A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região negou provimento a recurso proposto pela União Federal (Fazenda Nacional)
contra decisão de primeiro grau que determinou o não recolhimento de imposto de
renda sobre indenização decorrente de Plano de Incentivo a Desligamento
Voluntário.
No recurso, a Fazenda Nacional pleiteia
modificação da sentença de primeiro grau ao solicitar o reconhecimento da falta
de interesse de agir do contribuinte por não ter requerido a devolução da
parcela discutida na ocasião do preenchimento da respectiva Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador
federal Catão Alves, citou entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ) e do
próprio TRF 1.ª Região que, em casos semelhantes, afirmaram que “a verba
indenizatória decorrente de adesão a Plano de Incentivo à Demissão ou à
Aposentadoria está fora da área de incidência do imposto sobre a renda”.
Em seu voto, o magistrado salientou que o
incentivo financeiro para adesão a Programa de Aposentadoria ou Demissão
Incentivada (PDV) não se enquadra nos conceitos de renda e acréscimo patrimonial
“porque o resultado pecuniário não é salário, nem riqueza adicionada ao
patrimônio do beneficiário, mas, tão somente, indenização por ter deixado de
usufruir de direito a ele anteriormente incorporado”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime,
negou provimento ao recurso proposto pela União Federal (Fazenda Pública) nos
termos do voto do relator.
Processo 0000661-25.2007.4.01.3603 |
segunda-feira, 16 de julho de 2012
DIREITO: TRF1 - Fazenda Nacional não pode cobrar imposto de renda sobre indenização decorrente de Plano de Incentivo a Desligamento Voluntário
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