sexta-feira, 5 de outubro de 2018

ELEIÇÕES: Filho de Bolsonaro aluga seu carro para si mesmo

OGLOBO.COM.BR
Blog do LAURO JARDIM
POR ATHOS MOURA

Agência Câmara | Divulgação

Eduardo Bolsonaro, que faz campanha em São Paulo para manter o cargo de deputado federal, alugou o seu próprio carro para percorrer o estado.
O filho de Jair Bolsonaro pagou para si mesmo R$ 7 mil para poder utilizar o veículo, conforme dados públicos do TSE.
O veículo, um Jeep Renegade LG1, foi declarado em sua lista de bens avaliado em R$ 93.100.
O deputado também fez um pagamento de R$ 1.500 para a própria mãe, Rogéria Nantes Bolsonaro, por “prestação de serviços de coordenação administrativa da campanha”.
(Atualização, às 14h15: A assessoria jurídica da família Bolsonaro entrou em contato para esclarecer que não houve pagamento pelo uso do carro e pela prestação de serviço da mãe de Eduardo para a campanha. Afirmou que o valor é estimado e foi declarado para avaliação de limites de gastos. Entretanto, a Resolução 23.553 do TSE, que trata sobre a prestações de contas, diz que a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha, não precisa de recibo eleitoral. O TSE também afirma que a lei não fala que trabalho voluntário precisa ser declarado.)

ECONOMIA: Dólar recua 1% e fecha a R$ 3,858; Bolsa tem queda de 0,54%

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Ibovespa acumula ganhos de 3,75% na semana

Queda do dóalr é influenciada pelos resultados das pesquisas de intenção de voto Foto: Atta Kenare / AFP

SÃO PAULO e RIO — O otimismo com as pesquisas de intenção de voto e dados mais fraco de emprego nos Estados Unidos fizeram o dólar comercial fechar em queda de 1%, com a moeda cotada a R$ 3,858. Já o Ibovespa, principal índice do mercado acionário local, recuou 0,76%, aos 82.321 pontos, mas com ganhos de 3,75% na semana.
Na avaliação de Julio Hegedus Netto, economista-chefe da consultoria Lopes & Filho, o recuo do dólar está atrelado ao dado mais fraco de emprego nos Estados Unidos. O número de vagas criadas em setembro ficou em 134 mil postos, ante os 188 mil esperados. Isso tira a pressão para um movimento mais forte de alta dos juros por parte do Federal Reserve (Fed, o BC americano). 
— O dólar ficou mais fraco com os dados de emprego. Ficaram abaixo do esperado. Isso deve fazer com que sejam feitas só as quatro altas no ano — disse. A próxima elevação deve ocorrer em dezembro. 
Internamete, os investidores repercutem os dados das pesquisas eleitorais. O Datafolha, divulgado na noite de quinta-feira, mostrou o candidato Jair Bolsonaro (PSL) com 35% das intenções de voto. O segundo colocado, Fernando Haddad (PT), está com 22%.
De forma geral, os agentes do mercado financeiro têm sido mais favoráveis aos avanços do candidato do PSL, por considerá-lo mais alinhado com a necessidade de reformas econômicas, como a tributária e a da Previdência.
"A nova pesquisa fará com que o mercado local ignore o cenário externo e os dados de inflação. Com isso, esperamos um dia de forte alta na Bolsa e queda para o dólar", indicou, em nota, a Levante Investimentos no início dos negócios.
No exterior, o “dollar index”, que mede o comportamento da divisa americana frente a uma cesta de dez moedas, registrava queda de 0,11% próximo ao horário de encerramento dos negócios no Brasil.
Ajuste na Bolsa
Após uma semana de ganhos fortes, é natural um movimento de realização (venda de ações para embolsar os lucros da operação) por parte dos investidores, segundo explicou Ari Santos, gerente de renda variável da corretora H.Commcor, ao comentar a queda do Ibovespa nesta sexta-feira.
— É natural esse ambiente de realização. Além disso, lá fora, o pregão é de perdas. É um pregão mais de acomodação e de daytrade (compra e venda no mesmo dia) — disse.
Entre as ações mais negociadas, as preferenciais (PNs, sem direito a voto) da Petrobras caíram 0,25% e as ordinárias (ONs, com direito a voto) tiveram recuo de 0,37%. No caso dos bancos, de maior peso no índice, o pregão também foi de perdas. As PNs do Itaú Unibanco e do Bradesco caíram, respectivamente, 0,78% e 1,72%. Os papéis do Banco do Brasil, no entanto, foram na contramão, com alta de 1,77%. 
Entre as altas, as ordinárias da Eletrobras subiram 1,53%. A maior alta entre os papéis do índice, no entanto, foi registrada pela Cemig, que subiu 7,20%, com a expectativa de privatização da empresa.
Fora do índice, um dos destaques de alta foram as ações da Forjas Taurus, que fecharam em alta de 46,44% nas ordinárias e de 12,45% nas preferenciais. A fabricante de armas tem se beneficiado do cenário eleitoral, já que uma das bandeiras do candidato do PSL é o fim do estatuto do desarmamento.

