O TRF da 1.ª Região posicionou-se contrário a um pacote de
taxas cobradas pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Por unanimidade, a 5.ª
Turma do Tribunal negou recurso apresentado pela instituição, que tentava
reverter decisão da 6.ª Vara Federal de Salvador.
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça
Federal havia contestado, em primeira instância, a cobrança de taxas relativas
aos serviços de trancamento parcial ou total de disciplinas; expedição de
diplomas; expedição de certificados; transferências; emissão de histórico
escolar; avaliação curricular; e qualquer outro serviço prestado ao corpo
discente da UFBA.
Insatisfeita, a instituição recorreu ao TRF. Alegou, em
princípio, que o MPF não teria competência legal para apresentar ação contra a
universidade. Mas o argumento foi rebatido pelo relator do processo,
desembargador federal Souza Prudente. O magistrado baseou-se no artigo 6 da Lei
Complementar 75/93 e nos artigos 81 e
82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Em se tratando de ação civil
pública para defesa de interesses individuais homogêneos do consumidor, de
relevante interesse público-social [...] o Ministério Público Federal
tem legitimidade ativa para figurar na presente demanda”, observou Souza
Prudente.
A universidade também pedia, preliminarmente, a
prescrição do direito defendido pelo MPF por acreditar que ele fere uma diretriz
acadêmica, prevista na Resolução 01/99 do Conselho
Universitário da UFBA (Consuni). A norma dispõe sobre a fixação dos valores das
taxas e destina sua arrecadação a assistência estudantil e a programas de
melhoria dos cursos de graduação. Entretanto, o relator afastou o argumento por
entender que o MPF não pretendia “o ressarcimento de taxas cobradas desde o
nascedouro da instituição [...] mas sim a abstenção por parte da Universidade da
continuação de sua cobrança”.
Com relação ao pedido principal, sobre a legalidade das
taxas, Souza Prudente citou diversas decisões anteriores do Tribunal, todas
contrária à cobrança. Para o relator, os pagamentos ferem um princípio
constitucional. “A gratuidade de ensino em estabelecimentos oficiais, prevista
no inciso IV do artigo 206 da Constituição Federal de 1988, não discrimina
níveis, inexistindo, portanto, fundamento para a cobrança de quaisquer taxas
referentes a serviços prestados ao corpo discente”, concluiu o magistrado.
Processo
n.º 0018270-57.2007.4.01.3300
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sexta-feira, 20 de julho de 2012
DIREITO: TRF1 - Cobrança de taxas em universidade da Bahia é considerada abusiva
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