Da CONJUR
O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode ser
demitido imotivadamente. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que reconheceu a legitimidade da demissão de um funcionário do
Banco do Brasil.
Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a Súmula 390, II e a
Orientação Jurisprudencial 247 do TST, autorizam a dispensa do empregado. Esses
preceitos legais estabelecem que empregados daquelas empresas, ainda que
admitidos mediante aprovação em concurso público, não têm a garantia da
estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, “sendo possível até
mesmo a sua dispensa imotivada”.
Ainda de acordo com o ministro, o artigo 173, II, da Constituição, estabelece
que empregados públicos podem ser demitidos sem a necessidade de motivação,
"pois a eles se aplicam as normas que regem os contatos de trabalho dos
empregados da iniciativa privada".
A demissão havia sido anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região. No entendimento regional, a dispensa foi ilegal. Motivo: a "equiparação
das empresas públicas às empresas privadas não é absoluta, uma vez que incidem
os princípio e regras do direito público, devendo, por isso, haver motivação
para a despedida do empregado". O TRT destacou que a empresa resolveu dispensar
o funcionário depois de uma investigação interna, que não confirmou suspeita
sobre a subtração de materiais de escritório quando ele era gerente do setor de
almoxarifado.
O TRT manteve a sentença do primeiro grau que determinou a reintegração do
empregado, sob pena de multa diária de R$ 5 mil de atraso. E ainda condenou o
banco a pagar-lhe indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil. Essa decisão
foi reformada para indeferir a reintegração do bancário e isentar o banco de
todas as condenações decorrentes. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-209400-78.2007.5.07.0005
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