quinta-feira, 31 de março de 2011

DIREITO: TRF 1 - Os requisitos legais da regra de transição devem ser preenchidos para a dispensa do exame da OAB

Formando em Direito entrou na Justiça contra ato do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Bahia, para que pudesse ter o direito à inscrição naquela seccional, sem a realização do Exame de Ordem. A sentença de 1.º grau, proferida pelo juiz da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, negou o pedido dizendo que não há que se falar em direito líquido e certo do solicitante, uma vez que ele jamais preencheu os requisitos para a efetivação de sua inscrição: quando da colação de grau, em razão do exercício de cargo incompatível; e quando do requerimento, transcorridos mais de dois anos da promulgação do novo estatuto, em razão da não aprovação no exame de ordem. O requerente sustenta que tem direito à inscrição na OAB/BA, independentemente da realização do Exame de Ordem, porquanto à época da sua colação de grau, ocorrida em agosto/1981, não era obrigatória a submissão ao exame, bastando apenas o estágio profissional, cujo exercício foi devidamente comprovado. Afirma, ainda, que o fato de ocupar cargo incompatível com a advocacia à época da colação não afasta o direito adquirido à inscrição, com dispensa do exame. Alega que a “interpretação equivocada da regra de transição culmina em ofensa à liberdade do exercício de profissão, prescrita no art. 5.º, inciso XIII, da Carta Magna, na medida em que impõe uma restrição retroativa, que não se adéqua à interpretação dos direitos fundamentais, a qual, como dito (sic) deve ser sempre ampliativa, assegurando-se a sua máxima efetividade”. Diz que a regra de transição, no art. 84 da Lei 8.906/94, visa resguardar aqueles que já haviam colado grau e cursado o estágio profissional, não se mostrando razoável o tratamento desigual dispensado àqueles que apresentaram requerimento de inscrição até 1996 e aos que o fizeram posteriormente. O relator, desembargador Souza Prudente, explicou que, de acordo com os autos, cumpre sinalizar que o pedido de inscrição nos quadros de advogados da OAB somente fora formulado administrativamente pelo requerente em 2006, oportunidade na qual tal inscrição já se encontrava sob o regramento da Lei 8.906/94. O magistrado afirmou que a sentença recorrida se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, no sentido de que a dispensa do Exame de Ordem, com apoio no art. 84 da Lei 8.906/94, exige que o estagiário tenha efetuado inscrição na OAB e comprove, em até dois anos da promulgação da lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de prática forense e organização judiciária, realizado na respectiva faculdade. Ap – 2007.33.00.024023-6

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