A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores
Federais (Fenassojaf) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4863, contra a Lei 12.618/12, que instituiu o regime
de previdência complementar para os servidores públicos federais por meio de
fundações, sendo uma para cada um dos três Poderes (Executivo, Judiciário e
Legislativo).
Na avaliação da federação, a norma contrariou a Constituição Federal, pois as
fundações foram criadas por lei ordinária com natureza pública, e serão
estruturadas com personalidade jurídica de direito privado, o que, segundo a
entidade, contraria o parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal,
combinado com o caput do artigo 202. O primeiro estabelece que o regime
de previdência complementar dos servidores públicos será instituído por lei de
iniciativa do Executivo, observado o disposto no artigo 202, por intermédio de
entidades fechadas de natureza pública. Por sua vez, o caput daquele
artigo prevê que o regime de previdência privada será regulado por lei
complementar.
A Fenassojaf alega que a previdência complementar dos servidores públicos não
foi regulada por lei complementar, mas por lei ordinária. “Não fosse suficiente,
o artigo 4º da Lei 12.618/12 desviou-se da exigência de entidades fechadas de
natureza pública e, dissimuladamente, autorizou a criação de entidades com
personalidade jurídica de direito privado”, aponta a ADI.
Para a federação, essa formatação viola o parágrafo 15 do artigo 40 da
Constituição Federal. “Não se trata apenas de reconhecer o caráter público das
fundações, como explicitamente faz o inconstitucional parágrafo 1ª da lei, antes
de remeter à essência constitutiva do direito privado, mas de criar pessoas
jurídicas de natureza pública. A natureza jurídica representa o núcleo
constitutivo da pessoa jurídica, é o que a define como pessoa jurídica de
direito público ou privado. De nada adianta prever o caráter público de uma
instituição se sua estrutura será de direito privado”, argumenta.
A Fenassojaf pede o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos
da Lei 12.618/12, bem como de qualquer regulamento derivado dessa norma. No
mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da lei.
O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
RP/AD
Processos
relacionados ADI 4863 |
Comentários:
Postar um comentário