DIREITO: STF - Ministro Dias Toffoli ressalta cidadão como o ator mais importante na concretização do texto constitucional

“Temos como guia, como farol, este pacto fundante, a aniversariante de 1988. E nós, o Supremo, somos e seremos os garantes desse pacto”, afirmou o presidente do STF


Na sessão solene para celebrar os 30 anos da Constituição Federal de 1988, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afirmou que o ator constitucional mais efetivo para a progressiva concretização do texto magno é o próprio cidadão, o povo, aquele à que se destina a Carta Magna. “É essa percepção que deve conduzir seu intérprete [o Poder Judiciário] na constante evolução de sua aplicação, de modo a assegurar que as conquistas até aqui obtidas vigorem, não admitindo as involuções, especialmente quanto à democracia estabelecida, a cidadania conquistada e a pluralidade até aqui construída”.
O presidente do STF destacou que a Constituição de 1988 dotou ao Poder Judiciário novas estruturas e encargos, garantindo sua independência e autonomia necessárias para o exercício de seu indeclinável ofício jurisdicional, que deve ser realizado com total independência. “Não fosse por isso, o Judiciário, e esta Corte Suprema em particular, não disporia dos instrumentos para promover e manter a paz na sociedade brasileira, quer entre as pessoas, quer entre as instituições”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli salientou que os desafios sempre existirão e, citando o constitucionalista português Gomes Canotilho, uma das funções primárias de uma constituição cidadã é a de fazer ecoar “os gritos do nunca mais” contra a escravatura, a ditadura, o nazismo, o fascismo, o racismo e o comunismo. Segundo ele, o jogo democrático traz incertezas e a grandeza de uma nação é exatamente se inserir nesse jogo democrático e ter a coragem de viver a democracia. “Temos como guia, como farol, este pacto fundante, a aniversariante, a Constituição de 1988. E nós, o Supremo, somos e seremos os garantes desse pacto”, concluiu.

DIREITO: STJ - Plano de saúde não tem obrigação de arcar com exame realizado fora do Brasil

As operadoras de planos de saúde não têm obrigação de arcar com exames realizados fora do Brasil, pois o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (que estabelece as exigências mínimas e as hipóteses obrigatórias de cobertura) afirma que os procedimentos do plano-referência devam ser feitos no país.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Unimed de Dourados (MS) para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores gastos com exame realizado no exterior, bem como excluir a indenização de R$ 6 mil por danos morais.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde elenca os procedimentos mínimos obrigatórios, incluindo, por exemplo, serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, a serem realizados exclusivamente no Brasil.
A ministra afirmou que, além dessa expressa disposição, a lei criou uma disciplina para a contratação dos planos, exigindo que nos contratos conste a indicação clara da área geográfica de abrangência (artigo 16, inciso X).
Nancy Andrighi destacou que o plano de saúde do qual a recorrida é beneficiária estabelece expressamente a exclusão de tratamentos realizados fora do território nacional. Para a ministra, não há abuso na decisão de negar o pedido para a realização de exame no exterior.
“Vale dizer que a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial, conforme dispositivo contratual celebrado para a prestação dos serviços de atenção à saúde”, afirmou.
Reembolso
O exame Oncotype DX foi prescrito para definir a necessidade de tratamento quimioterápico. Com a negativa da Unimed Dourados, a beneficiária do plano de saúde pagou o exame e ingressou com ação para o reembolso dos valores.
Em primeira e segunda instância, o pedido de reembolso de R$ 14.300 foi considerado procedente. O juízo estipulou ainda um valor de R$ 6 mil a título de danos morais pela negativa da cobertura.
“O exame Oncotype DX prescrito pela médica assistente é realizado apenas no exterior. Assim, não há falar em abusividade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura e o reembolso do procedimento internacional, pois sua conduta tem respaldo na Lei 9.656/98 (artigo 10) e no contrato celebrado com a beneficiária”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762313

DIREITO: STJ - Quarta Turma decide que planos têm de cobrir uso off label de medicamentos com registro na Anvisa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.
No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.
A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.
O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.
Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.
Tratamento experimental
Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off labele tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.
Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.
Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.
O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curie, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854. Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1729566

DIREITO: STJ - Ministra nega pedido de liberdade ao ex-governador André Puccinelli

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liberdade ao ex-governador de Mato Grosso do Sul André Puccinelli, preso preventivamente no âmbito da Operação Lama Asfáltica, deflagrada pela Polícia Federal para apurar supostos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele foi chefe do governo estadual entre 2007 e 2014.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), mesmo após a deflagração da operação, a suposta organização criminosa formada por empresários e agentes públicos – incluindo Puccinelli – continuaria em funcionamento, tendo sido verificados indícios de pagamento de propina por meio do Instituto Ícone. Além disso, segundo o MPF, os investigados teriam ocultado provas em um apartamento alugado por pessoa ligada ao ex-governador.
Após decisões que fixaram medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de deixar o país, em julho de 2018, a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande decretou a prisão de Puccinelli para garantia da ordem pública e com o objetivo de interromper possíveis atos de lavagem de dinheiro. 
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Puccinelli alega que os documentos apreendidos no imóvel alugado teriam relação com fatos antigos e já apurados pelos órgãos de investigação. Aponta, ainda, que a prisão teria sido motivada por perseguição política, pois ocorreu às vésperas do lançamento de sua pré-candidatura ao cargo de governador de Mato Grosso do Sul.
Prática persistente
Ao negar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz destacou que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, mesmo no cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o político teria persistido na prática criminosa e ocultado provas.
“As decisões evidenciaram que, apesar de os crimes imputados aos investigados terem se iniciado durante o mandato eletivo do paciente e a maioria dos documentos apreendidos dizerem respeito a operações financeiras daquela época, a lavagem de dinheiro, em tese, persistia até o final de 2017 por meio de instituto fundado pelo filho e corréu do paciente, atualmente em nome de terceiro, também acusado”, apontou a ministra.
Segundo Laurita Vaz, o fato de o investigado conseguir ocultar provas dos supostos delitos por longo intervalo de tempo não impede, sob o argumento de falta de contemporaneidade, a decretação da prisão quando são descobertas novas provas do crime.
“Reconhecer que não houve reiteração delitiva, tampouco ocultação de documentos, porque os fatos que justificam a segregação são antigos ou não ocorreram, como pretende o Impetrante, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação para reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via da liminar em habeas corpus”, concluiu a ministra.Indeferida a liminar, o mérito do habeas corpus será ainda analisado pela Sexta Turma, após parecer do Ministério Público Federal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 471992

DIREITO: STJ - Laboratório deverá fornecer tratamento a paciente que participou de testes com remédio

