quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

POLÍTICA: Afastamento meia-sola de Renan leva à autodesmoralização do Suprema Corte

Por Josias de Souza - UOL

O Supremo Tribunal Federal viveu uma sessão histórica nesta quarta-feira, dia 7 de dezembro 2016. A Corte já não é tão Suprema. Seus ministros já não precisam fazer muito esforço para exibir altivez. Basta que fiquem agachados. Rendendo-se às conveniências de um réu ilustre, o senador Renan Calheiros, o ex-Supremo deflagrou um inédito processo de autodesmoralização.
Por maioria de seis votos a três, o ex-Supremo ignorou providências que havia adotado em relação a Eduardo Cunha para brindar Renan com um afastamento meia-sola. O réu alagoano não poderá substituir o presidente da República. Mas o fato de responder a uma ação penal por se apropriar de verbas públicas em benefício particular não o impede de continuar presidindo o Senado e o Congresso como se nada tivesse sido descoberto sobre ele.
A decisão do ex-Supremo foi 100% política. Resultou de uma costura que envolveu os chefes dos três Poderes: Michel Temer, Cármen Lúcia e o próprio Renan. Partiu-se do pressuposto de que o afastamento do réu alagoano do comando do Senado arruinaria a governabilidade, comprometeria a aprovação da emenda constitucional do teto de gastos e agravaria a crise econômica. Com esse entendimento, as instâncias máximas da República como que convidam o brasileiro a se fingir de bobo pelo bem do país.
Renan celebrava o resultado do julgamento na noite da véspera. Conforme noticiado aqui, o senador antecipava o veredicto aos aliados. Se a sensibilidade auditiva fosse transportada para o nariz, os interlocutores de Renan sentiriam um mau cheiro insuportável ao ouvir as expressões chulas que ele utilizava para se referir ao ministro Marco Aurélio Mello, autor da liminar que ordenava o seu afastamento da presidência do Senado. Como também já foi noticiado aqui, Renan descumpriu a ordem do relator seguindo instruções de um outro ministro do próprio ex-Supremo.
Três dias depois de o brasileiro ter voltado às ruas para reiterar o apelo por moralidade e pedir a cabeça de personagens como Renan, o ex-Supremo alistou-se voluntariamente na volante alagoana. Fez mais: anexou o Brasil à região metropolitana de Alagoas. E se autoconverteu num puxadinho do gabinete do cangaceiro. Tudo isso em nome de uma pretensa governabilidade. Salvo melhor juízo, não há vestígio de semelhante desmoralização na história da Suprema Corte brasileira.

CRISE: Onyx faz queixa-crime no Supremo contra Renan

UOL
ESTADAO.COM

Pedro Ladeira/Folhapress
Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), relator do projeto de lei das 10 medidas contra a corrupção

Brasília - O deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) apresentou nesta terça-feira, 6, ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma queixa-crime contra o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL).
O ex-relator na Câmara dos Deputados das medidas de combate à corrupção entrou com ação contra o senador por calúnia, difamação e injúria. O que motivou a ação foi um discurso do peemedebista, no qual ele insinuou que o deputado deveria ser submetido a um teste de integridade por ter supostamente recebido recursos de caixa 2 da indústria armamentista na campanha de 2010.
O teste de integridade, proposto pelo Ministério Público Federal no pacote anticorrupção, foi uma das medidas retiradas pela Câmara durante a votação da proposta. Consistiria na simulação de situações sem o conhecimento da pessoa para verificar a predisposição de cometer atos ilícitos.
À reportagem, o deputado disse que foi agredido de forma "absolutamente desqualificada e indevida" após o juiz federal Sérgio Moro elogiá-lo em audiência pública no Senado, na semana passada.
O evento foi promovido pelos senadores para discutir o projeto de lei que trata de abuso de autoridade e estava previsto para ser votado nesta terça-feira no plenário.
"Só quero mais uns aninhos (de cadeia) para ele (Renan), que merece. Vai brincar com a honra de quem ele quiser, menos com a minha. Ele mede todo mundo pela régua dele", disse Lorenzoni após protocolar a queixa-crime no Supremo.
Na ocasião, o peemedebista usou ironia ao se referir ao deputado do DEM. "Com todo respeito, e em favor dele, eu queria dizer que o teste de integridade vai fazer muita falta, porque pesava sobre ele uma acusação de ter recebido caixa 2 de indústria das armas, e seria uma oportunidade para que ele, nesse teste, pudesse demonstrar o contrário, com o meu apoio", disse Renan na audiência realizada no Senado.
Lorenzoni afirmou que recebeu legalmente a contribuição para a campanha eleitoral e que todos os recursos foram declarados à Justiça. Agora, aguarda apenas a definição do ministro que vai relatar o processo. O nome do relator deve ser definido ainda nesta quarta-feira, 7. "Não vou largar o pescoço dele não", afirmou.
Até a publicação desta reportagem, a reportagem não conseguiu contato com a assessoria de Renan para tratar do caso. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

LAVA-JATO: Testemunhas negam participação de Cunha em Benin e indicações à Petrobras

