Em apelação relatada pelo juiz convocado Avio Novaes, a Quinta Turma do
TRF/ 1.ª Região considerou comprovado que a União detém responsabilidade parcial
pelo acidente que vitimou um soldado seu e, por isso, confirmou a fixação de
indenização de R$ 20.000,00 por danos estéticos. Por outro lado, decidiu pela
improcedência do pedido de pensão vitalícia, uma vez que não ficou demonstrado
que o infortúnio causou incapacidade definitiva para o trabalho.
O acidente ocorreu nas dependências do Exército, em 2004,
quando o soldado desenvolvia atividade de serviço e teve amputado o dedo
indicador da mão direita por máquina trituradora de legumes.
A apuração de responsabilidade baseou-se em vasta documentação
e depoimentos pessoais, e a própria sindicância do Exército concluiu pelo
acidente de serviço. Além disso, segundo a Turma, “A existência de lei
específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/80) não isenta a
responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição
Federal, pelos danos morais causados a servidor militar em decorrência de
acidente sofrido durante atividade no Exército”.
AP 004521-07.2006.4.01.3300
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quarta-feira, 2 de maio de 2012
DIREITO: TRF 1 - Estado é condenado a indenizar soldado acidentado
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