A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de
honorários contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados
numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada pelo sindicato
da categoria. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos
da execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser
decidido pela Justiça do Trabalho.
O entendimento foi da maioria dos
ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele
asseverou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação
trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação),
haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores.
O
ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça
estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de
honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.
Liminar
Pelo contrato, os dois advogados
dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a
cada trabalhador na ação trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter
esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça
estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.
Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o juiz trabalhista
suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou que, por se tratar de
pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio era
decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição
deveria ser sopesada nesse contexto.
Ao decidir pela divisão das
competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual
que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi
seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi.
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto
divergente, para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma
vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões
conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Villas Bôas Cueva.
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