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o laboratório Genzyme do Brasil Ltda. – e, de forma solidária, o Estado do Rio Grande do Sul – a fornecer o medicamento Aldurazyme a uma paciente que participou de estudo com a medicação no Hospital das Clínicas de Porto Alegre. O tratamento tem custo mensal estimado de R$ 20 mil.
De acordo com os autos, a paciente sofre de mucopolissacaridose, doença rara e progressiva. Em 2005, a autora foi voluntariamente submetida a estudo clínico promovido pelo laboratório para acesso experimental ao Aldurazyme, fármaco hoje registrado na Anvisa. O tratamento foi ministrado até 2007 pelo Hospital das Clínicas.
Na ação, a paciente alegou que não tem condições de custear o tratamento. Ela também ponderou que o remédio representa a única possibilidade de continuar viva com o mínimo de qualidade, em virtude dos graves problemas causados pela doença. 
Contrato
Em primeiro grau, o laboratório e o Estado do Rio Grande do Sul foram condenados solidariamente a fornecer o tratamento. A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, no momento em que a autora consentiu em participar da pesquisa, firmou com a Genzyme um contrato, o que gerou para a empresa a obrigação de prover o tratamento.
Em relação ao poder público, o TJRS entendeu que, no âmbito da saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária e irrestrita.
Por meio de recurso dirigido ao STJ, o laboratório alegou que não seria parte legítima para compor a ação, pois, além de não ter patrocinado o estudo, o direito à saúde deveria ter sido exercitado contra o ente estadual. Já o Rio Grande do Sul defendeu que o laboratório teria obrigação exclusiva de fornecer a medicação após a conclusão do estudo farmacológico.
Legitimidade passiva
Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, o TJRS considerou que, embora a causa de pedir contra o estado fosse diferente daquela lançada contra o laboratório, o objetivo final – o fornecimento de medicamento – era o mesmo. Para o tribunal gaúcho, a situação dos autos está relacionada com a saúde pública, na medida em que se trata de um laboratório que promoveu experiências temporárias com um grupo de pacientes. 
“Dessa leitura, extrai-se que o pedido da ação é o de fornecimento do fármaco. A causa de pedir, conforme o aresto, é uma para o estado e outra para o particular. A deste último é o contrato para a participação em pesquisa que, de todo modo, interessa à saúde pública”, apontou o relator.
Estabelecido, pela instância de origem, o vínculo jurídico entre o laboratório e a autora, o julgado afirmou a impossibilidade de se negar a legitimidade passiva da empresa sem o reexame de fatos e provas, providência inadmitida em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Além disso, em relação à tese do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que o laboratório, condutor da pesquisa realizada pelo Hospital das Clínicas, comprometeu-se a fornecer exclusivamente o tratamento, Og Fernandes apontou que a análise do argumento esbarraria no mesmo óbice, bem como na vedação constante da Súmula 5.
O ministro destacou ainda a possibilidade de o Estado se ressarcir de eventual despesa mediante ação de regresso.Leia os acórdãos nos recursos do laboratório e do Estado do Rio Grande do Sul.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1003212

DIIREITO: TSE - 30 anos da Constituição marcam antevéspera das Eleições 2018

Carta foi fundamental para o processo de redemocratização do país


A Constituição de 1988 completa 30 anos nesta sexta-feira, 5 de outubro, e, entre as muitas contribuições que trouxe ao processo de redemocratização do Brasil, destaca-se a ampliação dos direitos e garantias do brasileiro. Batizada de Constituição Cidadã, ela marca o mais longo período democrático na história do país, caracterizado por eleições livres e regulares. 
A data da promulgação, neste ano, coincide com a antevéspera das Eleições 2018, que ocorrem no domingo (7). Nesse dia, os mais de 147 milhões de eleitores se mobilizarão para eleger o presidente da República, os 27 governadores, 54 senadores, 513 deputados federais, 1.035 deputados estaduais e 24 distritais. Essa será a 15ª eleição consecutiva em que o eleitor brasileiro escolhe, pelo voto direto e secreto, quem irá governar o país e as unidades federativas, além de quem irá representá-lo nas casas legislativas nos próximos quatro anos.
A Carta possui cláusulas essenciais à manutenção e ao fortalecimento da democracia, como o pluralismo político, o voto direto e secreto, a garantia dos direitos políticos individuais, o princípio da anterioridade da lei eleitoral e as condições de elegibilidade do cidadão que concorre a determinado cargo eletivo.
Todo esse conjunto de garantias incidiu no fortalecimento da Justiça Eleitoral, que passou a desempenhar papel essencial para o cumprimento dos dispositivos previstos na Constituição e a administrar o processo eleitoral. A Carta reafirmou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como a instituição responsável pela administração da Justiça Eleitoral juntamente com os 27 tribunais regionais eleitorais (TREs), os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.
Ela estabelece a composição do TSE, que deve ter, no mínimo, sete ministros, sendo três do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mais dois escolhidos e nomeados pelo presidente da República entre advogados indicados pelo STF em listas tríplices. O TSE elege seu presidente e vice entre os ministros do STF e o corregedor-geral da Justiça Eleitoral entre os ministros do STJ.
Também é a Constituição que determina a periodicidade das eleições, que devem ocorrer a cada dois anos, e fixa o primeiro turno eleitoral no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término dos mandatos. Já o segundo turno, se houver, deve ocorrer no último domingo de outubro.

