A 3.ª Turma confirmou sentença que, diante de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a contribuição ao Funrural sobre receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais, julgou improcedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra cidadão que teria sonegado a contribuição.
Em apelação a esta corte, O MPF alegou que a decisão tem efeito somente entre as partes do Recurso Extraordinário 363.852, em que foi proferida.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo que a contribuição em tela é inexigível, em face do bis in idem com a CONFINS e o PIS.
O relator do processo, juiz Tourinho Neto, entendeu que “Nada justifica, somente porque a decisão do STF foi proferida em recurso extraordinário, com efeito, em tese, inter partes, que se dê prosseguimento à presente ação penal”, já que ao final, necessariamente, terá que ser reconhecido que a conduta imputada ao réu – sonegar a contribuição ao Funrural – não constitui crime, pois a contribuição foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
Por fim, o magistrado ponderou que “o prosseguimento da ação penal fere o bom senso, os princípios da celeridade e da economia processuais, porque são indiscutíveis os danos que a demora no desfecho de uma ação penal, mormente quando é estéril, como no caso, provoca ao réu”.
A Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.
AP 2004.38.00.0397941
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