UOL
PARANÁ PORTAL
Postado por: Fernando Garcel

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O juiz federal Sérgio Moro, responsável pelos processos da Lava Jato em primeira instância, ouviu seis testemunhas arroladas pela defesa do ex-presidente da Câmara Federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) nesta quinta-feira (7). Todas as testemunhas negaram ou disseram desconhecer que Cunha tenha indicado nomes para a diretoria da Petrobras ou tenha participado do processo de compra dos campos de petróleo em Benin, na África.
Em Minas Gerais participaram de audiências o deputado estadual João Lucio Magalhães Bifano e o vice-governador Antônio Eustáquio Andrade Ferreira. Em Brasília falaram os deputados federais Leonardo Lemos Barros Quintão e José Saraiva Felipe – todos os políticos são do PMDB. Além deles também prestou depoimento pela manhã o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) José Múcio Monteiro e o o ex-ministro do Turismo Henrique Eduardo Lyra Alves.
A defesa de Eduardo Cunha também pretendia ouvir o advogado José Tadeu de Chiara – que já foi ouvido como testemunha do político quando o então presidente da Câmara respondia a um processo no Conselho de Ética. A Justiça Federal, contudo, alega que a audiência com o advogado precisou ser remarcada duas vezes, por motivos de saúde. A defesa do peemedebista insiste no depoimento, portanto a audiência deve ser remarcada para a semana que vem, entre os dias 14 e 16 de dezembro. Caso não seja possível, o depoimento deve ficar apenas para o mês de fevereiro, por conta do recesso judiciário. As seis testemunhas de defesa são as últimas a prestar depoimento. Ao todo, 22 pessoas foram indicadas pelos advogados de Eduardo Cunha.
As audiências dessa fase do processo começaram no mês de novembro. O ex-deputado é réu na Justiça Federal do Paraná e foi preso preventivamente por determinação do juiz Sérgio Moro, depois que teve o mandato cassado e perdeu o foro privilegiado. Ele responde por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Eduardo Cunha preso
Eduardo Cunha está preso em Curitiba, na carceragem da Polícia Federal desde o dia 19 de outubro. Ele é acusado de receber propina em contratos de exploração de Petróleo da Petrobrás e de usar contas na Suíça para lavar dinheiro. A defesa do ex-deputado nega as acusações.
Os procuradores do Ministério Público Federal mantém a prisão alegando que há possibilidade de fuga dele para o exterior, onde o ex-parlamentar teria recursos escondidos.

MUNDO: Sobe para 97 o número de mortos em terremoto na Indonésia

OGLOBO.COM.BR
POR O GLOBO / COM AGÊNCIAS INTERNACIONAIS

Tremor de 6,5 graus foi sentido ao norte do arquipélago asiático. Não houve alerta de tsunami


Dezenas de casas e prédios foram destruídos após o tremor - ZIAN MUTTAQIEN / AFP

JACARTA — Ao menos 97 pessoas morreram depois que um terremoto de 6,5 graus de magnitude atingiu a província de Aceh, no norte da Indonésia, nesta quarta-feira. A informação é do chefe do Exército de Aceh, citado pela agência AP. Mais de 70 de pessoas estão gravemente feridas e há ainda vítimas sob escombros.
Edifícios foram reduzidos a escombros, postes de eletricidade caíram e pessoas estão reunidas nas ruas. O Serviço Geológico dos Estados Unidos informou que o tremor atingiu uma profundidade de 17km, na costa de Aceh. Nenhum alerta de tsunami foi emitido.
Equipes de busca e resgate usavam escavadeiras para limpar destroços e procurar pelo que autoridades acreditam ser dezenas de vítimas presas.
Sutopo Nugroho, da agência nacional de gerenciamento de desastres, disse que foi declarado estado de emergência em Aceh.
— Agora estamos focando na busca por vítimas e possíveis sobreviventes — disse Nugruho.
Segundo as autoridades da Indonésia, há ainda vítimas sob os escombros - ZIAN MUTTAQIEN / AFP

Após o primeiro abalo, foram registrados cinco tremores secundários, informou Eridawati, diretor local da Agência de Meteorologia, Climatologia e Geofísica.
Em junho, um terremoto de magnitude 6,5 sacudiu o oeste de Sumatra, destruindo dezenas de edifícios. Oito pessoas ficaram feridas.
A Indonésia se localiza no "cinturão de fogo do Pacífico", um alinhamento de vulcões que repousam nos limites de placas tectônicas e falhas sísmicas.
Aceh, situada no extremo norte da ilha de Sumatra, foi devastada em 2004 por um tremor que provocou tsunami. A onda gigante matou mais de 170 mil pessoas na Indonésia e dezenas de milhares em outros países banhados pelo oceano Índico.

ÚLTIMAS DE MUNDO

ECONOMIA: Dólar cai 0,37% no 3º dia de queda e fecha a R$ 3,404, de olho em Renan

Do UOL, em São Paulo

O dólar comercial fechou esta quarta-feira (7) em queda de 0,37%, a R$ 3,404 na venda. É a terceira baixa seguida. 
Com isso, a moeda norte-americana acumula desvalorização de 1,97% na semana. No mês, tem alta de 0,5% e, no ano, perdas de 13,78%. 
a véspera, a moeda norte-americana também havia caído 0,37%. 
Influenciaram na sessão de hoje o cenário político, com o mercado à espera da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o afastamento de Renan Calheiros (PMDB-AL) da presidência do Senado, e a atuação do Banco Central.
Cenário político
O STF analisa nesta quarta-feira a decisão liminar que afasta o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) da presidência do Senado.
"O mercado está muito especulativo, volátil. Poucos dias atrás, o dólar estava em R$ 3,38, logo depois, encostou em R$ 3,45. Qualquer evento novo, o humor vira", disse o diretor da mesa de câmbio da corretora Multi-Money, Durval Correa, à agência de notícias Reuters.
Hoje os investidores estavam mais tranquilos com o cenário político, após forte estresse na véspera. Na terça-feira, Renan se recusou a assinar a notificação da decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do STF, mas apresentou recurso contra a liminar.
A Mesa Diretora do Senado informou que não acatará a decisão liminar até que o plenário do STF se manifeste. O substituto imediato de Renan no comando da Casa é o primeiro vice-presidente do Senado, Jorge Viana (PT-AC), que pertence a um partido de oposição ao governo de Michel Temer.
A preocupação dos investidores era de que a confusão pudesse atrapalhar a aprovação de medidas econômicas no Congresso, principalmente a votação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que limita os gastos públicos, prevista para a próxima semana no Senado.
Nesta sessão, o mercado se tranquilizou um pouco mais com a notícia, publicada pelo jornal "Folha de S.Paulo", de que teria sido fechado acordo entre o STF e o Senado que pode manter Renan na presidência da Casa e contornar a crise política.
Atuação do BC
O Banco Central fez novamente leilão de swap cambial tradicional, equivalente à venda futura de dólares, vendendo integralmente a oferta de 15 mil contratos para rolagem dos contratos que vencem em janeiro.

