O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o
pedido de medida cautelar requerido pelo Partido Social Democrático (PSD) na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4856. O partido ajuizou a ação
pedindo que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 10 do
artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que trata da verificação das
condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade para registro de
candidaturas. O ministro observou que o dispositivo questionado, introduzido
pela Lei 12.034/2009, já está em vigor há mais de três anos, o que inviabiliza a
concessão da cautelar.
Princípio da isonomia
A alegação do partido é de que o dispositivo institui um sistema incompatível
com o princípio da isonomia, ao prever que as condições de elegibilidade devem
ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
enquanto as causas de inelegibilidade podem ser verificadas em um período
posterior. Com isso, a superveniência de alterações fáticas ou jurídicas poderia
afastar as causas de inelegibilidade, mas não alterar as condições de
elegibilidade.
Interpretada de forma restritiva, sustenta o PSD, a norma estaria infringindo
o artigo 14 da Constituição Federal, pois, segundo a legenda, este não autoriza
a distinção entre as condições de elegibilidade e as causas da inelegibilidade.
O partido requer que se dê interpretação conforme a Constituição Federal, de
modo que as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro da
candidatura relativas às condições de elegibilidade também possam ser aferidas
após o registro da candidatura.
Decisão
O ministro Celso de Mello observou, em sua decisão, que a regra questionada,
inscrita na Lei 9.504/97, está em vigor desde a edição da Lei 12.034, de
29/09/2009, há mais de três anos, o que, segundo a jurisprudência do STF,
desautoriza a concessão da medida cautelar. “O tardio ajuizamento da ação direta
de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde
a edição do ato normativo impugnado, desautoriza o reconhecimento de situação
alegadamente configuradora do periculum in mora, o que inviabiliza a
concessão da medida cautelar”, afirmou o ministro.
O relator destacou ainda que o entendimento que o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) tem adotado na interpretação do dispositivo legal questionado “parece
revestir-se de correção jurídica, além de revelar-se impregnado de suficiente e
adequado coeficiente de razoabilidade”, afirmou.
Assim, o ministro indeferiu o pedido de medida cautelar, em decisão a ser
referendada pelo Plenário.
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