Da CONJUR
Apresentar atestado médico falso ao empregador, para justificar dias que não
foram trabalhados, constitui ato de improbidade e justifica demissão por justa
causa. Com base neste entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Rio Grande do Sul manteve
sentença que reconheceu como válida a despedida de um operário que trabalhava
numa fábrica de tratores em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
O relator da Apelação na corte trabalhista, desembargador Milton Varela
Dutra, disse que a apresentação de atestados falsos configura quebra de
confiança entre empregado e empregador — necessária para a manutenção do
contrato de trabalho. Por isso, manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de
Canoas.
Ele manteve também a multa de 1% ao trabalhador por litigância de má-fé, já
que estava ciente, assim como seu advogado, que os atestados apresentados eram
falsos, extrapolando o exercício do direito de ação. Só deixou de reconhecer o
pedido para isentar o advogado do autor — multado solidariamente — por manifesta
ilegitimidade. O acórdão foi assinado no dia 3 de maio.
O caso
O autor trabalhou na AGCO do Brasil, montadora de
tratores, no período de abril de 2007 a agosto de 2010, na função de operador de
produção. Após ser demitido por justa causa, ajuizou reclamatória trabalhista.
Pediu uma série de direitos. Dentre outros, pediu a declaração de nulidade da
justa causa, a reintegração ao emprego e o pagamento de danos morais.
A empresa apresentou contestação. Negou que a demissão tenha sido arbitrária,
pois a apresentação de atestados falsos constitui falta grave, que enseja
demissão por justa causa. A infração, que caracteriza ato de improbidade, está
prevista na forma do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Disse que chegou a comunicar o fato ao Conselho Regional de
Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e ao Hospital de Clínicas de Porto
Alegre — de onde partiram os atestados — para as providências legais. Por isso,
pediu a improcedência da ação.
Na sentença,
a juíza do trabalho substituta, Lígia Maria Fialho Belmonte, afirmou que ficou
provado que o médico que assina os atestados não presta serviços ao Clínicas,
nem é registrado no Cremers. ‘‘Isso é suficiente para demonstrar que o obreiro
apresentou atestados médicos falsos, o que constitui a prática de falta grave’’,
observou.
Como no ato demissional estavam presentes a imediatidade na aplicação da pena
e a proporcionalidade desta em relação ao fato, a juíza considerou adequada a
decisão do empregador. ‘‘Assim, não há que se falar em nulidade da despedida por
justa causa, indenização por danos morais, reintegração ao emprego ou
indenização equivalente. Também não são devidos o aviso-prévio e a indenização
de 40% sobre o FGTS’’, ressaltou.
Ela impôs multa de 1% sobre o valor da causa trabalhista, em favor do
empregador, ao autor e a seu advogado, por litigância de má-fé. Eles foram
enquadrados com base no artigo 18, combinado com o artigo 17, inciso II, do
Código de Processo Civil (CPC), por flagrante intenção em distorcer a verdade
dos fatos.
Em suas razões, discorreu que o artigo 14 do CPC estabelece como deveres da
parte “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “proceder com lealdade e
boa-fé”. O artigo 17 reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos
fatos, enquanto o artigo 18 estipula multa não excedente a 1% sobre o valor da
causa quando constatada a litigância de má-fé. Embora o advogado pudesse alegar
desconhecimento sobre a veracidade dos documentos na inicial, explicou a
julgadora, ele não mais poderia insistir na tese do autor depois que o
empregador provou serem falsos os atestados.
Inconformado com o teor da sentença, o autor apelou ao Tribunal Regional do
Trabalho. Sobre a justa causa, alegou que não foi ouvido pela juíza e que não há
provas de tenha falsificado os atestados. Por fim, negou ter violado o dever de
lealdade ao ajuizar a ação. Pediu a reversão da justa causa e alegou que apenas
exerceu seu direito.
O desembargador Milton Varela Dutra afirmou, no acórdão, que a decisão de
primeiro grau não merece reforma. Destacou que, em momento algum, foi imputada
ao autor a prática de falsificação dos atestados médicos. ‘‘Tanto a defesa,
quanto a ‘carta de aviso-prévio de demissão’, juntada à fl. 129, e o conteúdo da
sentença são cristalinos, no sentido de que a justa causa aplicada ao recorrente
teve por fundamento o fato de ter apresentado à demandada atestados médicos
falsos, não tendo sido dito ou referido, em momento algum, ter sido o autor das
falsificações. Como o recorrente (empregado) não ataca esse fato,
especificamente, nada há a ser reparado na sentença no particular aspecto’’,
encerrou.
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no
Rio Grande do Sul.
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