(Com Reuters)

LAVA-JATO: Adriana Ancelmo está presa desde terça em Bangu

ESTADAO.COM.BR
Clarissa Thomé,
O Estado de S.Paulo

Veja foto do registro de prisão da mulher do ex-governador do Rio

Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio

RIO - A foto do registro de prisão da advogada Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador Sérgio Cabral, foi vazada e circula por WhatsApp nesta quarta-feira, 7. Ela foi transferida da Superintendência da Polícia Federal para o Presídio Joaquim Ferreira, no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, zona oeste do Rio, na terça, 5.
A mulher do ex-governador do Rio foi presa após investigações apontarem sua suposta “posição central” em organização criminosa que seria chefiada pelo marido. No mesmo dia, a ex-primeira dama, o peemedebista e mais 11 pessoas viraram réus da Operação Calicute.
A Calicute é um desdobramento da Lava Jato que apura desvios de pelo menos R$ 224 milhões de contratos de quatro grandes obras, como a reforma do Maracanã.
A prisão preventiva de Adriana foi determinada pelo juiz Marcelo da Costa Bretas, da 7.ª Vara Federal Criminal do Rio, atendendo a pedido do Ministério Público Federal. A decisão ocorreu 19 dias após Cabral ter sido preso – na ocasião, o magistrado negou o pedido de prisão da advogada por falta de indícios suficientes. Mas, após o aprofundamento das investigações, teria sido revelado que Adriana seria uma das principais responsáveis por ocultar recursos recebidos indevidamente por Cabral. Ela teria utilizado seu escritório de advocacia, Ancelmo Advogados, para isso.
Cela. Adriana está sozinha numa cela da cadeia pública. Ela está em uma galeria para presas com nível superior. A ala tem nove celas e 18 vagas, mas só há sete mulheres no local. A cela de seis metros quadrados tem um beliche de alvenaria, chuveiro, pia e sanitário no chão.
De acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária (Seap), Adriana Ancelmo "passa bem e se alimenta normalmente". No café da manhã, recebeu pão com manteiga e café com leite. A Seap não informou o cardápio do almoço. Diariamente é servido arroz ou macarrão, feijão, farinha, carne branca ou vermelha, legumes e refresco.
Adriana tem direito a banhos diários de sol e poderá receber visitas assim que sua família se cadastrar na Seap. O documento leva cerca de 15 dias para ficar pronto. Antes desse prazo, os parentes podem requerer visita extraordinária à presa. Até o momento, ela não recebeu nenhuma.

CRISE: 🙈 Maioria do STF vota pela permanência de Renan como presidente do Senado

Do UOL, em Brasília
Felipe Amorim

Charles Sholl/Futura Press/Estadão Conteúdo
Maioria dos ministros defendeu que Renan fique na presidência do Senado, mas fora da linha de sucessão de Michel Temer

A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), em sessão nesta quarta-feira (7), votou a favor de manter Renan Calheiros (PMDB-AL) na presidência do Senado, com a ressalva de que ele fique impedido de substituir Michel Temer na presidência da República. Votaram desta forma seis dos nove ministros que participaram do julgamento, contra três que preferiam a saída imediata de Renan de seu cargo de presidente.
Todos os ministros que votaram concordaram que Renan fica proibido de substituir o presidente da República.
O Supremo julga hoje se um réu no tribunal pode estar na linha de sucessão presidencial. Renan se tornou réu por peculato (desvio de dinheiro público), em decisão do próprio Supremo no último dia 1º.
Em caso de ausência de Temer, como em viagens ao exterior, ele é substituído pelos presidentes da Câmara e do Senado, nessa ordem. 
Votaram a favor de manter Renan no cargo os ministros Celso de Mello, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Já votaram a favor do afastamento os ministros Marco Aurélio Mello, relator do processo, Edson Fachin e Rosa Weber. A presidente Cármen Lúcia ainda não votou. 
Decisão do ministro Marco Aurélio, na última segunda-feira (5), determinou o afastamento de Renan do cargo. O Senado, no entanto, não obedeceu a ordem judicial a espera de decisão final do Supremo.

PREVIDÊNCIA: Relator dá parecer favorável a reforma da Previdência em 24 horas

FOLHA.COM
RANIER BRAGON
LAÍS ALEGRETTI
DE BRASÍLIA
 
Alan Marques - 24.nov.2016/Folhapress

Indicado relator da Reforma da Previdência na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara, o deputado Alceu Moreira (PMDB-RS) afirmou na manhã desta quarta-feira (7) que já concluiu parecer favorável à proposta do governo de Michel Temer.
A reforma foi liberada aos deputados apenas no decorrer desta terça (6).
"Sou o 'The Flash'", brincou o deputado, se referindo ao superveloz personagem de histórias em quadrinhos.
Em entrevista, Moreira afirmou que teve acesso a uma versão preliminar do texto antes de ele ter sido enviado oficialmente por Temer ao Congresso. Sem dar muitos detalhes, o deputado disse que essa versão lhe foi entregue pelo gabinete da Liderança do PMDB na Câmara.
A CCJ é o primeiro passo da tramitação da reforma na Câmara e, na teoria, trata apenas de questões jurídicas, não do mérito da proposta. A função da comissão é analisar se a proposta está em consonância com a Constituição e com as demais boas práticas jurídicas e legislativas.
Moreira afirmou que seu parecer é pela "admissibilidade" da proposta e que não se preocupa com críticas sobre a rapidez de sua análise. "A avaliação aqui é só da admissibilidade, não conclui nada, não é definitivo em nada."
A expectativa de governistas é aprovar a reforma na CCJ até a próxima semana. O próximo passo é a instalação de uma comissão especial, essa sim responsável pela análise do mérito da proposta. Essa comissão tem prazo de funcionamento de 11 a 40 sessões.
O objetivo do governo é aprovar a proposta na comissão em abril.

