cumpridores de suas obrigações e devolverão os autos, no prazo previsto, aos
cartórios. Quando isso não ocorrer, o fato deve ser comunicado à OAB-SP, para as
providências previstas no Estatuto da Advocacia (artigos 34, inciso XXII e 37,
inciso I), já que reter autos de processo constitui infração disciplinar”, disse
o presidente da entidade na época, Luiz Flávio Borges D’Urso.
Na sessão de julgamento de julho, votaram a favor do novo provimento, e
contra a carga rápida, os conselheiros Wellington Cabral Saraiva e Gilberto
Martins. Já os conselheiros Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio e Tourinho Neto
entenderam que a regra deveria ser cancelada. Entretanto, depois das
manifestações dos advogados no processo, na sessão desta semana, o julgamento
foi unânime.
A favor da carga rápida e contra o Provimento 9, de 2012, Toron fez a
sustentação oral na sessão de julho. Ele lembrou, com base no Estatuto da
Advocacia, que “são dois dos direitos do advogado examinar, em qualquer órgão
dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral,
autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não
estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos e ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer
natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos
legais”.
A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) ingressou, nos autos, com
requerimento para apresentação de memoriais em que ratificou o pedido formulado
no PCA.
PCA 000.3095-48.2012.2.00.0000
Clique aqui para ler a
petição inicial.
Clique aqui para ler as informações prestadas pela Corregedoria de
São Paulo.
Clique aqui para ler a impugnação às informações prestadas pela
Corregedoria de São Paulo.
Clique aqui para ler o
memorial da Aasp.
Débora
Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista
da revista Exame PME.
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