Candidato de concurso público acionou o diretor de pessoal da delegacia da Polícia Federal de Brasília, pretendendo obter inscrição no curso de formação para o cargo de agente da Polícia Federal.
Alega que a convocação para o curso foi feita apenas pela internet, não tendo havido publicação no diário oficial ou correspondência pessoal.
O juiz de primeiro grau garantiu a inscrição do candidato, por meio de liminar, e, posteriormente, a sentença confirmou a decisão, deferindo o pedido em caráter definitivo.
A União apelou da sentença.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, levou o processo a julgamento na 6.ª Turma.
A Turma entendeu que era natural que o candidato não acompanhasse as publicações, uma vez que o concurso foi realizado para preencher, inicialmente, 1.208 vagas, e ele foi classificado muito além (2.288). Posteriormente, quando o número de vagas foi ampliado, entretanto, caberia à Administração agir com diligência para dar publicidade ao ato de convocação dos demais aprovados para as vagas que surgiram.
O órgão julgador consignou que tal entendimento está de acordo com a orientação jurisprudencial, a exemplo do AMS 2005.34.00.032974-5/DF, (Rel. desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1, p.123, de 28/04/2008).
Por fim, a Turma negou provimento aos recursos, por entender que o candidato tinha razão.
AP 00269464820084013400//DF
Alega que a convocação para o curso foi feita apenas pela internet, não tendo havido publicação no diário oficial ou correspondência pessoal.
O juiz de primeiro grau garantiu a inscrição do candidato, por meio de liminar, e, posteriormente, a sentença confirmou a decisão, deferindo o pedido em caráter definitivo.
A União apelou da sentença.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, levou o processo a julgamento na 6.ª Turma.
A Turma entendeu que era natural que o candidato não acompanhasse as publicações, uma vez que o concurso foi realizado para preencher, inicialmente, 1.208 vagas, e ele foi classificado muito além (2.288). Posteriormente, quando o número de vagas foi ampliado, entretanto, caberia à Administração agir com diligência para dar publicidade ao ato de convocação dos demais aprovados para as vagas que surgiram.
O órgão julgador consignou que tal entendimento está de acordo com a orientação jurisprudencial, a exemplo do AMS 2005.34.00.032974-5/DF, (Rel. desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1, p.123, de 28/04/2008).
Por fim, a Turma negou provimento aos recursos, por entender que o candidato tinha razão.
AP 00269464820084013400//DF
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