CRISE: STF confirmará Renan na presidência do Senado, mas o afastará da linha sucessória

OGLOBO.COM.BR
POR JORGE BASTOS MORENO

Sessão plenária do STF, 27/10/2016 | Nelson Jr. / SCO / STF

A solução encontrada pelo Supremo Tribunal Federal para resolver o impasse constitucional criado pela liminar do ministro Marco Aurélio Mello e pela recusa do Senado de executá-la será mesmo no sentido de manter o presidente Renan Calheiros no cargo e considerá-lo inapto para a linha sucessória.
A proposta deverá ser apresentada pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, o segundo a falar na sessão de daqui a pouco, depois que o ministro Marco Aurélio defender a sua liminar.
Em reuniões sucessivas que vararam até a madrugada, a maioria dos ministros do STF considerou, do ponto de vista técnico, "totalmente ilegal" a decisão de Marco Aurélio. No entanto, para preservar a Corte e o próprio ministro, sua liminar será atendida parcialmente.
Os ministros do Supremo e a própria presidente, Cármen Lucia, defendem que a decisão sobre a proposta que será encaminhada por Celso de Mello não é inconstitucional. Reconhecem que, no momento, ela pode não atender aos anseios populares, mas a consideram a única saída para a crise. Lembram que Renan Calheiros ainda é réu em mais 11 processos, oito dos quais pela Lava-Jato, e dificilmente escapará de uma punição severa da Justiça futuramente.

CRISE: Deixar de cumprir ordem judicial é crime de desobediência ou golpe de Estado, diz ministro do STF

ESTADAO.COM.BR
Beatriz Bulla,
O Estado de S.Paulo

Luís Roberto Barroso criticou o fato de o senador Renan Calheiros não ter cumprido a decisão liminar do ministro Marco Aurélio Mello de afastá-lo da presidência do Senado

BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso divulgou nesta quarta-feira, 7, uma nota curta na qual afirma considerar como "crime de desobediência ou "golpe de Estado" o fato de o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) não ter cumprido a decisão liminar do ministro Marco Aurélio Mello dada na segunda-feira, 5, de afastá-lo da presidência do Senado.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF)

"Deixar de cumprir uma decisão judicial é crime de desobediência ou golpe de Estado", disse Barroso. O ministro não vai participar do julgamento previsto para a tarde desta quarta no plenário do STF - que discutirá o recurso para afastar o peemedebista - porque a ação é assinada por advogados do seu antigo escritório.
Na terça-feira, 6, Renan, com respaldo interno da maior parte dos integrantes da Mesa Diretora da Casa, desafiou a decisão liminar de Marco Aurélio. O peemdebista se recusou a receber a notificação judicial antes da decisão do plenário da Corte. A resistência do peemedebista potencializou a crise entre o Legislativo e o Judiciário.
Marco Aurélio determinou o afastamento de Renan acatando pedido de Rede Sustentabilidade para que réus não estejam na linha sucessória da Presidência da República.
Renan, por sua vez, fez do Senado uma trincheira e criticou a decisão de Marco Aurélio. “Uma decisão monocrática, a democracia não merece esse fim.” Em entrevista na terça-feira, o peemedebista insinuou que o ministro atua para manter os pagamentos acima do teto para o Judiciário. “Marco Aurélio, quando se fala em encerrar supersalários, treme na alma”, afirmou.

CRISE: Dias Toffoli não vai levar ao plenário do STF voto-vista sobre réu na linha sucessória

Por Vera Magalhães - ESTADAO.COM.BR

O ministro José Antonio Dias Toffoli não vai levar nesta quarta-feira ao plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) seu voto-vista na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental impetrada pela Rede Sustentabilidade que questiona se um réu em ação penal pode ocupar cargo que o coloque na linha sucessória da Presidência da República.
Assim, diferentemente do que se especulava, o STF decidirá apenas a liminar concedida na segunda-feira pelo ministro Marco Aurélio Mello, que determinou o afastamento de Renan Calheiros (PMDB-AL) da presidência do Senado pelo fato de ter se tornado réu por peculato na semana passada.
A liminar foi ignorada pela Mesa do Senado, que decidiu manter Renan à frente da Casa até o julgamento do mérito.
Havia a possibilidade de Toffoli levar ao plenário seu voto-vista, o que faria com que a questão fosse decidida na sessão de hoje mesmo. Mas ele ainda tem prazo de vista, há que o processo só foi liberado para seu gabinete na última sexta-feira. A decisão final ficará, assim, para depois do recesso do Judiciário.
Se a liminar de Marco Aurélio for cassada, Renan continua na presidência. Se for mantida, terá de se afastar do cargo.
Qualquer que seja a decisão, no entanto, os ministros do STF devem admoestar a Mesa por ter descumprido uma ordem judicial.
As informações e opinões formadas neste blog são de responsabilidade única do autor.

