A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso formulado por dois servidores aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal com o objetivo de se eximirem da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título do terço constitucional de férias. Os recorrentes também requereram a restituição dos valores descontados indevidamente desde o ingresso de ambos na corporação, corrigidos com juros de mora e SELIC.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso,
negou provimento ao pedido, declarando a ilegitimidade passiva do DF,
excluindo-o da lide e condenando os dois servidores ao pagamento de honorários
fixados em R$ 5 mil. Ambos recorreram a esta corte requerendo a reforma da
sentença, bem como a declaração de legitimidade passiva do DF.
A Fazenda Nacional também apresentou recurso
aduzindo sua ilegitimidade passiva, porque “conquanto lhe caiba organizar e
manter a Polícia Civil do DF, os policiais são servidores do DF, a quem lhe toca
a instituição e a manutenção do plano de previdência ao qual foram destinadas as
contribuições impugnadas”.
Para o relator, desembargador federal Luciano
Tolentino Amaral (foto), os servidores aposentados têm razão em parte. O
magistrado citou em seu voto que o DF, em face de suas peculiaridades, depende,
desde sua criação, de repasses da União para manutenção das áreas de segurança,
educação e saúde públicas. Salientou, também, que a Lei 4.878/64, que disciplina
o regime jurídico especial dos funcionários policiais civis da União e do DF, ao
tratar sobre aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela
decorrentes.
“Em 27 de dezembro de 2002, a fim de
regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a qual
instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal que estabelece que as
folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de
bombeiros militar do DF, custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser
processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo
federal”, ressaltou o relator.
O magistrado lembrou que o Supremo tribunal
Federal (STF) já afirmou expressamente que compete à União dispor sobre os
vencimentos e o regime jurídico desses funcionários. “Assim, competindo à União
a administração das folhas de pagamentos dos servidores autores, e, por isso,
responsável por reter na fonte a exação questionada, ela é, sim, parte legítima
para figurar no pólo passivo da ação”. E complementou: “Portanto, por não ter o
DF competência para determinar descontos de contribuição para a Seguridade
Social sobre vencimentos e proventos, deve ser mantida a sua ilegitimidade
passiva, já reconhecida em sentença”.
O relator ainda ressaltou em seu voto que a
contribuição ao PSS é de 11% sobre a base de cálculo do “vencimento + vantagens
permanentes + adicionais de caráter individual”, excluídas diárias/viagens,
ajuda de custo para mudança, indenização, salário-família,
auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou função de confiança e o abono
de permanência.
“Além de o adicional de férias não se
enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar como
adicional de caráter geral, denota-se que sua exclusão da base de cálculo não
deriva das exceções”, disse o desembargador Luciano Tolentino Amaral ao dar
parcial provimento ao recurso apresentado pelos servidores aposentados,
afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0027441-24.2010.4.01.3400
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