sexta-feira, 14 de junho de 2019

HUMOR

Do JB.COM.BR
Por MIGUEL PAIVA

ECONOMIA: Guedes critica retirada da capitalização e diz que compromisso do Congresso é com servidores públicos

OGLOBO.COM.BR
Ramona Ordoñez

Para o ministro, proposta do relator pode abortar a Nova Previdência e comprometer futuras gerações

O ministro da Economia, Paulo Guedes Foto: Adriano Machado / Reuters

RIO - O ministro da Economia, Paulo Guedes, fez duras críticas ao parecer do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), relator dareforma da Previdência na Comissão Especial da Câmara. Guedes afirmou que as mudanças feitas pelo relator, a partir das sugestões apresentadas pelos deputados, obrigarão o país a fazer uma nova reforma da Previdência dentro de quatro a cinco anos, diante da economia prevista de apenas R$ 860 bilhões.
- Não vou criticar, eu vou respeitar a decisão do Congresso, da Câmara dos Deputados. Agora é importante que, aprovada a reforma do relator, abortaram a Nova Previdência. Mostraram que não há o compromisso com as futuras gerações, é o compromisso com servidores públicos do Legislativo, que parece maior do que com as futuras gerações - criticou Guedes, que deu palestras a empresários na manhã desta sexta-feira no consulado italiano no Rio.
Mais cedo, em café da manhã com jornalistas que cobrem o Palácio do Planalto, o presidente Jair Bolsonaro minimizou a retirada de pontos do texto original , como o de estados e municípios. Segundo ele, parlamentares perceberam que alguns governadores queriam a aprovação da proposta sem assumir eventuais desgastes e, por isso, foi natural que de dentro do Congresso tenha vindo "uma onda" para desvincular a reforma de servidores estaduais e municipais.
— Se a gente forçar a barra, a gente pode não aprovar nada — comentou o presidente.
O relatório de Moreira, apresentado nesta quinta-feira na Comissão Especial. criou uma regra adicional de transição para os trabalhadores da ativa, que será mais favorável para os servidores públicos , sobretudo os que estão perto de se aposentar.
Guedes sempre insistiu que precisava de uma "potência fiscal" de pelo menos R$ 1 trilhão para tornar possível a adoção do regime de capitalização para os novos trabalhadores. Mas contava que isso viesse via redução de gastos.
No seu parecer, Moreira previu uma economia total de R$ 1,13 trilhão, sendo R$ 860 bilhões com redução de gastos, R$ 50 bilhões com umaumento na tributação dos bancos e o restante com remanejamento de recursos do PIS/Pasep para a Previdência.
No regime de capitalização, os trabalhadores fazem uma poupança individual para financiar no futuro sua aposentadoria. Hoje o Brasil adota o regime de repartição, no qual os trabalhadores da ativa financiam a previdência de quem já se aposentou.
O plano de Guedes era implantar a capitalização, que ele chama de Nova Previdência, também para reduzir os encargos trabalhistas das empresas.
- Acho que houve um recuo que pode abortar a Nova Previdência. As pressões corporativas de servidores do Legislativo forçaram o relator a abrir mão de R$ 30 bilhões para esses servidores que já são favorecidos no sistema normal. E como ia ficar feio recuar só para os servidores, estenderam para o regime geral. E isso custou R$ 100 bilhões - criticou Guedes.
O ministro explicou que pela proposta do governo, a economia com a reforma da Previdência seria de R$ 1,2 trilhão. Ele esperava que fossem retiradas da proposta as mudanças nos benefícios assistenciais (BPC) e na previdência rural, resultando como saldo R$ 1 trilhão.
Segundo Guedes, com esse volume seria possível lançar a Nova Previdência, que é como ele chama o regime de capitalização. Mas, de acordo com o ministro, o resultado final foi uma economia prevista de R$ 860 bilhões.
- Achei redundante retirar a emenda de capitalização. Para que retirar se não vamos fazer mesmo a reforma da Previdência? - disse, referindo-se a falta de recursos necessários, na sua estimativa, para viabilizar a implantação do novo regime - Se fizer R$ 860 bilhões de cortes, não adianta buscar de impostos, isso aí é dinheiro que já existe. Está descobrindo um fundo para cobrir outro. Na verdade se o corte é de R$ 860 bilhões, já é uma declaração do relator de que as conversas estão indicando de que não há o desejo da Nova Previdência. Está vencendo a velha Previdência.
O ministro também criticou a decisão do Congresso de incluir na reforma um aumento de impostos para bancos e a mudança na destinação do PIS/Pasep:
- Estão botando a mão no dinheiro e no bolso dos outros.

POLÍTICA: 'O governo virou uma usina de crises permanente que não atingirá a Câmara dos Deputados', diz Maia

OGLOBO.COM.BR
Gustavo Schmitt

Presidente da Câmara insiste que apesar das crises geradas pelo governo, Congresso vai aprovar a reforma da Previdência

Deputados Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Samuel Moreira (PSDB-SP) durante entrevista sobre relatório da reforma da Previcência Foto: Jorge William / Agência O Globo

