A 3.ª Turma do TRF 1.ª Região decidiu aceitar
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais
contra um homem que colocou em circulação uma nota falsa de R$50 ( art. 289, §
1º, do Código Penal).
A juíza de primeira instância rejeitou a denúncia
por entender que se aplica ao fato o princípio da insignificância. A magistrada
ressaltou que o comportamento do denunciado, apesar de se enquadrar ao tipo
descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, carece de relevância no âmbito da
repressão penal, pois não ofendeu, em dimensão significativa, a ordem jurídica e
social.
O Ministério Público apelou a este tribunal,
alegando que, no caso, a capacidade de enganar ao homem médio, de boa-fé, é que
caracteriza o crime de moeda falsa, e não a quantidade de notas postas em
circulação.
O relator do processo, desembargador federal
Cândido Ribeiro lembrou que “A jurisprudência desta Corte, ressalvado o ponto de
vista do juiz Tourinho Neto, tem decidido reiteradamente pela inaplicabilidade
do princípio da insignificância no crime em tela, tendo em vista que seu objeto
jurídico é a fé pública, e, portanto, não se leva em conta, a quantidade ou o
valor das cédulas falsas guardadas, adquiridas ou introduzidas em
circulação.”
A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia.RSE 0005052-81.2007.4.01.3810/MG |
segunda-feira, 16 de julho de 2012
DIREITO: TRF1 - Crime de moeda falsa não é caracterizado apenas pela quantidade de notas distribuídas
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