A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região deu provimento a recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por idade a
trabalhadora rural.
Na apelação, o INSS alega que a documentação
apresentada pela trabalhadora não demonstra sua profissão de lavradora, além de
não ser contemporânea aos fatos alegados, “sendo incapaz de comprovar a
atividade rural pelo período de carência exigido em lei”. Com esses argumentos,
requereu a reforma da sentença.
Para a relatora, desembargadora federal Mônica
Sifuentes, os argumentos trazidos pelo INSS são pertinentes. Segundo a
magistrada, para que a trabalhadora faça jus ao benefício, deve oferecer início
de prova material, além de testemunhal, contemporânea aos fatos alegados, e que
demonstrem o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar
pelo período de carência exigido em lei.
Segundo a magistrada, a trabalhadora não provou
nos autos a situação narrada, na medida em que toda a documentação apresentada
pertence ao ex-cônjuge, de quem, segundo averbação em sua certidão de casamento,
está separada consensualmente desde 1989, 15 anos antes de completar a idade
exigida para a obtenção do benefício.
A trabalhadora, para requerer o benefício, não
pode “utilizar documento de terceiro, com quem já não convive há tantos anos,
devendo utilizar documento próprio”, afirmou a relatora. E ressaltou: “A esposa
que se divorcia ou separa do cônjuge, trabalhador rural, não pode utilizar a sua
certidão de casamento como início de prova material, a não ser que à época do
divórcio já tenha cumprido a maior parte do período de carência e comprove que
continuou a exercer atividade rural em regime de economia familiar”.
Ao dar provimento ao recurso do INSS, a
magistrada destacou que “dessa forma, a autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria rural por idade, pois o conjunto probatório sobre o efetivo
exercício de atividade rural durante o período para a concessão do benefício não
é harmônico”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0071331-42.2011.4.01.9199/MT
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terça-feira, 24 de julho de 2012
DIREITO: TRF1 - Trabalhador rural deve apresentar documentação própria para requerer aposentadoria
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