SAO PAULO — O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), acusou o governoJair Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes , de criar crises desnecessárias e voltou a defender que, apesar do Palácio do Planalto, o Congresso aprovará a reforma da Previdência .
— O governo virou uma usina de crise permanentes que não atingirá a Câmara dos Deputados — disse Maia em entrevista concedida nesta tarde na capital paulista.
Segundo o presidente da Câmara, o chefe da equipe econômica de Bolsonaro tem uma visão distrocida do que é diálogo e democracia.
— A aprovação da reforma no primeiro semestre está mantida. Estamos blindados de crises, não chega ao Parlamento — afirmou o deputado.
Mais cedo, no Rio, o ministro da Economia, Paulo Guedes, fez duras críticas ao parecer do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), relator dareforma da Previdência na Comissão Especial da Câmara. Guedes afirmou que as mudanças feita pelo relator, a partir das sugestões apresentadas pelos deputados, obrigarão o país a fazer uma nova reforma da Previdência dentro de quatro a cinco anos.
Maia lamentou que Paulo Guedes, de quem é aliado desde o período eleitoral e com o qual vem negociando várias medidas, tenha deixado de lado o espírito conciliador após ter sua proposta de reforma modificada pela Câmara.
— Pela primeira vez o bombeiro é a Câmara. O ministro da Economia é sempre o que gera mais tranquilidade, dessa vez não — afirmou Maia que destacou que esperar aprovar um texto que gere uma economia de até R$ 900 bilhões em dez anos.
Incisivo, o presidente da Câmara afirmou que os deputados estão comprometidos com a reforma da Previdência e trabalhou para concluir com celeridade uma proposta, que foi negociada e pactuada:
— A democracia não é o que um quer.
Estados e municípios
O presidente da Câmara disse ainda que é preciso ser otimista em relação à possibilidade de voltar a incluir servidores públicos estaduais e municipais dentro das novas regras de concessão de aposentadorias que estão sendo discutidas na Câmara.
— Queremos reintroduzir estados e municípios. É importante que eles venham com seu apoio e com seus votos.
Em café da manhã com jornalistas que cobrem o Palácio do Planalto, o presidente Jair Bolsonaro minimizou a retirada de pontos do texto original da reforma da Previdência, como a questão dos servidores de estados e municípios. Segundo ele, parlamentares perceberam que alguns governadores queriam a aprovação da proposta sem assumir eventuais desgastes e, por isso, foi natural que de dentro do Congresso tenha vindo "uma onda" para desvincular a reforma de servidores estaduais e municipais.
— Se a gente forçar a barra, a gente pode não aprovar nada — comentou o presidente.

DIREITO: STJ - Multa e juros no sistema drawback-suspensão incidem a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
A controvérsia envolveu uma sociedade empresária que questionou cobrança da Receita Federal e pediu o afastamento da exigência de multa e juros moratórios do pagamento de tributos (II, IPI, PIS e Cofins) incidentes sobre a importação de peças e componentes para fabricação de máquinas destinadas à indústria têxtil, após a não exportação dos produtos fabricados dentro do prazo de um ano, conforme impõe o ato concessório do regime drawback-suspensivo de tributos.
A primeira instância concedeu mandado de segurança para declarar inexigíveis a multa e os juros moratórios cobrados pela Receita. Segundo o juiz, a empresa realizou o acordo de drawback-suspensão em 30 de outubro de 2007, com prazo para exportação até 29 de outubro de 2008. Como parte das mercadorias importadas não foi exportada e ingressou no mercado interno, a empresa pagou o imposto devido em 26 de novembro de 2008, dentro do prazo estipulado pela legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão e rechaçou o afastamento de multa e juros de mora incidentes na operação de importação sob o regime drawback-suspensão, alegando que eles são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida no referido regime especial.
Isenção
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que drawback na modalidade suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação, condicionada à reexportação dos bens produzidos com tais insumos, conforme previsto no artigo 71 do Decreto-Lei 37/1966 e atualmente disciplinado no artigo 383 do Decreto 6.759/2009.
O ministro disse ainda que o regime especial é concedido a título precário, e só após a ocorrência da condição – com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados – a isenção de tributos se torna definitiva.
“O regime especial drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do crédito tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional”, observou.
Correção
Segundo o relator, quando o importador decide destinar as mercadorias remanescentes da importação para consumo interno, deve pagar os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional.
Nesse caso, de acordo com o artigo 342 do Decreto 6.759/2009, o tributo devido deve ser corrigido monetariamente, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda, se não for cumprida a obrigação tributária no prazo estabelecido pela legislação, a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
Para o ministro, quando não há exigibilidade para o pagamento do tributo, pela força da exclusão do crédito tributário, não há inadimplemento do contribuinte e, assim, deve ser afastada a mora.
“Podemos concluir então que o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão – antes disso o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça –, visto que somente a partir daí ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária, a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar”, afirmou.
Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o ministro ressaltou que, no caso em análise, a empresa efetuou o pagamento no prazo previsto pela legislação aduaneira, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão da mora, nem para fins de multa nem de juros moratórios.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1310141

DIREITO: STJ - Provedor de internet tem obrigação de fornecer IP de usuário que invadiu e-mail

Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da reponsabilidade de provedores de acesso à internet manterem dados cadastrais de seus usuários mesmo antes do Marco Civil da Internet, de 2014, a Terceira Turma rejeitou o recurso de provedor condenado a fornecer informações sobre um usuário que, em 2009, invadiu o e-mail de uma pessoa e disparou mensagens ofensivas aos destinatários.
O provedor alegou que passou a armazenar os dados 23 dias após os fatos narrados na ação, mas o colegiado entendeu que a obrigatoriedade de registro e armazenamento dessas informações já estava disciplinado no Código Civil de 2002. 
Nos autos da ação de obrigação de fazer, a autora disse que o invasor redigiu mensagens com ameaças e ofensas e as enviou para outras pessoas a partir de seu e-mail.
O juiz de primeiro grau determinou à empresa telefônica o fornecimento das informações para identificação do invasor, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo apenas para conceder o prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação e para reduzir a multa diária a R$ 1 mil.
No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa telefônica alegou que antes de 2009 não armazenava informações de conexão à internet feitas a partir de redes móveis. Afirmou também que, no período da suposta invasão do e-mail, o IP tinha atribuição dinâmica, ou seja, um único número de registro era utilizado por vários usuários. 
Dever de armazenamento
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o STJ tem o entendimento de que as prestadoras de serviços de internet estão sujeitas ao dever legal de registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, conforme previsto pelo artigo 1.194 do Código Civil de 2002. Segundo ela, os dados armazenados pelos provedores devem ser suficientes para a identificação do usuário.
“Dessa forma, com base nesses fundamentos, pode-se concluir que o provedor de acesso já possuía o dever de armazenar os dados cadastrais e os respectivos logs de seus usuários, para que estes pudessem ser identificados posteriormente, mesmo antes da publicação da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet”, afirmou a ministra.
Em relação ao argumento de que o IP dinâmico impediria a identificação do usuário, Nancy Andrighi também citou precedentes da Terceira Turma no sentido de que o número do IP foi projetado para ser único, de modo que, em cada acesso, ela corresponda a um único dispositivo conectado à rede.“Assim, mesmo com a utilização do IP dinâmico, ao se determinar o local e a hora de acesso, é possível a identificação do usuário”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1785092

