A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região negou recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
sentença que absolveu um rapaz da prática do delito de descaminho. Na sentença,
o juízo federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais fundamentou que
“em face da pequena lesão infligida ao erário federal” não estaria configurado o
crime de descaminho.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região
sustentando que, na hipótese dos autos, “sendo o valor do tributo superior a R$
100,00 [...] não pode ser considerado como insignificante a conduta criminosa
praticada pelo recorrido”.
O argumento do MPF não foi aceito pelo relator,
juiz federal convocado José Alexandre Franco. “Para a decisão recorrida, a
conduta descrita na denúncia é absolutamente insignificante em termos penais,
não ostentando nenhuma idoneidade para fazer incidir a norma incriminadora, dado
o pequeno valor do bem objeto do contrabando”, afirmou o magistrado.
O relator destacou que o direito penal, em face
do seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ser chamado a punir condutas
de pouco ou nenhuma lesividade em relação ao bem jurídico tutelado. “A aplicação
da teoria doutrinária da insignificância aconselha, na maioria dos tipos,
excluir os danos de pouca importância, não devendo o direito penal ocupar-se com
bagatelas”, ressaltou o juiz Alexandre Franco.
O magistrado finalizou seu voto citando
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou entendimento quanto
à aplicação do princípio da insignificância, na hipótese do crime de descaminho,
no sentido de que “a análise quanto à incidência, ou não, do princípio da
insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela
Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos
das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, que hoje
equivale ao valor de R$ 10 mil, e não o valor relativo ao cancelamento do
crédito fiscal, equivalente a R$ 100,00”.
Descaminho – O art. 334 do
Código Penal determina que configura crime de descaminho “importar ou exportar
mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou
imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".
Processo n.º 0041435-83.2010.4.01.3800/MG
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quarta-feira, 18 de julho de 2012
DIREITO: TRF1 - Aplicável o princípio da insignificância a descaminho de produtos de reduzido valor
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