DIREITO: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (7), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402 - Referendo de medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Rede Sustentabilidade
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, "tendo como ato do Poder Público lesivo a preceitos fundamentais a interpretação constitucional e a prática institucional, prevalentes na Câmara dos Deputados, pela qual se tem admitido que o presidente daquela Casa permaneça no exercício de suas funções a despeito de passar a figurar na condição de réu em ação penal instaurada perante o Supremo Tribunal Federal".
A Rede Sustentabilidade sustenta que "é incompatível com a Constituição a assunção e o exercício dos cargos que estão na linha de substituição do presidente da República por pessoas que sejam réus em ações penais perante o Supremo Tribunal Federal, admitidas pela própria Corte Suprema".
Em discussão: Saber se ofende preceito fundamental da Constituição, a permanência, no cargo de presidente da Câmara dos Deputados, de pessoa com denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento será analisado referendo a medida liminar concedida pelo relator.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540
Relator: ministro Edson Fachin
Democratas (DEM) x Assembleia Legislativa de Minas Gerais 
A ADI questiona a expressão "ou a queixa" do artigo 92 (parágrafo 1°, inciso I) da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o processo e julgamento do governador do estado perante o Superior Tribunal de Justiça nos crimes comuns. O partido Democratas sustenta que "a interpretação literal do dispositivo objeto desta ação indica que, independentemente do crime sobre o qual se ajuizou ação penal (crime comum sem distinção) e qualquer que seja o meio utilizado para promovê-la (denúncia ou queixa-crime), deve o governador mineiro ser afastado caso recebida a denúncia ou queixa pelo Superior Tribunal de Justiça". Alega que "é totalmente inadequada a medida de afastamento do governador após o recebimento de queixa-crime, razão pela qual, nesse ponto, a interpretação literal do dispositivo é inconstitucional".
Afirma que pretende-se conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo questionado da Constituição mineira para fixar o entendimento segundo o qual o governador será suspenso de suas funções, nos crimes comuns processados mediante ação penal pública ou, alternativamente quando da instauração de ação penal que tenha por objeto quaisquer dos ilícitos previstos no artigo 1°, inciso I, alínea ‘e’ da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), na hipótese de recebimento da ação penal pelo STJ, sem a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa. 
Em discussão: saber se é constitucional a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra o governador e se é constitucional a medida de afastamento dele após o recebimento de queixa-crime. 
PGR: opina pelo não conhecimento do pedido de interpretação conforme ou, caso conhecido, por procedência, para explicitar a constitucionalidade da dispensa de licença prévia da assembleia legislativa para instaurar ação penal contra o governador do estado, extraída do art. 92, § 12, I e II, da Constituição de Minas Gerais; e pelo conhecimento e improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou a queixa", do mesmo dispositivo da Constituição mineira.
Recurso Extraordinário (RE) 835558 (Segredo de Justiça) - Repercussão geral reconhecida
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público Federal x G.C.G
Tese: Competência jurisdicional da Justiça federal para processar e julgar crime ambiental em relação à exportação ilegal de animais silvestres diante da transnacionalidade do delito.
Alegação de ofensa ao patrimônio da União e à soberania nacional.
Em discussão: saber se compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5310
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar o artigo 3º da Resolução 1/2014, do Plenário do TJRJ, que “aprova novas regras para o processo eleitoral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro”.
Alega o autor que o artigo 3º da resolução ofende o disposto no artigo 93, caput da Constituição Federal, ao dispor que “poderá o desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos”.
O autor afirma que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) já contemplaria regras acerca do procedimento de eleição dos órgãos diretivos dos tribunais, bem como sobre a inelegibilidade para ocupação de tais cargos. Referida norma determinaria, também, ser indispensável o esgotamento de todos os nomes, na ordem de antiguidade, para o preenchimento dos cargos de direção exercidos por quatro anos ou do cargo de presidente do tribunal. 
Em discussão: saber se os desembargadores podem ser novamente eleitos para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandados. 
PGR: pelo conhecimento e procedência da ação
Ação Penal (AP) 478 – Agravo Regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, quanto à citação do acusado para “responder à acusação, por escrito, em dez dias. ”Alega o procurador-geral da República que a Lei 11.719/08, ao alterar o artigo 394 do Código de Processo Penal, ressalvou no parágrafo 2º, do mesmo artigo, que “aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.” Sustenta que havendo um procedimento especial, como o previsto na Lei nº 8.038/90 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei nº 11.719/08 se daria apenas de foram subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, seja ele insuficiente. Entende o agravante que a Lei nº 8.038/90 dispõe de forma satisfatória acerca do rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, que será seguido de apresentação de resposta pelo acusado, até o recebimento da denúncia, com consequente interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia, consoante dispõe os artigos 4º e 8º.
Em discussão: saber se o rito previsto pela Lei nº 11.719/08 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/90.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix x STJ 
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. 
Em discussão: saber se o habeas corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 405 - medida cautelar
Relatora: ministra Rosa Weber
Governador do Rio de Janeiro x TJRJ e TRT 1ª Região
A ADPF questiona o conjunto de decisões do TJRJ e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores de contas administradas pelo Poder Executivo para atender ao imediato pagamento de salários de servidores estaduais ativos e inativos; aos prestadores de serviços; e o cumprimento imediato de tutelas jurisdicionais provisórias que estabeleceram prioridades políticas de aplicação de recursos públicos.
O governador alega que tais decisões judiciais violam de forma direta um conjunto significativo de preceitos fundamentais, como a ideia de segurança orçamentária; a competência do chefe do Executivo para direção geral da Administração e execução do orçamento; e a preservação da isonomia entre os credores do Estado.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários a concessão da medida cautelar.
PGR: pelo conhecimento da arguição e pela parcial procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5581 
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) x Presidente da República e Congresso 
A ação discute o artigo 18 da Lei nº 13.301/2016, que "dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância e saúde quando verificadas situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika", bem como de atos administrativos do poder público nacional.
A associação alega violação de diversos dispositivos constitucionais, bem como da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência. Sustenta, em síntese, a necessidade de interpretação conforme a Constituição do dispositivo questionado da Lei 13.301/2016, por entender que não é possível restringir a concessão do benefício de prestação continuada pelo prazo máximo de três anos, pois as crianças afetadas pela síndrome da microcefalia sofrerão impactos e consequências por toda a vida, o que está cientificamente demonstrado. 
Conclui que os atos do Poder Público atacados se constituem uma série de omissões, quanto: à garantia de acesso à informação; a cuidados de planejamento familiar, incluindo o acesso a métodos contraceptivos reversíveis de longa duração; ao acesso aos serviços de saúde para atendimento integral de todas as crianças com deficiência associada à síndrome congênita do vírus zika; à possibilidade expressa e literal de interrupção da gravidez nas políticas de saúde do Estado brasileiro para mulheres grávidas infectadas pelo vírus zika.
Em discussão: saber se a requerente tem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental e se se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.
PGR: pelo não conhecimento das ações, por ilegitimidade ativa da Anadep, e, ultrapassada a preliminar, por procedência parcial do pedido cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida". 
O procurador-geral da República alega que o dispositivo impugnado "ofende o artigo 37, caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; o artigo 225 (V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e os artigos 6º e 196 da Constituição da República, os quais consignam proteção do direito à saúde". 
Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução "estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população" e que "a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida"; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido da República (PR) e outros x Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação tem por objeto o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, que dispõe sobre a aplicação do regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
O requerente sustenta, em síntese, que "os Conselhos de Classe, ao contrário do que se dá em relação às autarquias, bem como às demais pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta Federal, não estão vinculados à Administração Direta e, assim, não se sujeitam à tutela administrativa/supervisão ministerial", e que, "nos termos das Leis nº 9.649/1998 e 10.683/2003, que dispõem sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e, assim, que estabelecem a estrutura organizacional do Poder Executivo, as entidades de fiscalização não compõem a estrutura da Administração Pública Federal". 
Afirma que, no caso dos "Conselhos de Fiscalização Profissional, não existe qualquer lei criando cargos públicos com denominação própria, e, além disso, as remunerações dos empregados também não contam com previsão legal e não existe publicação anual de seus valores. 
Em discussão: saber se os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas podem ser regidos pela legislação trabalhista.
PGR: pela improcedência do pedido
*Serão julgadas em conjunto as seguintes ações que versam sobre o mesmo tema: ADI 5367 e ADPF 367
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Socialista do Brasil (PSB) x Congresso Nacional
Relatora: ministra Cármen Lúcia
A ação questiona a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Os requerentes alegam, entre outros argumentos, que a EC nº 19 foi promulgada sem que ambas as Casas tenham aprovado, em dois turnos de votação, alterações ao texto da Carta Constitucional e que promove alterações que tendem a abolir direitos e garantias individuais.
Em discussão: saber se houve vício formal, por inobservância do processo legislativo, e se a Emenda Constitucional nº 19/98 viola os dispositivos constitucionais impugnados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662
Relator: ministro Marco Aurélio
Procuradoria Geral da República x Governador do Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)
A ação contesta dispositivos da Lei Complementar estadual 04/1990 com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 12/1992. A mudança na legislação dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelecendo normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. 
Sustenta o requerente, em síntese, que os textos impugnados são contrários ao disposto na Constituição Federal, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem na alegada ofensa à CF.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387 - Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes 
Governador do Piauí x Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
ADPF contra decisões do TRT da 22ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – estatal que compõe a administração indireta do ente federativo estadual. O requerente alega, em síntese, que tais decisões ofendem preceitos básicos fundamentais referentes à execução orçamentária pela Administração Pública. As decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de que tais valores representam verbas pertencentes à EMGERPI, ainda que localizadas na conta única do Estado do Piauí. 
O TRT da 22ª Região prestou informações no sentido de que a empresa não tem direito aos privilégios da administração direta e está sujeita ao regime do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que expressamente equipara estas empresas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Acrescenta que os valores são penhoráveis, pois não mais pertencem à administração direta e não é possível mencionar-se violação do artigo 100 da Constituição Federal. 
O relator deferiu a liminar, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas pelo TRT da 22ª Região, que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da empresa. 
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.

