A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu
provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) e afirmou
ser competência da Justiça Federal o julgamento de crimes contra a organização
do trabalho.
O MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região após o juízo federal da
Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG) não ter recebido denúncia contra
cinco pessoas que montaram um esquema, e atuaram nele, para recrutar
trabalhadores mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro.
No recurso, o MPF sustenta que o Brasil é signatário do
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre,
Marítima ou Aérea. Invoca jurisprudência no sentido da competência da Justiça
Federal para processar e julgar o crime em questão e requer, com tais
fundamentos, que seja recebida a denúncia contra os cinco
envolvidos.
Ao analisar o pedido formulado pelo MPF, o relator, juiz
federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que a sentença do juízo
de primeiro grau merece ser reformada, ante a atual jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF
da 1.ª Região.
“Na esteira do atual entendimento do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte, o crime de redução à condição análoga a de escravo, ainda
que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na
categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de competência da
Justiça Federal”, afirmou o relator em seu voto.
Ainda de acordo com o magistrado, “demonstrados, com a
denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com o
preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal,
impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase
processual, do princípio in dubio pro
societate”.
Com esses fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu
provimento ao recurso formulado pelo MPF para, declarando a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito, receber a
denúncia.
Processo n.º
0000749-94.2011.4.01.3806/MG
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quinta-feira, 19 de julho de 2012
DIREITO: TRF1 - Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes contra a organização do trabalho
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