sexta-feira, 10 de abril de 2015

DIREITO: TRF1 - Universidades não podem estabelecer pré-requisitos não previstos em lei para o estágio supervisionado


Crédito: Imagem da web
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de resoluções da Fundação Universidade de Brasília (FUB) que regulamentavam o estágio não obrigatório dos alunos estabelecendo pré-requisitos não previstos em lei. A decisão também proibiu a instituição de ensino de promover novas regulamentações nesse sentido.
Em suas razões recursais, a FUB defendeu a legalidade das resoluções ao argumento de que são fundamentadas no Projeto Pedagógico do respectivo curso e suas habilitações. Ressaltou que “os alunos cursando o quinto semestre ainda não estão habilitados para cumprir programa de estágio pela falta de conhecimento específico no campo do ensino de graduação que cursa”. Ponderou também que a procedência da sentença “viola o princípio constitucional da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior”.
As alegações foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que a Lei 11.788/2008 em momento algum estabelece tempo mínimo de curso ou número mínimo de disciplinas cursadas para participação de estudante em estágio profissional supervisionado.
Ainda de acordo com o magistrado, qualquer imposição de restrição pela instituição de ensino superior “deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a adequar as exigências às atividades que serão desenvolvidas, o que não se verificou na espécie dos autos”.
O relator finalizou citando que a orientação jurisprudencial dos tribunais brasileiros é no sentido de que “a despeito da legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral”.
Processo n.º 0007885-31.2013.4.01.3400 
Data do julgamento: 11/3/2015 
Data de publicação: 30/3/2015

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