DIREITO: STF - Senador Renan Calheiros recorre da decisão que o afasta da Presidência do Senado

O senador Renan Calheiros (PMDB-AL) apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar do ministro Marco Aurélio que, nesta segunda-feira (5), determinou seu afastamento da Presidência do Senado Federal. O pedido foi feito nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, que discute se réus em ação penal perante o Supremo Tribunal Federal (STF) podem ocupar cargos que estão na linha de substituição da Presidência da República. No caso de o pedido de reconsideração não ser acolhido, o senador solicita que ele seja recebido como agravo regimental e levado para análise do Plenário do STF em sessão extraordinária ou, no máximo, na primeira sessão ordinária da Corte.
Nesta terça-feira (6), o ministro Marco Aurélio liberou sua decisão liminar para referendo pelo Plenário, com pedido de urgência.
Além da reconsideração, o senador impetrou Mandado de Segurança (MS 34534), solicitando que seja conferido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na ADPF 402. Subsidiariamente, pede que seja concedida medida cautelar para converter a liminar que determinou seu afastamento em “medida menos prejudicial, consistente em afastar o ora presidente apenas e tão-somente da linha sucessória da Presidência da República, mantendo-o no pleno exercício das funções de presidente do Senado e do Congresso Nacional” até julgamento final do mandado de segurança. No mérito, solicita que seja cassada a decisão liminar do ministro Marco Aurélio. A relatora é a ministra Rosa Weber.
Tanto no pedido de reconsideração quanto no mandado de segurança, o senador Renan Calheiros afirma que a decisão liminar questionada “causa enormes prejuízos ao já combalido equilíbrio institucional e político da República”. Segundo ele, “ o afastamento do presidente do Senado às vésperas do recesso constitucional enseja enorme risco para a manutenção do andamento normal dos trabalhos legislativos”.
Nos dois pedidos, o senador registra ser “notório o esforço que o Poder Executivo solicitou à sua base para a votação de matérias de enorme relevo institucional, como, por exemplo, a PEC do Teto de Gastos, que poderia restaurar a credibilidade econômica e das finanças do governo”.
Estado de Direito
Segundo o senador, a liminar que o afastou da Presidência do Senado viola “pontos cardeais do Estado de Direito”, como os princípios da legalidade, do devido processo legal, da separação dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição. “A decisão é plenamente desfundamentada”, acrescenta.
Ele argumenta que aplicação por analogia do parágrafo 1º do artigo 86 da Constituição (que prevê o afastamento do presidente da República com o recebimento da denúncia pelo STF) ao presidente do Senado Federal deveria incluir o disposto no parágrafo 4º do mesmo dispositivo, que confere imunidade processual ao presidente da República e impede que ele responda por atos estranhos ao exercício das suas funções. Assim, afirma, o STF sequer poderia receber a denúncia contra o senador no Inquérito (INQ) 2593, já que o processo trata de fatos anteriores ao exercício das funções de presidente do Senado. Além disso, o dispositivo constitucional também determina que o presidente da República somente pode ser submetido a julgamento criminal perante o STF após autorização expressa de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. Nesse ponto, diz o senador, a analogia também deveria ser aplicada por inteiro.
O senador acrescenta que somente o então presidente da Câmara dos Deputados foi intimado para apresentar defesa na ADPF 402, já que o objeto do processo era seu afastamento do cargo. “Por isso, a ADPF que serviu de fundamento para afastamento do Presidente do Congresso Nacional é natimorta, porque desde o início não se intimou todos os interessados em seu desfecho.” Ele lembra também que o acórdão da decisão que recebeu a denúncia apresentada no INQ 2593 ainda não foi publicado, requisito essencial para sua eficácia no mundo jurídico.
Processos relacionados