DIREITO: STJ - Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato

A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.
Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.
“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.
Ações distintas
O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.
“Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada.
O relator considerou importante a manifestação do colegiado sobre o tema neste recurso especial, pois as decisões anteriores do STJ a respeito do assunto se deram no julgamento de habeas corpus ou de recursos em que houve a aplicação da Súmula 7, não tendo havido o enfrentamento da questão.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1418119

DIREITO: TSE - Plenário confirma inelegibilidade de vice-prefeito de Riacho de Santana (BA)

O atual prefeito foi mantido no cargo por estarem presentes no caso os pressupostos para a flexibilização da indivisibilidade da chapa


Na sessão plenária desta quinta-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, por maioria de votos, o registro de João Daniel de Castro ao cargo de vice-prefeito eleito em Riacho de Santana (BA), por se encontrar inelegível para o primeiro turno das Eleições de 2016. No entanto, a Corte manteve no cargo o prefeito eleito Alan Vieira (PSD), sem a necessidade de convocação de nova eleição para o município. Dessa forma, foram rejeitados os recursos (agravos regimentais) propostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela coligação Unidos por uma Riacho Melhor e para Todos.
O entendimento do Plenário confirmou decisão monocrática do relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, proferida em novembro de 2018. Naquela ocasião, o magistrado reverteu entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que havia aprovado a integralidade da chapa, com João Daniel na condição de candidato a vice-prefeito.
Apesar de considerar o candidato a vice inelegível, Barroso manteve o prefeito eleito no cargo, sem a necessidade de convocar novas eleições para o município. O relator avaliou que a inelegibilidade, em questão, atinge somente o candidato a vice, condenado por abuso de poder econômico e compra de votos no pleito de 2008 e declarado inelegível por oito anos, a partir daquela eleição, realizada em 5 de outubro. O ministro assinalou, ainda, que, como o primeiro turno das Eleições de 2016 ocorreu somente em 2 de outubro, ainda não havia cessado o prazo da inelegibilidade imposto ao postulante a vice-prefeito.
Barroso afirmou que a flexibilização da indivisibilidade da chapa se reveste de pressupostos rigorosamente estabelecidos pelo TSE para manter um prefeito no cargo, entre eles o de que a decisão que indeferiu o pedido de registro do vice-prefeito reverteu entendimento inicial pela aprovação da candidatura, sendo que a decisão que negou o registro foi proferida após o fim do prazo para a substituição de candidatos pelas chapas. Além disso, o magistrado ressaltou que não houve no episódio circunstâncias concretas que apontem para uma inclusão proposital de candidato sabidamente inelegível para atrair votos ao titular da chapa e macular o resultado das urnas.
O ministro também observou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, a circunstância do prazo de inelegibilidade terminar logo após a data da eleição e antes do fim do prazo de diplomação dos eleitos não tem o condão de alterar, de fato ou juridicamente, a situação do candidato inelegível. 
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Jorge Mussi, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Admar Gonzaga, que já não integra mais a Corte. Divergiram da posição de Barroso, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin e Og Fernandes, por julgarem que o princípio constitucional da unidade da chapa eleitoral não pode ser relativizado.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Edson Fachin afirmou que a inelegibilidade do candidato a vice-prefeito eleito afetou toda a chapa, não permitindo o seu desmembramento para manter o titular a prefeito no cargo. Fachin ressaltou que, ao concorrer de forma sub judice - com questões pendentes de julgamento pela Justiça Eleitoral - o candidato é que se arrisca a ver, mais adiante, sua eleição malograda. 
Processo relacionado:AgR no Respe 9309

DIREITO: TRF1 - Exército não pode exigir limite de idade para que candidato participe de processo seletivo destinado a militar temporário


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata ingressar nas Forças Armadas (Exército Brasileiro), na qualidade de militar temporário e voluntário, do qual havia sido excluída sob a alegação de estar fora do limite etário estabelecido no edital do certame.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União sustentou que o Aviso de Seleção traz as regras do processo seletivo, devendo elas ser observadas em condição de igualdade por todos os candidatos, sob pena de se cometer injustiças aos demais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que “a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que não em lei stricto sensu”.
Segundo o magistrado, em agosto de 2012, foi publicada a Lei nº 12.705, que dispôs sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do exército. “Ocorre que a apelada, na hipótese, pretendia candidatar-se ao ingresso, na qualidade de militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos do militar de carreira, de forma que à ela não se aplica a citada norma”, afirmou o desembargador federal.
Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que deve ser afastada a limitação de idade constante do Aviso de Seleção do Exército, ante a ausência de previsão em lei em sentido formal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 1001340-13.2018.4.01.3800 
Data de julgamento: 15/04/2019

DIREITO: TRF1 - Estudante de supletivo tem direito a concorrer pelo sistema de cotas em vestibular