DIREITO: TSE - Faltam 2 dias: tudo o que você precisa saber para votar com tranquilidade neste domingo (7)

147.306.275 eleitores comparecerão às urnas no dia 7 de outubro para escolher governantes e legisladores


No dia 7 de outubro, os brasileiros vão às urnas escolher o próximo presidente da República, governadores de estados e do Distrito Federal e os integrantes do Poder Legislativo federal, estadual e distrital. As Eleições 2018 movimentarão 147.306.275 de eleitores e quase 27 mil candidatos disputando cargos eletivos em todo o país. As seções estarão abertas das 8h às 17h, período em que o eleitor deve comparecer em sua seção eleitoral levando um documento oficial com foto e o título de eleitor. Nele constam informações sobre a zona eleitoral e a seção onde o cidadão está inscrito para votar.
Para quem perdeu o documento, a informação pode ser obtida no Portal do TSE, no menu “Eleitor e eleições” > “Serviços ao eleitor”. Na lista, clique em “Título de Eleitor” e, em seguida, faça a consulta pelo “nome do eleitor” ou “número do título eleitoral”. Quem fez a identificação biométrica poderá optar por usar o e-Título, aplicativo desenvolvido pela Justiça Eleitoral que substitui o título de eleitor de papel. O e-Título também pode ser baixado por quem não passou pela biometria, mas, nesse caso, permanece a exigência da apresentação de documento oficial contendo foto. O e-Título pode ser baixado na Google Play e na App Store.
Votação
O eleitor precisa estar atento porque, nas eleições deste ano, a ordem de votação nos candidatos mudou. A primeira escolha será a de candidatos a deputado federal. Para definir o representante na Câmara Federal, o eleitor deve digitar quatro números, conferir o voto e apertar a tecla “Confirma”. Em seguida, o eleitor definirá quem vai representá-lo na assembleia legislativa estadual ou distrital, no caso do morador do Distrito Federal. Para esse cargo, o eleitor deverá digitar cinco números na urna e, novamente, confirmar seu voto.
A escolha seguinte é de senadores. Como o Senado terá uma renovação de 2/3 de seus integrantes, neste ano o eleitor deve escolher dois candidatos. No caso, será necessário digitar três números na urna e apertar a tecla “Confirma” para votar para a primeira vaga. O mesmo processo deve ser repetido para a escolha do segundo candidato. Mas o eleitor deve estar atento. Caso seja digitado na urna o mesmo voto para senador duas vezes, o segundo será anulado. A definição do candidato a governador ocorre na sequência, com a marcação de dois números seguida do confirma. A conclusão do voto ocorre com escolha do candidato à Presidência, também com a digitação de dois dígitos e a tecla confirma.
Cola
Ao final do processo de votação, o eleitor terá escolhido seis candidatos e acionado as teclas da urna eletrônica 25 vezes. Devido à quantidade de opções, a Justiça Eleitoral recomenda que o eleitor prepare uma lista com o número dos candidatos que pretende votar. Para ajudar, a Justiça Eleitoral disponibiliza a chamada “cola eleitoral”, que vai impedir que o eleitor se confunda ou esqueça algum número.
O site do TSE conta ainda com um simulador da urna eletrônica, onde o eleitor pode praticar o voto. A urna eletrônica também possui a tecla “Corrige”, que permite ao eleitor modificar o voto caso detecte algum erro.
Legenda
O eleitor também pode optar por votar apenas no partido no caso das eleições legislativas (eleições proporcionais). É o chamado voto de legenda. Para isso, o eleitor deve digitar somente os dois números que identificam o partido. Antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido e mensagem alertando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado para a legenda. Dessa forma, o eleitor ajuda o partido de sua preferência a conquistar mais vagas no legislativo, sem escolher um candidato específico para preenchê-la.
Campanha
Para orientar os eleitores, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou a Campanha Informativa Eleições 2018, que permanece no ar até o dia 28 de outubro. Por meio de um filme para TV, spot de rádio e peças gráficas e audiovisuais para as redes sociais do TSE (Facebook, Instagram, Twitter e posts no Google), a campanha orienta a respeito do horário de funcionamento das seções eleitorais, dos documentos que devem ser apresentados e de como obter a justificativa eleitoral. As peças também alertam sobre as principais condutas vedadas no dia da eleição, como a boca de urna e o uso de celulares na cabina de votação.
O que é permitido no dia da eleição
De acordo com a legislação, o eleitor pode, no dia da eleição, manifestar individual e silenciosamente sua preferência por partido político, coligação ou candidato, demonstrada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
No entanto, a lei proíbe ao eleitor, no dia do pleito, arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, bem como utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato. Impede também, no dia do pleito, até o final do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem uso de veículos.
Na cabina de votação, é proibido portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou quaisquer instrumentos que possam comprometer o sigilo do voto. Esses aparelhos devem ficar retidos com o mesário enquanto o eleitor vota.
Para votar, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenha feito o pedido antecipadamente ao juiz eleitoral.

DIREITO: TRF1 - Portadores de visão monocular podem ser nomeados no cargo de agente da Polícia Federal