DIREITO: STF - Lava-Jato: 2ª Turma recebe denúncia contra deputado Aníbal Gomes (PMDB-CE)

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu integralmente a denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE) e o engenheiro Luiz Carlos Batista Sá, pelos supostos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão do colegiado, tomada nesta terça-feira (6), se deu no Inquérito (INQ) 3984, que envolve uma demanda remuneratória de empresas de praticagem (auxílio à navegação) contratadas pela Petrobras. Para o relator, ministro Teori Zavascki, há indícios suficientes para a abertura de ação penal.
De acordo com a denúncia, em 2008 Aníbal Gomes teria recebido vantagem indevida do escritório de advocacia que representava as empresas de praticagem para interceder junto ao então diretor de abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, visando à celebração de acordo extrajudicial, tendo em vista que a Petrobras estava inadimplente desde 2004. Segundo a PGR, o deputado teria oferecido a Costa R$ 800 mil reais para facilitar as negociações. O acordo, assinado em agosto de 2008, envolvia o montante de R$ 69 milhões, dos quais R$ 3 milhões teriam sido entregues a Aníbal Gomes e Luís Carlos Sá, por meio da estrutura de outro escritório de advocacia.
A Procuradoria sustenta que, a fim de ocultar e dissimular a origem, localização e a propriedade desses valores, o segundo escritório de advocacia e Luís Carlos Sá teriam simulado a aquisição de uma propriedade rural em Tocantins e repassado a maior parte do montante a terceiros vinculados de alguma forma a Aníbal Gomes e, em menor proporção, diretamente a ele.
Os fatos, segundo a PGR, foram revelados no acordo de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa no âmbito da operação Lava-Jato. O processo em relação aos demais envolvidos no caso foi desmembrado por decisão do relator, sendo encaminhada cópia dos autos ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Na sessão de hoje, a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental contra a decisão do ministro Teori Zavascki.
Defesa
Os defensores dos dois denunciados alegaram que os fatos narrados dizem respeito a transações lícitas entre particulares, inclusive com vantagem para a Administração Pública. “Os práticos prestaram serviços à Petrobras, que ficou inadimplente no valor de R$ 132 milhões, e o acordo foi fechado em R$ 69 milhões”, sustentou o advogado de Gomes.
Sustentaram também a inépcia da denúncia, entre outros aspectos, por falta de elementos probatórios que corroborassem o acordo de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa.
Relator
O ministro observou que, no momento, o juízo é apenas de recebimento da denúncia, e não de culpabilidade definitiva. Neste sentido, ressaltou que a denúncia descreve claramente os fatos imputados, segundo contexto em que foram inseridos, com a narrativa da conduta dos agentes e dos supostos delitos, com as devidas circunstâncias de tempo, lugar e modo, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. “Não é necessário que a denúncia descreva em minúcias o crime”, afirmou.
Teori destacou que os diversos depoimentos prestados durante a investigação – entre eles o de Paulo Roberto Costa, do próprio Aníbal Gomes e do senador Renan Calheiros – indicam a existência de suposto suporte político do parlamentar em favor do diretor da Petrobras. “As declarações de Paulo Roberto Costa são corroboradas por diversos elementos colhidos pela autoridade policial, como documentos encaminhados pela Petrobras sobre as negociações todas, a agenda profissional de Costa, registros de entrada na sede da Petrobras, presença em reuniões”, afirmou.
Além disso, os indícios colhidos durante a investigação, segundo o relator, demonstram que realmente foi celebrado o acordo no valor de R$ 69 milhões, dos quais R$ 43 milhões foram destinados ao pagamento de honorários, sendo R$ 6 milhões repassados ao segundo escritório. O afastamento do sigilo bancário permitiu identificar a transferência de R$ 3 milhões a Luiz Carlos Sá, posteriormente pulverizados em diversas operações bancárias que sugerem que o destinatário final do dinheiro era Aníbal Gomes.
O delito de corrupção passiva, de acordo com o relator, ficou devidamente delineado na denúncia, na ocasião em que Aníbal Gomes teria aceitado e efetivamente recebido do advogado vantagem indevida em razão de sua função pública. A corrupção ativa, por sua vez, teria se consumado na promessa de pagamento de quantia certa ao diretor da Petrobras para que este levasse o projeto adiante. Embora Paulo Roberto Costa tenha declarado que não recebeu os R$ 800 mil combinados, o ministro Teori Zavascki explicou que o diretor tinha plena ciência de que seria remunerado. “A suposta falta de pagamento não impede o aperfeiçoamento do crime de corrupção ativa, já que, à luz do caput do artigo 333 do Código Penal, o tipo penal configura-se pela simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público”, explicou.
Com relação ao delito de lavagem de dinheiro, o ministro destacou que também estão presentes indícios suficientes quanto ao cometimento do delito, correspondente à ocultação e dissimulação da origem do valor pago a Luís Carlos Batista Sá, mas que teria como destinatário final o deputado federal.
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DIREITO: STF - 2ª Turma: denúncia baseada no domínio do fato deve descrever conduta delituosa atribuída ao acusado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 127397) a A.C.F, ex-presidente da OPP Petroquímica S/A e da OPP Polietilenos S/A (empresas incorporadas pela Braskem), acusado de evasão de divisas. A decisão do colegiado, tomada nesta terça-feira (6), determinou o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, uma vez que a acusação se baseava na teoria do domínio do fato, sem contudo apresentar descrição mínima da conduta delituosa atribuída ao executivo.
Diante da identificação de remessas de recursos das empresas petroquímicas ao exterior sem o devido registro no Banco Central do Brasil, foi apresentada denúncia, perante a Justiça Federal na Bahia, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional por evasão de divisas contra dois diretores e o então presidente. Em razão disso, sua defesa impetrou HC no Supremo questionando acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o curso da ação penal.
De acordo com o voto do relator do HC, ministro Dias Toffoli, houve a individualização de condutas e responsabilidades dos dois diretores, com fundamento em indícios materiais e nas divisões de competências pelo estatuto social da empresa. Mas contra A.C.F., explicou o relator, o único fato apontado é o de que, como diretor-presidente, não seria crível que não tivesse conhecimento das transações que envolveram 1% do capital social das empresas. As remessas ao exterior ocorreram num esquema de triangulação com a Parmalat Brasil e a subsidiária do banco Crédit Lyonnais no Uruguai, envolvendo títulos da dívida púbica americana (chamados de Treasury Bills).
“Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, desde que aponte indícios convergentes no sentido de que ele não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
Segundo seu voto, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. No caso, há divisão de responsabilidades no próprio estatuto da empresa, e em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa. Também não há acusação de organização criminosa, que aponte conluio entre os executivos, destacou o ministro.
O ministro Dias Toffoli classificou como manifesta a insuficiência da narrativa dos fatos na denúncia, amparando-se em mera conjectura. Segundo o relator, a forma como foi descrita a acusação contra o acusado inviabilizou a compreensão da denúncia, comprometendo o pleno exercício da ampla defesa. Assim, o relator votou pelo trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, uma vez que não contém o mínimo narrativo exigido pelo processo penal. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
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DIREITO: STJ - Indenização por uso indevido de marca não exige prova de má-fé

Para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou irregularmente a marca alheia. Também não é necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi tomado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo a Insulfilm do Brasil, fabricante de película plástica para vidros, e uma concessionária de automóveis que utilizou a marca indevidamente em peças publicitárias e anúncios veiculados pela mídia, em 2008. Películas de outra procedência, mas identificadas pela concessionária como se fossem da Insulfilm, faziam parte do “kit feirão grátis”, dado a quem comprasse veículos no período da promoção.
A concessionária foi condenada pelo juiz de primeiro grau a suspender a utilização indevida da marca e a pagar 0,1% do produto obtido com as vendas de veículos durante o período da campanha publicitária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) majorou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas afastou o pagamento por danos materiais por haver “inúmeras outras fornecedoras de películas de poliéster”.
Vulgarização
A fabricante da película recorreu ao STJ, alegando que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) garante a reparação de danos materiais independentemente da intenção da concessionária em prejudicá-la. A Insulfilm alegou ainda que, segundo a LPI, em caso de uso indevido de marca, o dano material é presumido.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a marca Insulfilm foi usada indevidamente com o único objetivo de majorar as vendas de veículos e de ampliar o lucro obtido” pela concessionária.
“Quanto ao ponto, releva consignar que, apesar de os anúncios publicitários fazerem menção expressa à marca Insulfilm, restou incontroverso nos autos que as películas de proteção solar aplicadas nos automóveis comercializados pela recorrida (concessionária) não eram aquelas fabricadas pela recorrente (Insulfilm), fato capaz de confundir o consumidor e que pode resultar, via de consequência, na vulgarização da marca”, avaliou a relatora.
Prova difícil
Nancy Andrighi ressaltou entendimento já manifestado pela Terceira Turma no sentido de que a reparação do dano material decorrente de violação de propriedade industrial não depende da demonstração do prejuízo, “até porque, na grande maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é dificílima de ser feita”.
“Daí que, para a configuração do dano, na hipótese, prescinde-se da análise da intenção da recorrida (concessionária) em prejudicar a recorrente ou da comprovação dos prejuízos econômicos experimentados”, concluiu a ministra, ao acolher o recurso da Insulfilm para condenar a concessionária ao pagamento de danos materiais.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1635556

DIREITO: STJ - Prescrição de três anos para reparação civil aplica-se à responsabilidade contratual e extracontratual

O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas e serviços.
A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na região de Presidente Prudente (SP). O juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação.
Interpretação ampla
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.
Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do CC/02, por se tratar de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto".
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo "reparação civil", constante do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187).
Jornada
“A prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais”, ressaltou Marco Aurélio Bellizze.
O ministro lembrou que na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011 pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), foi editado o Enunciado 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".
Para o relator, considerando todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal”.
O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1281594

DIREITO: STJ - Para Quarta Turma, cabe ao credor provar que pequena propriedade rural é penhorável

É suficiente o início de prova de que a propriedade rural se enquadra nas dimensões de pequena propriedade; depois disso, é encargo do credor demonstrar eventual descaracterização da impenhorabilidade do bem.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, em ação de execução de título extrajudicial, afastou penhora de imóvel rural por entender se tratar de presunção juris tantum (presunção relativa) o fato de a propriedade ser trabalhada pela família.
O TJPR reconheceu tratar-se de pequena propriedade rural por ser a área penhorada menor que quatro módulos fiscais. Em relação ao fato de a propriedade ser trabalhada pela família, o acórdão destacou que “há que se ressaltar que se trata de presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário, cujo ônus é do exequente”.
Melhor reflexão
No STJ, o credor alegou não existirem provas de que o imóvel fosse pequena propriedade rural trabalhada pela família e que deveria ser ônus do executado o dever de comprovar os requisitos da impenhorabilidade do bem.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma entende que, especificamente em relação à pequena propriedade rural, o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural, por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. No entanto, Salomão defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria.
O ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado – agricultor – apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
“No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real”, disse Salomão.
Proteção da família
Salomão destacou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de desapropriação de média propriedade rural, que reconheceu ser “ônus do exequente a comprovação de que o produtor rural teria outro domíni rural, haja vista que os executados já haviam demonstrado que as dimensões do imóvel eram reduzidas a ponto de impossibilitar a expropriação (MS 21.919)”.
Para Salomão, a decisão do TJPR foi acertada, pois “a regra é a impenhorabilidade, devendo suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor”.Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1408152
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