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um estudante que cursou parte do ensino médio em escola particular por meio da modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) oferecido de forma gratuita, realizar matrícula no curso de Geologia oferecido pela Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), nas vagas reservadas às cotas de alunos egressos da escola pública.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, apesar da instituição de ensino onde o parte autor cursou o ensino médio, modalidade EJA, enquadrar-se como instituição privada, estava vinculada à Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, para receber alunos egressos da escola pública que não conseguiram terminar o ensino médio na idade estimada pelo Ministério da Educação.
“Ademais, o Estado reconhece a conclusão dos ensinos, fundamental e médio, por meio de exames de suplência ou cursos supletivos, com observância da carga horária ordinária, admitindo, assim, ao aluno que cursou o EJA as mesmas condições de competir em igualdade com os alunos provenientes da rede pública, não havendo, portanto, quebra de igualdade na concorrência a uma vaga em Instituição de Ensino Superior”, afirmou o desembargador federal.
Para o relator, afigura-se ilegítima a recusa da Instituição de Ensino Superior em matricular o aluno, aprovado dentro das vagas destinadas ao sistema de cotas sociais, que obteve certificado de conclusão do ensino médio após ter sido aprovado em exame supletivo, equiparando-se, assim, aos alunos oriundos da rede regular de ensino público.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0001206-10.2016.4.01.3303/BA
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 06/05/2019

DIREITO: TRF1 - Servidor tem direito a remoção para acompanhar cônjuge que retornou ao órgão de origem


A 2ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que reconheceu o direito de um servidor da Fundação Universidade Federal do Tocantins (FUFT) de ser redistribuído para a Universidade de Brasília (UnB), para acompanhar seu cônjuge, servidora da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, que teve que se deslocar para Brasília/DF em razão da reversão de sua cessão para o Estado do Tocantins. O magistrado sentenciante concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada redistribuísse o cargo ocupado pelo impetrante para a FUB.
Em seu recurso, a União sustentou que a redistribuição do cargo ocupado pelo impetrante gera prejuízo à FUFT, em face da impossibilidade real de preenchimento imediato da vaga, ante a ausência da imprescindível autorização do Ministério da Educação (MEC).
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso destacou que estão presentes os requisitos para a concessão da redistribuição, pois se trata do mesmo cargo de Assistente em Administração, existente nas duas instituições, congêneres. Verifica-se, ainda, que ambas as universidades manifestaram sua concordância com o pedido do impetrante, e, além disso, a UnB se manifestou garantindo que disponibilizaria, em contrapartida, um cargo vago decorrente de aposentadoria.
“Não se vislumbra qualquer fundamento razoável o suficiente que justifique o indeferimento do deslocamento pleiteado em revelia às manifestações favoráveis à redistribuição expedidas anteriormente por ambas as instituições”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da FUFT, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2008.43.00.004515-0/TO
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

quinta-feira, 13 de junho de 2019

HUMOR

Do JB.COM.BR
Por MIGUEL PAIVA


POLÍTICA: Bolsonaro demite Santos Cruz da Secretaria de Governo

OGLOBO.COM.BR
Jussara Soares

Ministro foi comunicado de sua saída em uma reunião com o presidente nesta quinta-feira

O general Carlos Alberto Santos Cruz Foto: Givaldo Barbosa/25-4-13

BRASÍLIA - O presidente JairBolsonaro demitiu nesta quinta-feira o ministro Carlos Alberto dosSantos Cruz da Secretaria de Governo da Presidência da República. O ministro foi comunicado de sua saída em uma reunião com o presidente, da qual também participaram os ministros da Defesa, Fernando Azevedo e Silva , e do Gabinete de Segurança Institucional, Augusto Heleno .
A decisão foi atribuída a uma "falta de alinhamento político-ideológico" e embates com outros integrantes do próprio governo.
Mais cedo, ao participar de audiência na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle do Senado, Santos Cruz s aiu em defesa do ministro da Justiça , Sergio Moro, ao comentar a troca de mensagens entre o colega e o procurador Deltan Dallagnol. O ministro foi convidado no início de abril para dar explicações sobre a veiculação de um vídeo comemorativo do golpe de 1964, por meio de canal de mensagens do governo, a jornalistas, em 31 de março deste ano.
Oficialmente o Planalto ainda não se manifestou.

