Da CONJUR
Autarquias federais, ainda que destinadas a fins específicos, não estão
obrigadas a fazer tarefas não previstas em lei como de sua competência. Foi o
que decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao declarar
“ato ilegal e arbitrário” ordem de juiz federal para que o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) emitisse parecer
técnico em obra de infraestrutura.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Margarida
Cantarelli, “a atividade administrativa tem caráter vinculado”, e só tem como
obrigações o que está descrito em lei. Portanto, votou, “a atuação da autarquia
em atividades não previstas como de sua competência” não é permitida. A decisão,
da 4ª Turma da corte, foi unânime.
A questão se refere à construção de um túnel de drenagem de águas pluviais no
estado do Rio Grande do Norte, interligando o Rio Grande do Norte ao Rio
Potengi. O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente potiguar
conseguiu, na Vara de Fazenda Pública de Natal, ordem judicial para que o Ibama
emitisse parecer sobre o impacto ambiental da obra.
O órgão federal, representado pela Advocacia-Geral da União, a AGU, foi ao
TRF-5 pedir para ser liberado da obrigação, pois, além de este não ser seu papel
legal, não teria condições ou tempo hábil para elaborar o parecer.
A decisão aborda questão cara às entidades públicas ambientais brasileiras. O
Ibama, em especial, é constantemente interpelado em ordens judiciais a elaborar
documentos técnicos sobre o impacto ambiental de obras de infraestrutura, cujo
licenciamento ambiental não lhe compete. Sem técnicos suficientes para atender à
demanda, o órgão, a exemplo de outros com competências similares, costuma
contestar as determinações.
Para a desembargadora federal Margarida Cantarelli, que concordou com os
argumentos, esse trabalho “deve ser realizado por particular, mediante
honorários periciais, e não na atuação não vinculada e gratuita de órgãos
públicos”.
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acórdão.
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