No caso dos autos, a ação previdenciária fora ajuizada perante a Comarca de Monte Belo, Minas Gerais, e, posteriormente, o autor pediu a remessa do processo para a Comarca de Alfenas, Minas Gerais, em razão da alteração de endereço. Assim, a Turma entendeu que a competência para processar e julgar o processo é da Comarca de Monte Belo. CC 0091528720124010000/MG |
sexta-feira, 4 de maio de 2012
DIREITO: TRF 1 - Competência territorial para julgamento é definida na propositura da ação
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