A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu manter a prisão preventiva decretada contra ex-companheiro que
descumpriu medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Fazia
meses que o homem, inconformado com o fim do relacionamento, vinha ameaçando a
ex-parceira de morte. Em outubro de 2010, ele usou um podão (ferramenta para
poda de plantas) para golpear a vítima na cabeça e na nuca, causando-lhe graves
lesões. A vítima o denunciou em fevereiro de 2011, quando o juiz de primeiro
grau aplicou as medidas protetivas de afastamento e incomunicabilidade.
A mulher informou que as ameaças persistiam, motivo pelo qual o juiz
decretou a prisão preventiva do réu em maio do mesmo ano. Para o magistrado,
esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da Penha,
justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima.
A
defesa do réu impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que denegou a ordem. Segundo o tribunal estadual, não se trata somente
da gravidade do delito, mas a possível repetição da conduta contra a vítima. O
tribunal ressaltou também que, em casos excepcionais como esse, a ordem pública
prevalece sobre a liberdade individual.
Outras
medidas
No STJ, o impetrante alegou constrangimento ilegal
porque o tribunal estadual não teria apresentado fundamentação para manter a
custódia cautelar. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência feito pela vítima
não pode ser considerado prova concreta das ameaças do réu. Pediu a revogação da
prisão preventiva, sustentando que, de acordo com a Lei 12.403/11, deveriam ser
aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.
Segundo o
relator, ministro Jorge Mussi, a prisão do réu mostrou-se necessária para
garantir a integridade física da sua ex-companheira e também acautelar a ordem
pública, evitando assim que se cometa outro delito.
O ministro ressaltou
que é evidente a periculosidade do acusado. Segundo o decreto de prisão, o
acusado aplicou golpes de podão no crânio e na nuca da ex-companheira,
causando-lhe lesões gravíssimas que quase a mataram, e mesmo ciente da medida
protetiva, continuou a persegui-la.
O ministro afirmou que a Lei 12.403,
que deu nova redação ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), permite a
decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência. Portanto, o ministro considerou inviável a adoção de medida cautelar
diferente da prisão. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do
relator.
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