DIREITO: STF proíbe Bolsonaro de extinguir com decreto conselhos criados por lei

UOL
Por CONGRESSO EM FOCO

Gilmar Mendes proferiu voto que desempatou a votação
Carlos Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13) suspender parcialmente um decreto (9.759/2019) do presidente Jair Bolsonaro que extingue conselhos da administração pública federal a partir do próximo dia 28. Seis dos 11 ministros entenderam que Bolsonaro não pode extinguir, por meio de decreto, colegiados criados por lei.
Para os outros cinco ministros, a legislação proíbe o presidente de usar esse instrumento para fechar qualquer conselho, instituído por lei ou decreto. Esta é a primeira vez que o Supremo barra um ato de Bolsonaro. Como foi examinado apenas o pedido de liminar (decisão provisória), novo julgamento terá de ser marcado para a análise do mérito.
O alcance da decisão foi determinado pelo ministro Gilmar Mendes, que foi o último a votar. "Não é possível governar só por decreto", afirmou Gilmar. Ele seguiu o mesmo entendimento do relator, Marco Aurélio Mello, dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que haviam votado ontem. Hoje, no início dos trabalhos, foi a vez de o presidente da corte, Dias Toffoli, manifestar a mesma posição.
Já os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Cármen Lúcia acolheram integralmente a ação direta de inconstitucionalidade ao defenderem a tese de que nenhum conselho poderia ser extinto por decreto. Essa decisão, segundo eles, só poderia ser tomada por meio de lei aprovada pelo Congresso. A maioria dos ministros ressaltou que considerava o texto confuso e impreciso, o que tornava impossível saber quais órgãos seriam extintos por meio dele.
A ação foi movida pelo PT e questionava ato de Bolsonaro assinado em abril, no balanço dos primeiros 100 dias do atual governo. Advogado do PT na causa, o ex-ministro da Justiça Eugênio Aragão argumentou que a extinção dos conselhos que têm participação da sociedade civil viola os princípios republicano, democrático e da participação popular estabelecidos na Constituição. "Quem governa pode muito, mas não pode tudo. Não pode o presidente da República, sem ouvir o Congresso Nacional, sem lei formal, extinguir órgãos da administração", ressaltou Aragão.
O ex-ministro da Justiça sustentou que o decreto usurpa a iniciativa reservada ao Congresso Nacional. O instrumento, segundo ele, não poderia revogar disposições legais que tratam do funcionamento de colegiados da administração pública, nos quais se incluem conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns e salas.
O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, também se posicionou a favor da ilegalidade do decreto. "Espero que os conselhos não sejam substituídos no processo decisório por grupos de Whatsapp", ironizou durante sua fala.
Em seu voto, Marco Aurélio disse que "é nítida a tentativa empreendida pelo chefe do Executivo de escantear o Legislativo de tal processo"."Os fins não justificam os meios. A louvável preocupação com a racionalização do funcionamento da máquina pública e a economia dos recursos públicos não legitima atropelos, atalhos à margem do figurino legal", ressaltou o relator.
Já em defesa do governo, o advogado-geral da União, André Mendonça, afirmou que há uma "histeria" e desconhecimento em torno do assunto. “Não serão extintos conselhos que estão dentro de órgãos. Eles estão previstos na MP 870. Queremos valorizar os conselhos da criança, da mulher e de combate a tortura”, afirmou. "Na verdade, nós estamos buscando racionalizar a administração pública, trazer maior governança pública. Como se admite uma administração pública federal com 2.500 colegiados? Esses colegiados são todos essenciais? Ou vamos nos ater nos essenciais?", questionou Mendonça.
Ao apresentar o decreto em abril, durante balanço dos 100 primeiros dias da gestão Bolsonaro, a Casa Civil alegou que a intenção da medida é "desburocratizar os níveis de decisão", de forma a garantir que "as políticas públicas tratadas por aquele colegiado continuem sendo decididas pelo órgão sem necessidade de decisão colegiada, que deixa o processo moroso".

DIREITO: STJ - Ministro mantém quebra de sigilo telefônico e telemático de ex-presidente da Vale limitada ao período em que exerceu o cargo

O ministro Gilmar Mendes não verificou nos requerimentos apresentados na CPI de Brumadinho, no entanto, fundamentos que justificassem a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 36518 para limitar a quebra de sigilo telefônico e telemático do ex-presidente da Vale S.A. Fábio Schvartsman ao período em que exerceu o cargo na empresa. Na decisão, ele suspende, ainda, a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo, por não verificar fundamentos que justifiquem a medida, configurando desrespeito à garantia constitucional do direito à intimidade. A quebra de sigilo foi determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Brumadinho (MG), instaurada para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrida em janeiro deste ano. 
No mandado de segurança, a defesa de Schvartsman explica que, por força da decisão da Segunda Turma do STF, no último de 28, foi reconhecido a ele o direito ao não comparecimento à sessão da CPI, para a qual foi convocado na condição de investigado. Afirma que após a decisão foram formulados dois requerimentos para a quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático.
Em relação à quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, os advogados do executivo sustentaram que os requerimentos, embora apoiados na premissa de que há fortes indícios de que a diretoria da Vale estava ciente dos riscos da ruptura da barragem, não apresentaram fato concreto que justificasse a medida excepcional. Quanto à quebra de sigilos bancário e fiscal, alegaram não haver relação entre os dados que a CPI pretende obter e as investigações.
Fundamentação
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece que a quebra de sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das CPIs. Ressaltou, entretanto, orientação da Corte no sentido de que “qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo”. Sem o atendimento de tais requisitos, explicou o relator, a deliberação da CPI se submete à invalidação.
No caso dos autos, para o ministro, a quebra de sigilo telefônico e telemático encontra-se razoavelmente fundamentada, fazendo referência a fato concreto e determinado referente à investigação sobre eventuais responsabilidades rompimento da barragem em Brumadinho. O relator destacou trecho do requerimento que diz que uma das linhas de investigação recai sobre a suspeita de que a Vale estava ciente dos riscos e teria assumido as consequências da ruptura da barragem. Todavia, disse, tendo em vista que o objeto da investigação refere-se ao período em que o investigado ocupava o cargo de presidente da empresa, o ministro entendeu que os dados telefônicos e telemáticos coletados devam se restringir ao citado período.
Quanto à quebra de sigilos fiscal e bancário, o ministro observou não haver, nos requerimentos, fundamentos que justifiquem a medida “Não vislumbro, nos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade”, ressaltou.

DIREITO: STJ - Proprietária de veículo multado que perdeu prazo administrativo pode comprovar na justiça autor da infração

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou recurso de proprietária de veículo multada por infrações que não foram cometidas por ela. O caso deve voltar ao juízo de origem para a produção de provas, a fim de demonstrar o responsável pelas infrações de trânsito.
A proprietária foi autuada duas vezes, uma por excesso de velocidade, por não ter sido possível a identificação do autor no momento da infração, e outra por conduzir veículo sem possuir habilitação. Ela alega que não dispõe de licença para dirigir e, apesar de o automóvel ser de sua propriedade, são suas filhas quem utilizam o veículo. Dessa forma, requereu a anulação das multas pela via administrativa, mas a solicitação foi negada porque foi apresentada fora do prazo legal e para o órgão distinto do atuador.
Diante da negativa pela via administrativa, a proprietária do veículo resolveu acionar a justiça, para poder comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Na via judicial, ela requereu indenização por dano moral e as declarações de nulidade das duas multas, uma vez que uma teve origem na outra.
O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido da proprietária e entendeu que, como a comunicação do condutor da infração não ocorreu em tempo hábil, presume-se que a proprietária era a condutora do automóvel. Em sede de apelação, o TJRS manteve a sentença e afastou a nulidade dos autos de infração.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa. “Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1774306

