Da CONJUR
Não há exigência legal de que o adicional noturno incida apenas sobre o
período completo de uma hora após as 22 horas. Foi o que decidiu a 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso de um professor e restaurar
sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho feito por
ele até às 22h40.
Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso,
o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT
não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22
horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no
período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse
período", explicou.
O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional
de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três
dias da semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos 40 minutos
posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do
artigo 73, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A primeira instância reconheceu o direito do professor e determinou o
pagamento do adicional noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do
período noturno. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou indevido o adicional nessa situação,
já que não se completou uma hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado
parcialmente além das 22 horas.
O professor recorreu ao TST e manteve suas alegações. O voto do relator foi
seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
Processo: RR-100800-15.2009.5.03.0098
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