Terceira Turma deste Tribunal concedeu habeas corpus e trancou a ação penal contra candidato que “colou” em concurso público para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), realizado em 2003. Segundo a denúncia, o candidato se beneficiou de fraude perpetrada por Hélio Garcia Ortiz.
Instaurada a ação penal na primeira instância, o réu, inconformado, recorreu a esta corte objetivando o trancamento da ação penal, pela suposta prática de estelionato e/ou falsidade ideológica (art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código Penal).
Segundo o impetrante, a conduta atribuída ao réu é atípica, uma vez que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos, por meio de “cola”, não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica ou qualquer outro descrito na lei penal. Sendo assim, a denúncia é inepta.
O desembargador federal Cândido Ribeiro, relator do caso, entendeu que “Nos termos da Jurisprudência do STJ, apesar de o paciente ter se utilizado de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, tal conduta é considerada atípica”. Neste sentido citou o julgado no HC 227.550/CE, de relatoria do ministro Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado em 12 de junho de 2012, publicado no DJe 20/06/2012.
Citou ainda entendimento do Ministério Público, segundo o qual, embora o candidato tenha sido aprovado por meio de fraude e até tomado posse, “os únicos prejudicados foram os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração percebida por ele decorreu do efetivo exercício da função pública, de modo que não há que se falar em prejuízo patrimonial para a Administração Pública ou para a organizadora do certame.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0051372-03.2012.4.01.0000/DF
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