DIREITO: STJ - Partilha de direitos sobre imóvel de terceiros depende de participação dos proprietários na ação

Embora seja possível a partilha de direitos e benfeitorias de imóveis construídos em terreno de propriedade de terceiros, é necessário que os proprietários (ou herdeiros) da terra sejam chamados para integrar o processo, especialmente diante da possibilidade de que seus interesses sejam atingidos pela decisão judicial.
Caso não haja a integração dos terceiros ao processo, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões relativas à partilha dos direitos e das benfeitorias realizadas no imóvel não poderão ser analisadas, ressalvando-se a possibilidade de discussão em ação autônoma.
“Tais questões, evidentemente, terão indiscutível repercussão no quantum de uma eventual e futura indenização devida aos ex-conviventes pelo proprietário (na hipótese, espólio ou herdeiros) ou, até mesmo, de indenização devida ao proprietário pelos ex-conviventes, que também por esses motivos deverão participar em contraditório da discussão acerca da partilha de direitos”, apontou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o juiz conferiu à ex-companheira metade do patrimônio comum, relativo às benfeitorias que serviram para residência do casal, construída em terreno dos pais do ex-companheiro. A sentença foi mantida em segunda instância.
Herdeiros excluídos
Por meio de recurso especial, o ex-companheiro alegou que seria inadmissível conceder à mulher os direitos sobre o imóvel reformado, mas edificado em terreno de terceiros.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso dos autos, a reforma da casa e a parcial edificação do imóvel ocorreram no período em que as partes mantinham união estável, de modo que se aplicaria a presunção de esforço comum prevista no artigo 5º da Lei 9.278/1996.
Todavia, a relatora destacou que a reforma e a edificação ocorreram sobre terreno que pertencia aos pais do recorrente, falecidos antes do ajuizamento da ação, e que existem outros herdeiros a quem caberia uma parte dos direitos sobre o imóvel.
“A despeito disso, verifica-se que nem o espólio, nem tampouco os herdeiros, foram partes da presente ação em que se pretende partilhar não o bem imóvel de propriedade de terceiros, mas, sim, os eventuais direitos decorrentes das benfeitorias e das acessões que foram realizadas pelos conviventes no bem do terceiro”, disse a ministra.
Boa-fé
Nesse contexto, Nancy Andrighi avaliou que seria necessário examinar, em processo com possibilidade de contraditório com os demais herdeiros, se as benfeitorias e as construções foram realizadas de boa-fé pelos conviventes, hipótese em que lhes caberia indenização, evitando-se o enriquecimento ilícito dos herdeiros.
Além disso, a ministra ressaltou que não se analisou o que foi efetivamente aproveitado da estrutura anterior da residência, inclusive em virtude da chamada acessão inversa, prevista no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil – segundo o qual, se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquire a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. 
“Conclui-se, pois, pela violação aos artigos 1.253 e 1.255, ambos do Código Civil de 2002, ante a ausência dos proprietários do bem no processo em que se discutem as benfeitorias e acessões no imóvel de sua titularidade, questão que poderá ser discutida pelas partes nas vias ordinárias e em ação autônoma”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso do ex-companheiro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Brasken poderá distribuir dividendos, desde que apresente seguro garantia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, acolheu o oferecimento de um seguro garantia da Braskem e suspendeu uma decisão que impedia a realização de uma assembleia geral para a distribuição de dividendos da empresa.A suspensão da liminar está condicionada ao oferecimento do seguro garantia no valor integral dos dividendos a serem distribuídos, aproximadamente R$ 2,6 bilhões.
No caso analisado, o Ministério Público de Alagoas (MPAL) e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizaram ação civil pública com pedido de liminar, para que fosse apurada a responsabilidade da Braskem pela calamidade ocorrida em diversos bairros de Maceió em 2018.
Segundo o MPAL, a exploração de jazidas de sal-gema pela Braskem teria causado tremores de terra em pontos da capital alagoana.
No curso do processo, o juízo responsável pela demanda determinou a indisponibilidade de bens da Braskem até o limite de R$ 100 milhões. Em abril, o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) determinou a suspensão da assembleia geral convocada para aquele mês, cuja finalidade era a distribuição de dividendos entre os acionistas da empresa.
De acordo com o ministro Noronha, os fatos e argumentos apresentados pela Braskem evidenciam que a decisão do desembargador do TJAL provoca grave lesão à economia pública, situação que justifica a suspensão da liminar.
“Apesar do minucioso exame do Desembargador relator a respeito dos pedidos de efeito suspensivo formulados pelos interessados no referido agravo de instrumento, entendo que, ao determinar a suspensão da referida assembleia e, em termos práticos, suspender a distribuição de dividendos, cujo montante é expressivo, o Juízo afetou, direta e indiretamente, a economia local e nacional”, explicou.
Interesse nacional
O presidente do STJ afirmou que, sem adentrar o mérito da causa, é possível verificar que ao contrário do desejado, a decisão a ser suspensa afeta o interesse público local e nacional.
No pedido de suspensão, a Braskem mencionou que em virtude da não distribuição dos dividendos, a Petrobras, uma das maiores acionistas da empresa, deixou de receber mais de R$ 1 bilhão.
Além disso, afirmou que a liminar do desembargador do TJAL impossibilita o cumprimento de obrigações assumidas pelo grupo Odebrecht e a renovação de suas dívidas, prejudicando o pagamento de salários e tributos.
João Otávio de Noronha explicou que a lesão à economia pública é evidente já que a decisão a ser suspensa prejudica a continuidade da prestação das atividades da Braskem, “cujo papel socioeconômico é expressivo na geração de renda e empregos. Com efeito, a medida acarreta prejuízos, diretos e indiretos, à municipalidade”.
Outro ponto destacado pelo ministro é que a medida afeta a esfera patrimonial de agentes econômicos, cuja relevância nacional ficou demonstrada, como no caso da Petrobras.
“Constata-se que, ao aplicar medida sem razoabilidade e desproporcional, o decisum atingiu o patrimônio de terceiros acionistas, e não o da própria requerente, sem, todavia, haver indício de atos de dilapidação do patrimônio por parte da Braskem”, concluiu Noronha.
Ele afirmou, ainda, que o oferecimento de seguro garantia no valor dos dividendos a serem distribuídos demonstra a intenção da empresa de cumprir obrigações eventualmente por ela devidas caso seja reconhecida a responsabilidade da Braskem pela calamidade ocorrida em Maceió.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2529