A 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Polícia Federal nomeie a autora, portadora de visão monocular, no cargo de agente, tendo em vista que ela já concluiu todas as etapas do concurso regido pelo edital 55/2014-DGP/DPF. Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou não haver razão para que a nomeação da autora aguarde o trânsito em julgado da sentença, uma vez que já se passaram mais de dois anos desde a conclusão do curso na Academia Nacional de Polícia e que, certamente, a União recorrerá às instâncias superiores.
A União recorreu ao tribunal contra sentença que havia anulado o ato que eliminou a autora do referido concurso público e que havia determinado sua inclusão no curso de formação e, em caso de aprovação, a reserva de vaga a fim de resguardar sua nomeação no cargo, que terão cabimento após o trânsito em julgado. Segundo a recorrente, a autora foi eliminada do certame, pois, na etapa do exame médico constatou-se, pela junta médica, a partir do exame oftalmológico, ser ela portadora de visão monocular e estocoma no olho esquerdo, condição incompatível com o cargo pretendido.
“É possível que o policial se depare e seja obrigado a atuar em situações que lhe exija redobrada atenção, cautela, precisão de movimentos, assim como agilidade em suas ações e decisões o que torna indispensável o pleno domínio de todos os sentidos e funções motoras e intelectuais”, argumentou a União. “O policial não defende somente sua vida, mas também a de terceiros. Mesmo a candidata sendo locada em setor burocrático, pode ocorrer sua designação a missões de campo, e pelo fato de ela possuir visão monocular, tendo seu senso de profundidade e noção de espaço seriamente prejudicados, pode vir a expor a si ou a outrem, risco de vida e perigo eminente”, acrescentou.
Para o relator, no entanto, a autora enquadra-se perfeitamente na reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência. “Que tipo de deficiência, então, justificaria a reserva de vaga para os cargos policiais? Em outros termos, estabelecer que há vagas especiais para deficientes e, ao mesmo tempo, não aceitar como tal a visão monocular, é dar com uma mão e tirar com a outra”, ponderou.
O magistrado explicou que “a lotação da apelada em Tabatinga (AM), localidade de notória periculosidade e onde se presume haja número reduzido de policiais, torna mais difícil, mas não impossível poupar a apelada de operações em que sua participação seja arriscada. O DPF pode, por outro lado, se entender necessário ou conveniente, remanejá-la para outro órgão, o que, em razão de sua especial condição física, não constituirá desrespeito à classificação no concurso”.
O relator concluiu seu voto destacando que, “veemente o direito da apelada, não há razão para que sua nomeação aguarde o trânsito em julgado da sentença. A situação é ainda mais grave diante da jurisprudência que não reconhece direito a indenização relativa ao atraso na investidura em cargo público decorrente de situação duvidosa, objeto de processo judicial”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0040660-31.2015.4.01.3400/DF
Decisão: 27/8/2018

DIREITO: TRF1 - Ordem judicial solicitando informações sobre dados técnicos é insuficiente para afastamento de cargo de prefeito

Crédito: Imagem da web

A 2ª Seção do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal que objetivava o afastamento do prefeito e do vereador do Município de Peixoto de Azevedo (MT), denunciados por supostamente terem deixado de cumprir ordem judicial que requereu informações acerca da receita corrente do município e dos subsídios do Chefe do Poder Executivo.
Em suas razões, o MPF reiterou o pedido de afastamento dos réus dos cargos públicos ao fundamento de que os denunciados continuam em estado de flagrância porque ainda não teriam cumprido a ordem judicial, conforme se desprende de mensagem eletrônica recebida pelo Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop (MT).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que a suspensão do exercício do cargo eletivo decorrente da previsão descrita no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, mediante manifesta indispensabilidade, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade da medida à luz do sistema de representação democrática em situações de indispensável necessidade à aplicação da lei penal, promoção da investigação ou da instrução processual criminal, bem como nos casos expressamente previstos com o fim de evitar a prática de infrações penais, consoante regramento do art. 282, I e II, do CPP.
O magistrado entendeu que a alegada omissão em atender requerimento judicial solicitando informações sobre dados técnicos da Administração Municipal é insuficiente, por si só, para justificar o afastamento do cargo eletivo do Prefeito e do Vereador do Município de Peixoto de Azevedo/MT.
Sendo assim, o colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0017917-37.2018.4.01.0000/MT
Data de julgamento: 19/09/2018
Data de publicação: 01/10/2018

DIREITO: TRF1 - Servidor federal pode realizar curso de formação para ingresso em cargo estadual sem prejuízo da remuneração

Crédito: Imagem da web

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança para permitir ao autor afastar-se do cargo que ocupa no serviço público federal para participação, sem prejuízo da remuneração, em curso de formação para ingresso em cargo estadual.
Ao recorrer, a União sustentou que o servidor não faria jus ao afastamento, pois as normas previstas no art. 14 da Lei nº 9.624/98 e no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 são aplicáveis tão somente a servidores federais que forem aprovados em concurso público para provimento de outro cargo na Administração Pública Federal, não se aplicando a outras situações.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a União tem razão ao sustentar que as Leis 9.624/98 e 8.112/90 somente dizem respeito aos servidores federais. O magistrado ponderou, no entanto, que “a jurisprudência do TRF1 firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0006008-90.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 15/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

DIREITO: TRF1 - Caixa é condenada por erro que impediu mutuário de quitar imóvel com o saldo do FGTS


A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a reconhecer a inexistência de relação jurídica entre ela e um mutuário, autor da ação, referente a imóvel localizado no bairro Jardim Alvorada (SP) e a aceitar a quitação de outro imóvel situado no mesmo bairro, com o saldo de FGTS. A decisão da 5ª Turma reformou sentença que havia julgado improcedente os pedidos do autor.
No recurso, o mutuário sustentou que o primeiro imóvel, adquirido por ele via contrato de financiamento de mútuo habitacional, foi vendido a terceiro, tendo a Caixa aceitado e reconhecido tacitamente a validade de contrato de gaveta firmado entre as partes envolvidas, uma vez que renegociou a dívida com o novo proprietário. Por essa razão, a instituição financeira não poderia ter mantido seu nome como o de ex-mutuário, retirando-lhe o direito de participar da concorrência para comprar o segundo imóvel, no qual já residia com sua família.
Ainda de acordo com o recorrente, enquanto a CEF não excluir o seu nome dos seus registros internos de mutuário do primeiro imóvel não poderá comprar qualquer outro imóvel, pois não teria condições financeiras disponíveis, mesmo tendo saldo de FGTS suficiente para tanto.
O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, deu razão ao apelante. “Embora o autor tenha feito um contrato de gaveta sem a participação da Caixa, a despeito do que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.004/90, não há que se alegar o desconhecimento da instituição financiadora a respeito desse pacto e do status ocupado pelo novo adquirente se ela, posteriormente, firmou termo de quitação de dívida com este, sem ressalvas, reconhecendo a sua condição de ocupante proprietário do imóvel”, pontuou.
Para o magistrado, houve falha da instituição financeira na prestação do serviço. “Se a Caixa deixa de fazer uso das facilidades trazidas pelo cruzamento de dados nas suas operações negociais e mantém o autor como mutuário de um contrato que já se findou, há falha na administração dos recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a qual não poderá prejudicar aquele que já se desvinculou de um pacto original, como o próprio banco reconheceu, e que pretende adquirir um segundo imóvel, mediante o uso do seu saldo de FGTS”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 5001-80.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 22/8/2018

