Como razões de decidir, o juiz do primeiro
grau apontou que filhos menores, incapazes de prover o próprio sustento, têm
direito ao visto, a título de reunião familiar. No caso, embora as impetrantes
tivessem 20 e 21 anos de idade no tempo da impetração, ainda cursavam o 2º grau,
presumindo-se que não eram independentes. Além disso, o juiz considerou que o
atendimento ao pedido não contraria conveniência ou interesse nacional.
Em apelação, a União alegou que não é razoável a transformação do visto de turista, portado pelas impetrantes, em visto permanente. Também, que a pretensão é vetada pela Lei 6.815/1980 e que as impetrantes, após o advento do Código Civil de 2002, são maiores de idade, não se justificando a sentença de primeiro grau.
O relator do processo, desembargador João
Batista Moreira, ponderou que as impetrantes “são chinesas, filhas de chineses
que possuem visto permanente para estabelecerem residência no país”, e, por
conta disso, têm direito à conversão do seu visto de turista para permanente,
conforme disposições da Resolução Normativa n. 36/1999. O desembargador
acrescentou que foi constatada, nos autos, relação de dependência entre filhas e
pais.
Para o desembargador, “A situação retratada
nestes autos difere daquela estabelecida no art. 38 da Lei n. 6.815/1980. No
caso hipotético, o turista não tem dependência econômica de parente radicado no
país. Está a passeio e resolve simplesmente fixar moradia. É regra geral. No
caso dos autos, o benefício instituído pela Resolução tem por escopo assegurar
direito à reunião familiar ao estrangeiro dependente de cidadão brasileiro ou de
estrangeiro residente temporário ou permanente no território nacional, em
estrito atendimento a preceito constitucional: “A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado” (CF, art. 226). Relevante lembrar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (CF, art. 5.º). A
partir desses postulados, não resta dúvida de que a união familiar encontra
especial proteção no texto constitucional”.
O relator entendeu, ainda, que o fato de
serem as impetrantes maiores de idade não as impede de receberem o visto, mesmo
porque já é entendimento pacífico no STJ que “o advento da maioridade não
extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses
deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas
relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado”
(REsp 1.218.510/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
03/10/2011). Neste sentido, o mesmo Tribunal editou a Súmula de número 358,
segundo a qual “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que
nos próprios autos”. Assim, complementa o relator, “também pelo enfoque da
obrigação alimentícia, há que se reconhecer a dependência econômica das
impetrantes em relação aos pais à época do pedido (...)”.
Acompanhando o voto do relator, a Turma, por
unanimidade, confirmou a sentença.
Processo 2005.34.00.020768-2/DF |
segunda-feira, 23 de julho de 2012
DIREITO: TRF1 - Visto de turista é transformado em visto permanente em nome da reunião familiar
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