DIREITO: TRF1 - Servidor tem direito a remoção para acompanhar cônjuge que retornou ao órgão de origem


A 2ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que reconheceu o direito de um servidor da Fundação Universidade Federal do Tocantins (FUFT) de ser redistribuído para a Universidade de Brasília (UnB), para acompanhar seu cônjuge, servidora da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, que teve que se deslocar para Brasília/DF em razão da reversão de sua cessão para o Estado do Tocantins. O magistrado sentenciante concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada redistribuísse o cargo ocupado pelo impetrante para a FUB.
Em seu recurso, a União sustentou que a redistribuição do cargo ocupado pelo impetrante gera prejuízo à FUFT, em face da impossibilidade real de preenchimento imediato da vaga, ante a ausência da imprescindível autorização do Ministério da Educação (MEC).
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso destacou que estão presentes os requisitos para a concessão da redistribuição, pois se trata do mesmo cargo de Assistente em Administração, existente nas duas instituições, congêneres. Verifica-se, ainda, que ambas as universidades manifestaram sua concordância com o pedido do impetrante, e, além disso, a UnB se manifestou garantindo que disponibilizaria, em contrapartida, um cargo vago decorrente de aposentadoria.
“Não se vislumbra qualquer fundamento razoável o suficiente que justifique o indeferimento do deslocamento pleiteado em revelia às manifestações favoráveis à redistribuição expedidas anteriormente por ambas as instituições”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da FUFT, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2008.43.00.004515-0/TO
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Tribunal condena o FNDE ao pagamento de indenização por danos morais à aluna que não concluiu graduação por falha no sistema


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, condenou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ de R$ 3.000,00, a uma estudante beneficiária do Financiamento Estudantil (Fies), que teve sua matrícula negada pela instituição de ensino devido constar mensalidades em atraso. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido condenando o FNDE a efetuar o aditamento do contrato da autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Consta dos autos que, em virtude de falha operacional no Fies, o sistema não processou o aditamento do contrato da autora, ficando ela configurada indevidamente como inadimplente com a instituição de ensino, tendo sua matricula do último semestre indeferida, o que lhe causou imenso abalo psíquico e outros transtornos, por ficar impossibilitada de terminar sua graduação.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, declarou que ficou evidenciado o dano moral, uma vez que “a apelante teve a sua matrícula indeferida no último semestre do curso por um erro operacional no sistema do FIES, razão pela qual o FNDE não poderia se abster de realizar seu aditamento, haja vista a autora ter cumprido todos os prazos tempestivamente e ter preenchido as condições regulamentares exigidas no ato da celebração do contrato”.
Para o magistrado, “os transtornos causados à autora diante da impossibilidade de terminar sua graduação, vendo frustrado o sonho de se inserir no mercado de trabalho já no semestre seguinte, ter renda própria para prover seu sustento e provavelmente ajudar sua família (já que se trata de aluno carente), foi culpa exclusivamente do FNDE que, por falhas no sistema de aditamento, admitido pelo próprio apelado, não processou o pedido de aditamento formulado pela autora”.
Segundo o magistrado, o dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima lesando aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física da pessoa.
Por fim, considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados em jurisprudência do TRF1, o desembargador federal condenou o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 a titulo de danos morais à parte requerente.
Processo: 0010383-41.2015.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 24/04/2019
Data da publicação: 06/05/2019

DIREITO: TRF1 - Imóvel residencial de bem família é impenhorável em caso de dívidas contraídas por seus proprietários


A 7ª Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado por dono de um imóvel para que fosse desconstruída a penhora de sua casa, único bem da família.
Em seu recurso, sustentou a União que o embargante não comprovou que mora no imóvel objeto da constrição nos autos e que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação dos fatos alegados na inicial.
O relator, desembargador federal José Amilcar machado, ao analisar o caso, esclareceu que o embargante comprovou que o imóvel objeto da constrição judicial é o único em seu nome, juntou comprovantes de contas de energia elétrica e de IPTU, identificando o imóvel em seu nome e apresentando certidões negativas de propriedade imobiliária, emitidas pelos Registros de Imóveis de Goiânia, 2ª, 3ª e 4ª Circunscrições, sendo certo que na 1ª Circunscrição consta somente o imóvel objeto de discussão nos autos.
Assim sendo, concluiu o magistrado, "o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90".
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0014336-49.2002.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 16/04/2019
Data da publicação: 10/05/2019

quarta-feira, 12 de junho de 2019

DIREITO: STJ - Terceira Turma define que prazo de suspensão de execuções na recuperação é contado em dias corridos

O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial – o chamado stay period –, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco credor para determinar que o prazo usufruído pela empresa em recuperação seja de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.
A decisão unifica a posição do STJ sobre o tema, pois a Quarta Turma já havia se manifestado no mesmo sentido.
Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias “úteis”.
Natureza material
Ao negar o recurso do banco contra a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afirmou que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis e, portanto, a mesma lógica deveria ser aplicada à suspensão de execuções prevista na Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a contagem do prazo em dias corridos deve se dar pela natureza material do direito, e não pela incompatibilidade do CPC/2015 com o regime estabelecido na Lei de Falência.
A forma de contagem em dias úteis estabelecida pelo CPC/2015, segundo o relator, somente tem aplicação a determinado prazo previsto na Lei 11.101/2005 se este se revestir de natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na Lei de Falência.
Prazos correlatos
O ministro ressaltou que o prazo de 180 dias é um benefício legal conferido à recuperanda “absolutamente indispensável” para que ela possa regularizar e reorganizar as suas contas com vistas à reestruturação.
“Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, declarou o relator.
Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period deverão se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador especial.
De acordo com o ministro, foi a primeira vez que essa questão chegou à Terceira Turma do STJ. Ele mencionou que, recentemente, a Quarta Turma analisou o tema e também decidiu pela contagem do prazo em dias corridos, por ocasião do julgamento do REsp 1.699.528.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1698283

