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A liminar concedida pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender os julgamentos de pedidos de cassação de mandato cujos processos tiveram origem no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem passar pelos TREs nos estados, não vale para casos de infidelidade partidária. A medida só vale para recursos contra a expedição de diploma de governador, vice-governador, senadores, deputados federais e estaduais e respectivos suplentes.
A liminar concedida pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender os julgamentos de pedidos de cassação de mandato cujos processos tiveram origem no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem passar pelos TREs nos estados, não vale para casos de infidelidade partidária. A medida só vale para recursos contra a expedição de diploma de governador, vice-governador, senadores, deputados federais e estaduais e respectivos suplentes.
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