Após ser preterido na ordem de classificação em concurso
para cargo público de analista judiciário, um candidato teve reconhecido o
direito de indenização por danos materiais.
A União Federal apelou a esta corte, alegando que a
condenação ao pagamento de indenização é infundada, pois seus atos foram
embasados nos princípios e disposições legais que regem a matéria e o autor,
tendo sido posteriormente empossado, não sofreu quaisquer danos.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa,
constatou que o impetrado foi preterido por outro candidato da lista sequencial
de nomeações para o mesmo cargo. Portanto, que de mera expectativa de direito à
nomeação o impetrante passou a ser detentor do direito subjetivo e concreto à
nomeação, o que é suficiente para justificar a indenização
requerida.
Para o relator, “a frustração de uma expectativa legítima
fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o
aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico,
ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o
entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais
situações.”.
O juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao valor da indenização: "à indenização por danos patrimoniais,
consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de
receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da
Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6.º da
Constituição Federal" (REsp 1117974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 2/2/2010). No mesmo sentido: REsp 642.008/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 14/2/2005 p. 180; REsp 971.870/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 18/12/2008.
Por fim, a 6.ª Turma, por maioria, negou provimento à apelação.
Processo: 0030861-47.2004.4.01.3400
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sexta-feira, 27 de julho de 2012
DIREITO: TRF1 - Servidor é indenizado por preterição quanto à ordem de nomeação
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