DIREITO: STJ - Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro.
Para os ministros, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – embora ele possa servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.
No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.
Ao apresentar recurso no STJ, o credor pediu a reforma do acórdão alegando que o TJMS, embora tenha reconhecido a existência da norma legal expressa que regula a matéria, valeu-se do costume e do princípio da boa-fé objetiva para afastar a sua incidência.
Dever de garantia
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da Lei 7.357/1985, “sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez”.
Segundo a ministra, enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, entre outros, pelos princípios da literalidade e da abstração. “Sob essa ótica, a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”, explicou.
Dever legal
A ministra destacou ainda que o argumento do titular da conta bancária, de que a origem da dívida não foi demonstrada nos autos, não deve ser considerado, pois a jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.094.571 – julgado na Segunda Seção, em 2013, pela sistemática dos recursos repetitivos –, firmou a tese de que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Tema 564).
Para a ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787274

DIREITO: STJ - Juiz não pode ser punido com multa do CPC por ato atentatório ao exercício da jurisdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o juiz que conduz o processo não pode ser punido com a multa prevista para os casos de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 (parágrafo segundo do artigo 77 do CPC/2015).
Para o colegiado, se o juiz atentar contra os princípios da probidade, boa-fé e lealdade, deverá ser investigado e punido nos termos previstos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979).
A controvérsia envolveu a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), que, junto com uma juíza, impetrou mandado de segurança contra ato de desembargador que aplicou a multa prevista no CPC em desfavor da magistrada.
Ao despachar em um processo, a juíza determinou que o autor juntasse cópias autenticadas de documentos e a procuração original. O desembargador, julgando recurso contra essa decisão, dispensou a apresentação dos originais. A juíza insistiu na necessidade dos documentos originais, a parte recorreu de novo, e o desembargador aplicou a multa contra a magistrada.
Impetrado o mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser inaplicável a multa imposta à juíza, destacando que eventual ato atentatório à jurisdição que viesse a ser praticado por magistrado deveria ser apurado em procedimento administrativo ou judicial pelos respectivos órgãos competentes.
Ao impugnar o acórdão no recurso apresentado ao STJ, o desembargador alegou que o descumprimento da ordem judicial não está abarcado pela proteção à independência jurisdicional, sendo o fundamento insubsistente para afastar a aplicação do artigo 14 do CPC/1973 aos magistrados na condução do processo.
Princípios
Para o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a probidade e a retidão das ações devem direcionar todos os que participam ou intervêm do processo judicial. “É unânime a doutrina em afirmar que o dever de pautar suas ações pela probidade e lealdade tem como destinatário não somente as partes, mas também os advogados, a Fazenda, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça de todas as classes e, finalmente, o juiz da causa, como não poderia deixar de ser”, afirmou.
Salomão ressaltou que o parágrafo único do artigo 14, em consonância com o inciso V, permite somente uma interpretação: a de que “o dever de agir com lealdade e boa-fé é de todos que atuam no processo, direta ou indiretamente”.
Todavia, segundo o relator, a multa prevista no CPC não pode ser aplicada ao juiz, pois a investigação de condutas contrárias aos princípios que regem o exercício do cargo deve se dar conforme a legislação específica da carreira.
“Penso que os juízes deverão sempre conduzir suas ações pelos princípios da probidade, boa-fé e lealdade, mas a ele não se destina a multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC/1973, e a investigação das condutas praticadas em desconformidade com aqueles vetores será realizada nos termos da Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.
Conduta reprovável
Salomão ressaltou que a conduta de qualquer pessoa que falte com o dever de verdade, seja desleal e empregue artifícios fraudulentos é absolutamente reprovável, “simplesmente porque tal conduta não se compadece com a dignidade de instrumento desenvolvido pelo Estado para atuação do direito e realização da justiça”.
No entanto, o ministro ressalvou que o dever de agir no processo com lealdade e boa-fé não conduz necessariamente à conclusão de que aquele que tumultuar o processo, atentando contra a dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do CPC.
“Malgrado seja lastimável que o juiz possa cogitar de praticar condutas deste jaez – por qualquer modo embaraçando a marcha processual ou descumprindo comandos de instâncias superiores, inclusive os precedentes vinculantes –, a verdade é que há atores do processo que, agindo de maneira distante da lealdade e probidade, deverão ser responsabilizados de acordo com os estatuto de regência da categoria a que pertencer, cuja função é justamente apreciar a conduta ética empregada no exercício da profissão, caso dos advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos magistrados”, frisou.
Mandado individual
Acompanhando o voto do ministro Salomão, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar do acórdão do TJRS o dispositivo que lhe atribuiu efeito ultra partes e erga omnes, já que os outros magistrados associados à Ajuris não foram alvo da decisão.
Para o relator, um dos argumentos do mandado de segurança – a preservação das garantias constitucionais da magistratura, especialmente a independência funcional – não poderia por si só transformar o pedido em instrumento coletivo de defesa de direitos. “É de se reconhecer que o mandado de segurança impetrado na origem tem natureza individual e seus efeitos devem estar circunscritos à esfera individual”, destacou, comentando que a Ajuris, na verdade, funcionou no caso como assistente da juíza impetrante.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1548783
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