DIREITO: TRF1 - Entraves burocráticos não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia e determinou à Universidade Federal de Rondônia (UNIR) que proceda à matrícula da autora no curso de Direito, que lhe foi negada pela Universidade ao argumento de ser vedado ao aluno cursar duas graduações simultâneas. 
Em suas razões, a Universidade alegou que a matrícula da autora não decorreu da demora no lançamento das notas do curso anterior (administração), mas sim do fato de a aluna não ter colado grau. Afirmou, ainda, que atuou nos estritos limites legais e em obediência aos princípios da administração pública. Pugnou, por fim, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, houve alteração do calendário acadêmico da instituição, pois, o período previsto para a matrícula no semestre letivo 2014-2 era, à época da inscrição no vestibular, de 24 e 31 de julho de 2014, de modo que, a essa altura, já teria concluído o curso de administração.
A magistrada entendeu que houve “fortes razões” para se crer que a greve de servidores e professores ocorrida na época tenha contribuído decisivamente para a alteração do calendário escolar da UNIR, com reflexo na alteração das datas para matrícula. “por mais que se reconheça a autonomia didático-administrativa das universidades, entraves de ordem burocrática não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino constitucionalmente assegurado ao estudante”, concluiu.
Processo nº: 0007811-74.2014.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

DIREITO: TRF1 - Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar mulher que não recebeu seguro por erro operacional da empresa

Crédito: Imagem da Web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar mulher que não recebeu pagamento referente ao seguro de vida do marido, por falha no serviço. O valor foi fixado em R$ 10 mil em danos morais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), além de danos materiais, no valor equivalente ao da cobertura securitária.
A consumidora havia entrado com ação contra a CEF e a Caixa Seguradora S.A alegando que, por causa de erro da instituição bancária, não foram debitadas em conta as parcelas de seguro de vida contratado com a Caixa Seguradora. Após falecimento do marido, a empresa não pagou a cobertura contratada justificando que o serviço havia sido cancelado por falta de pagamento da cliente.
O fato ocorreu em agosto de 1999, quando a mulher e o marido fizeram um seguro de vida e de acidentes pessoais com a Caixa Seguros, cuja vigência teve início em 15/09/1999. Conforme o acordo celebrado, as parcelas seriam descontadas do casal diretamente na conta corrente (débito em conta) mantida na Caixa Econômica Federal. A primeira parcela foi logo debitada, já a partir da segunda fração não houve desconto em conta, mesmo com saldo suficiente para o pagamento. A seguradora ainda enviou para a residência da autora boleto bancário cobrando duas parcelas, mês 09 e 10, sendo tais contas quitadas pela mesma.
No mês de dezembro, o esposo faleceu. O fato foi comunicado à seguradora em menos de 20 dias. Para surpresa da demandante, o serviço havia sido cancelado por falta de pagamento. Na Justiça, a mulher entrou com ação pedindo que as empresas realizassem o pagamento do seguro de vida por morte de esposo, nos termos do contrato, no importe de R$ 19.077,34, acrescidos, ainda, de juros e correção monetária e, a título de dano moral, no valor de R$ 10 mil.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que ficou provada a falha de serviço pela CEF. O magistrado destacou que a Caixa não conseguiu demonstrar que o inadimplemento das prestações foi culpa da cliente, em vista de que o acordo para pagamento foi o de débito em conta, e que, caso desejasse alterar a forma de quitação dos prêmios, a empresa deveria ter, previamente, consultado a segurada. Além disso, a correntista comprovou que havia saldo suficiente em conta para pagamento das parcelas.
O juiz ressaltou também que a CEF não se manifestou sobre o erro operacional. “De acordo, pois, com o conjunto probatório, são inequívocos o dano (lucros cessantes), a conduta (falha do serviço) e o nexo de causalidade entre eles, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade. Confirmado o dever de indenizar da CEF”, comentou o relator.
O Juiz decidiu por responsabilizar apenas a CEF já que o cancelamento do seguro decorreu da falta de débito das parcelas, por erro operacional. Por tal motivo, também foi confirmada a competência da Justiça Federal no caso. Tendo sido a ação ajuizada em 2004, não houve prescrição, considerando vigência do Código Civil na época.
Ante todo o exposto, foi dado provimento, em parte, ao agravo retido da Caixa Seguradora S.A. para excluí-la da lide. No caso, a seguradora também deverá receber os honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil pela mulher, observado o prazo de suspensão da cobrança em face do deferimento de justiça gratuita.
Processo nº: 0028981-29.2004.4.01.3300
Data de julgamento: 25/06/18
Data de publicação: 09/07/2018

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

ECONOMIA: Dólar perde força e fecha em leve alta de 0,20%, a R$ 3,897

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Ibovespa recua 0,38%, otimismo com eleições faz ações de estatais subirem

Cédulas de dólar, a moeda oficial dos Estados Unidos Foto: Roberto Moreyra / Agência O Globo

