Discute-se nos autos o direito de estudantes frequentarem curso para o qual foram aprovados em processo seletivo de matrículas especiais da Universidade Federal do Amapá.
O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região por meio de apelação dos candidatos, que tiveram o pedido negado no primeiro grau.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na Quinta Turma.
A Turma entendeu que não cabe razão aos estudantes, uma vez que não comprovaram vínculo com a instituição de origem, conforme exige a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), embora tenham alcançado êxito no processo seletivo.
Além disso, a Turma considerou que foi concedido prazo razoável para a regularização da situação acadêmica dos estudantes, que permaneceram inertes, não providenciando a declaração de vínculo com a instituição de ensino de onde vêm, exigida no edital do concurso (item 3.2).
AP 200731000019556/AP
O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região por meio de apelação dos candidatos, que tiveram o pedido negado no primeiro grau.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na Quinta Turma.
A Turma entendeu que não cabe razão aos estudantes, uma vez que não comprovaram vínculo com a instituição de origem, conforme exige a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), embora tenham alcançado êxito no processo seletivo.
Além disso, a Turma considerou que foi concedido prazo razoável para a regularização da situação acadêmica dos estudantes, que permaneceram inertes, não providenciando a declaração de vínculo com a instituição de ensino de onde vêm, exigida no edital do concurso (item 3.2).
AP 200731000019556/AP
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