O Ministério Público Federal acionou, por invasão de terras públicas, cidadão que foi preso em flagrante, no interior da Floresta Nacional do Jamari, por haver demarcado lotes de terra.
O juiz de primeira instância absolveu o cidadão, uma vez que a lei prevê o emprego de força por parte do invasor para a caracterização do delito.
O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
O processo, de relatoria da desembargadora federal Assusete Magalhães, foi julgado pela Terceira Turma. A Turma entendeu, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que o delito em questão não é composto pelo emprego de força, mas por intenção de ocupação; e observou que foi comprovado, no processo, ter o réu, confessadamente, penetrado em terras da União consciente de serem elas terras públicas, com a intenção de ocupá-las, o que ficou demonstrado pela demarcação de lotes.
Além disso, a Turma ponderou que a confissão está em sintonia com as demais provas do processo e fixou a pena em seis anos de detenção.
Apelação nº 2007.41.00.001922-1
O juiz de primeira instância absolveu o cidadão, uma vez que a lei prevê o emprego de força por parte do invasor para a caracterização do delito.
O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
O processo, de relatoria da desembargadora federal Assusete Magalhães, foi julgado pela Terceira Turma. A Turma entendeu, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que o delito em questão não é composto pelo emprego de força, mas por intenção de ocupação; e observou que foi comprovado, no processo, ter o réu, confessadamente, penetrado em terras da União consciente de serem elas terras públicas, com a intenção de ocupá-las, o que ficou demonstrado pela demarcação de lotes.
Além disso, a Turma ponderou que a confissão está em sintonia com as demais provas do processo e fixou a pena em seis anos de detenção.
Apelação nº 2007.41.00.001922-1
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