RIO E SÃO PAULO — O otimismo com o cenário eleitoral contribuiu para a redução das perdas nos mercados financeiros nesta quinta-feira, marcada pela maior aversão ao risco no exterior. Depós de subir mais de 1%, o dólar comercial fechou em leve alta de 0,20% ante o real, cotado a R$ 3,897. Já o Ibovespa, principal índice de ações local, registrou queda de 0,38%, aos 82.962 pontos - no pior momento do pregão, chegou a recuar 1,66%.
Na avaliação de Alexandre Wolwacz, diretor da Escola de Investimentos L & S, essa pressão de compra de ações e venda de dólar está relacionada às eleições e a uma maior participação dos investidores estrangeiros na parte final do pregão.
- Vemos um volume importante de estrangeiros na ponta compradora, ajudando na melhora. Mas estamos em uma semana de muita volatilidade. Muito difícil antever como vai ser até segunda-feira após o primeir turno, mas há um otimismo maior - disse.
Na quarta-feira, a Bolsa já subiu forte com as pesquisas de intenção de voto mostrando um fortalecimento do candidato do PSL, Jair Bolsonaro, que é tido, por agentes de mercado, como mais favorável a reformas econômicas que o segundo colocado, Fernando Haddad (PT). A próxima pesquisa de intenções de votos, dessa vez do Datafolha, será divulgada hoje à noite.
As perdas pela manhã tiveram origem no exterior. Na quarta à noite, o presidente do Fed (o Banco Central dos EUA) Jerome Powell disse que a autoridade monetária pode elevar a taxa de juros da economia americana acima do nível já estimado. Powell disse que a expansão econômica atual "pode continuar por um bom tempo”.
"Se nós virmos as coisas ficando mais e mais fortes, com a inflação subindo, então poderíamos nos mover mais rapidamente. Se virmos a economia enfraquecendo, ou a inflação caindo, nós podemos mexer um pouco mais devagar (nos juros)", acrescentou ele.
Isso levou a uma alta nos títulos do tesouro americano de dez anos, os treasuries, que chegaram a um rendimento de 3,2% ao ano, patamar que não era registrado desde 2011. O efeito dessa valorização foi o fortalecimento do dólar, ganhando força, principalmente, em relação às moedas de emergentes. O Dow Jones fechou em queda de 0,75% e o S&P, com recuo de 0,82%.
Estatais ajudam
O Ibovespa registrou hoje um giro de R$ 13,9 bilhões, acima dos cerca de R$ 9 bilhões de média diária do mês passado.
O desempenho das ações de estatais, na parte final do pregão, contribuiu para a redução das perdas no Ibovespa. As preferenciais (PNs, sem direito a voto) da Petrobras fecharam em alta de 0,97% e as ordinárias (ONs, com direito a voto) subiram 1,06%. Já as ONs da Eletrobras lideraram os ganhos do índice, com valorização de 4,93%. Os PNs subiram 4,85%.
- Estamos em um momento de reversão das expectativas e a eleição toma conta do pregão. O mercado comprou o candidato Jair Bolsonaro (PSL) e a melhora de hoje materializa esse apoio - disse Raphale Figueredo, analista da Eleven Financial.
No caso dos bancos, setor de maio peso no índice, houve também uma melhora. As PNs do Itaú Unibanco e do Bradesco subiram, respectivamente, 0,11% e 0,48%. Já os papéis do Banco do Brasil avançaram 2,45%. 
Entre as quedas, destaque para Via Varejo, com recuo de 0,71%. A varejista de eletrodomésticos está em processo de venda há mais de dois anos. A pressão sobre a empresa aumenta à medida que o Casino precisa vender ativos para melhorar o seu perfil de dívida. O grupo francês é o acionista majoritário do Grupo Pão de Açúcar que, por sua vez, controla a Via Varejo.
"Esse é um dos principais catalisadores para a Via Varejo no curto prazo e evento é importante e deve ser monitorado. O processo de venda privada da Via Varejo continua e que uma possível oferta de ações não está descartada", avaliaram, em relatório, os analistas da Levante Investimentos.

DIREITO: STF decide que campanhas de candidatas terão mais recursos na eleição deste ano

O Plenário acolheu proposta do ministro Edson Fachin de modulação de efeitos da decisão na ADI 5617, em que a Corte analisou normas referentes ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas femininas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou, nesta quarta-feira (3), que os recursos das contas específicas voltadas a programas de promoção da participação política das mulheres sejam adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais na eleição de 2018. A decisão se deu na modulação dos efeitos da decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617.
No julgamento do mérito da ADI, o Plenário decidiu que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Modulação
Com nove votos, o Plenário acolheu a proposta do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas para a promoção e a difusão da participação política das mulheres sejam transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais na eleição de 2018, sem que haja redução do percentual de 30% do montante do fundo alocado a cada partido para candidaturas femininas.
Na sessão do último dia 27, haviam acompanhado a proposta do relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Nesta quarta-feira, os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello também seguiram o ministro Fachin. O ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que os recursos para os programas de incentivo da participação feminina na política devem ser usados exclusivamente para esse fim, e não em financiamento das campanhas eleitorais. O ministro Marco Aurélio votou contra a modulação.
Processo relacionado: ADI 5617

DIREITO: STJ - Vínculo paterno-filial afetivo supera ausência de vínculo biológico e impede mudança de registro

A paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade registral nos casos de erro substancial apto a autorizar a retificação do registro civil de nascimento.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um homem que ajuizou ação de retificação de registro civil cumulada com pedido de exoneração de alimentos em face de seus dois filhos registrais.
Segundo os autos, no caso do primeiro filho, o homem o registrou espontaneamente após iniciar um relacionamento com a mãe, mesmo sabendo não ser o pai biológico.
Já a segunda criança, ele a registrou acreditando ser sua filha biológica, e teve com ela relação afetiva até os 13 anos, quando, suspeitando de infidelidade da mulher, ajuizou a ação para retificação do registro civil, que comprovou, após sua morte, por exame de DNA, a inexistência de vínculo biológico.
Instâncias ordinárias
Na primeira instância, o juiz considerou procedentes os pedidos do autor. Na apelação, a sentença foi reformada sob o fundamento de que o ato praticado no registro do primeiro filho é irrevogável, pois o pai agiu de livre vontade. Já em relação ao outro filho, foi considerado preponderante o vínculo afetivo consolidado ao longo do tempo.
Houve a interposição de embargos infringentes, acolhidos pelo tribunal de segunda instância para autorizar a retificação do registro civil dos dois filhos.
Direitos da personalidade
No STJ, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, manteve inalterados os documentos de registro e ressaltou que a presença de vínculo afetivo supera a falta de vínculo biológico nas situações em que o autor da ação tenha interesse em retificar a certidão de nascimento puramente por não se verificar a relação genética que ele imaginava existir.
Para a magistrada, torna-se necessário, nesse tipo de caso, “tutelar adequadamente os direitos da personalidade” do filho que conviveu durante certo período com o genitor e consolidou nele a representação da figura paterna, não podendo simplesmente agora “ver apagadas as suas memórias e os seus registros”.
Nancy Andrighi disse que o registro civil de uma criança, realizado com a convicção de que havia vínculo biológico, o qual depois foi afastado pelo exame de DNA, “configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade”.
Sobre o caso em julgamento, ela afirmou que, “a despeito do erro por ocasião do registro, houve a suficiente demonstração de que o genitor e a filha mantiveram relação afetuosa e amorosa, convivendo, em ambiente familiar, por longo período de tempo, inviabilizando a pretendida modificação do registro de nascimento”.
Registro consciente
No caso do filho registrado com consciência da ausência do vínculo biológico, a relatora destacou que, conforme determinação legal, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável.
“Ocorre que o reconhecimento dos filhos não é, nem tampouco pode ser, um ato jurídico anulável ou modificável por simples influências externas ou por mera liberalidade dos pais, não se submetendo, evidentemente, aos sabores ou aos dissabores dos relacionamentos dos genitores”, afirmou a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Corrupção passiva é consumada mesmo que o ato seja estranho às atribuições do servidor

“O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.”
Dessa forma, o crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar pelo crime de corrupção passiva dois homens acusados de receber vantagens ilícitas para facilitar o ingresso irregular de um estrangeiro no Brasil.
Segundo a ministra Laurita Vaz, cujo voto prevaleceu no julgamento, a expressão “em razão dela”, prevista no artigo 317 do Código Penal, não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente. Ela justificou que não parece lícito pressupor que o legislador tenha pensado em uma limitação implícita ao poder-dever de punir.
“Trata-se, a meu ver, de nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva, quando comparada ao tipo de corrupção ativa, a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido, é dizer, a probidade da administração pública”, afirmou a ministra.
Visão coerente
Laurita Vaz destacou que a desnecessidade de que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do servidor público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico.
“A um só tempo, são potencializados os propósitos da incriminação – referentes à otimização da proteção da probidade administrativa, seja em aspectos econômicos, seja em aspectos morais – e os princípios da proporcionalidade e da isonomia”, disse.
No caso analisado, a ministra considerou irrelevante o fato de os acusados não terem a atribuição legal de controle imigratório no Aeroporto Internacional de São Paulo.
Segundo ela, é suficiente para configurar a corrupção passiva a constatação de que ambos os funcionários, em razão de trabalharem no aeroporto, aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional.
Nova orientação
Laurita Vaz citou um trecho do voto da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a configuração do crime de corrupção passiva exige apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem necessidade da demonstração do mesmo nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito.
O entendimento anterior predominante nas cortes superiores era de que seria exigível do órgão acusador a demonstração de ato de ofício concreto.
“Com efeito, nem a literalidade do artigo 317 do CP, nem sua interpretação sistemática, nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a ideia de que a expressão ‘em razão dela’, presente no tipo de corrupção passiva, deve ser lida no restrito sentido de ‘ato que está dentro das competências formais do agente’”, justificou Laurita Vaz.Com a decisão, o processo retorna ao tribunal de origem para que proceda à dosimetria da pena.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1745410

DIREITO: STJ - Direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não depende da inexistência de outros bens no patrimônio próprio

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.
Exigência controvertida
O relator citou entendimento da Quarta Turma do tribunal no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.
Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.
“Nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse ele.
Vínculo afetivo
O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.
O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem vive momento de “inconteste abalo” resultante da morte do cônjuge ou companheiro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1582178

DIREITO: TSE - Faltam 3 dias: propaganda eleitoral gratuita termina nesta quinta-feira (4)

A data marca também o último dia para realização de comícios. Prazos estão previstos no Código Eleitoral e na Lei das Eleições


Termina nesta quinta-feira (4) a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, nos termos do artigo 47 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Esta quinta também é o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h e meia-noite, com exceção do comício de encerramento da campanha, que pode se estender por mais duas horas, segundo prevê o Código Eleitoral (artigo 240) e a Lei das Eleições (artigo 39).
É também no dia 4, três dias antes do pleito, o prazo-limite para realização de debates no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até depois da meia-noite.
Já a sexta-feira (5), dois dias antes da eleição, é o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e para a reprodução, na internet, de jornal impresso, de acordo com o artigo 43 da Lei 9.504/1997.

DIREITO: TRF1 - Incapacidade temporária constatada em laudo médico não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez


A Câmara Previdenciária da Bahia rejeitou o pedido da autora, ora recorrente, para que lhe fosse concedida aposentadoria por invalidez no lugar do auxílio-doença. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, entendeu inviável a concessão do benefício requerido, tendo em vista que o laudo da perícia médica constante dos autos concluiu ser a incapacidade da autora temporária.
O magistrado esclareceu que, segundo o laudo pericial, a autora apresenta lesão na coluna vertebral lombar de bom prognóstico com o tratamento especializado, tendo estimado prazo de dois anos para a reavaliação médica. “O benefício próprio para a situação é o auxílio-doença, diante da natureza temporária da incapacidade e a idade do segurado na data da perícia (34 anos)”, ponderou.
O relator ainda salientou que, diante do prognóstico do laudo e da data estimada pelo perito para a cessação da incapacidade, o benefício do auxílio-doença deve ser cessado no prazo de dois anos da data da elaboração do laudo judicial, isto é, em 07/08/2016. “Auxílio-doença restabelecido a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa (08/04/2016, fl. 12), sendo fixada a sua cessação em 07/08/2018”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0041904-87.2017.4.01.9199/RO
Decisão: 17/8/2018
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |