sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

DIREITO: STJ - Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional. 
A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.
Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.
Substituição tributária
Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.
Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.
Vendedor responsável
O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.
Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.
“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.
De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1198146

DIREITO: STJ - Palácio Guanabara pertence à União, decide STJ em ação que durou 123 anos

O Palácio Guanabara pertence à União, não cabendo indenização aos herdeiros da família imperial brasileira pela tomada do imóvel após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que nesta quinta-feira (6) julgou dois recursos especiais interpostos naquele que é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos recursos apresentados pelos herdeiros da princesa Isabel, que reivindicavam a posse do palácio onde hoje funciona a sede do governo do Rio de Janeiro. Prevaleceu a tese de que a família imperial possuía, até a extinção da monarquia no Brasil, o direito de habitar no palácio, mas a propriedade do imóvel sempre foi do Estado.
Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ficou comprovado que o imóvel era bem público destinado apenas à moradia. Para ele, o fim da monarquia fez com que as obrigações do Estado perante a família imperial fossem revogadas.
“A extinção da monarquia fez cessar a destinação do imóvel de servir de moradia da família do trono. Não há mais que se falar em príncipes e princesas”, destacou.
Ação histórica
A “ação de força velha” (possessória) foi iniciada em 1895 pela princesa Isabel de Orleans e Bragança. O objetivo era reaver a posse do imóvel, onde ela foi morar depois do casamento com o príncipe Gastão de Orleans, o conde d'Eu.
Desde então, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio. Em 123 anos de tramitação, o caso teve muitas decisões, permanecendo no arquivo do Supremo Tribunal Federal por mais de 60 anos, até que foi remetido ao antigo Tribunal Federal de Recursos, quando voltou a tramitar.
A ação reivindicatória, por sua vez, foi proposta pelos herdeiros em 1955.
Nas ações, os Orleans e Bragança pediam a restituição do imóvel e o reconhecimento do domínio dos legítimos sucessores da princesa sobre ele, de forma que o palácio fosse considerado integrante do espólio da família imperial. Pediam ainda, se a Justiça entendesse ser impossível a devolução do imóvel, que a condenação fosse convertida em perdas e danos pelo seu valor atual.
Recursos públicos
Após apresentar um histórico das ações e fazer uma detalhada exposição sobre a legislação aplicável ao caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o imóvel foi adquirido com recursos públicos tão somente para habitação da princesa Isabel e do seu marido, o conde d’Eu, que não tinham o domínio sobre o referido bem. Acrescentou que “a propriedade sempre foi do Estado”, caracterizando-se como próprio nacional.
Ao deixar de acolher os recursos na ação de 1895, o ministro afirmou que não ficou caracterizada a concessão do direito de propriedade para a família Orleans e Bragança, já que normas infraconstitucionais editadas durante o império consideravam que o palácio era destinado somente à habitação da família real.No julgamento do recurso interposto na ação de 1955, o ministro confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, segundo o qual é vedada a concomitância de ação de processo possessório com ação de reconhecimento do domínio.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1149487REsp 1141490

DIREITO: TSE - Diplomação dos eleitos muda expediente do TSE na segunda-feira (10)

Em função do protocolo de segurança, Tribunal atenderá excepcionalmente das 8h às 12h


Uma portaria publicada nesta sexta-feira (7) no Diário de Justiça eletrônico (DJe) regulamenta o expediente do Tribunal na próxima segunda-feira (10), data em que acontece a cerimônia de diplomação do presidente eleito, Jair Bolsonaro, e de seu vice, Hamilton Mourão. A solenidade ocorrerá no Plenário da Corte, às 16h.
Segundo a portaria assinada pelo diretor-geral substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Anderson Vidal Corrêa, o expediente do Tribunal ocorrerá das 8h às 12h. O atendimento ao público externo também será feito nesse mesmo horário.
De acordo ainda com o documento, os prazos até então previstos para se iniciarem ou se encerrarem no dia 10 de dezembro ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
A medida atende exigências impostas pelo protocolo de segurança adotado pelo TSE para o evento. Ao todo, são esperadas cerca de 700 pessoas na solenidade, entre autoridades e convidados, incluindo profissionais de imprensa.

DIREITO: TSE expede diplomas a presidentes eleitos desde 1946

O primeiro deles foi emitido pela Corte para Eurico Gaspar Dutra. Já a primeira cerimônia de diplomação foi realizada em 1951, após eleição de Getúlio Vargas


Na próxima segunda-feira (10), às 16h, a Corte Eleitoral realizará a 11ª cerimônia de diplomação presidencial do país. Na sessão solene, o presidente da República eleito, Jair Bolsonaro, e seu vice, Hamilton Mourão, receberão das mãos da presidente do Tribunal, ministra Rosa Weber, seus diplomas eleitorais. Os documentos os habilitarão a tomar posse para exercerem os mandatos conferidos pelo voto popular no segundo turno das Eleições 2018.
O primeiro diploma eleitoral expedido pelo TSE, em conformidade com a Resolução-TSE nº 550/1946, foi confeccionado para Eurico Gaspar Dutra, eleito presidente da República naquele ano. Contudo, de acordo com os registros históricos da Justiça Eleitoral e da imprensa da época, não houve cerimônia formal para a entrega do diploma. A edição do dia 29 de janeiro de 1946 de O Jornal noticiou que uma comissão formada por Edgar Costa, Antônio Nogueira, Hahneman Guimarães e Sá Filho fora à casa do candidato eleito para entregar-lhe o documento.
Foi somente após a eleição de Getúlio Vargas, em 1950, que o TSE realizou a primeira cerimônia de diplomação de um presidente eleito. A solenidade ocorreu no dia 27 de janeiro de 1951 na então sede do Tribunal, localizada na Rua Primeiro de Março, nº 42, cidade do Rio de Janeiro, atual sede do Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).
Na época, dois dispositivos legais tratavam da diplomação. O artigo 119 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 atribuiu à Justiça Eleitoral a competência para “o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos”. Por sua vez, o artigo 118 da Lei nº 1.164/1950 (Código Eleitoral de 1950) passou a mencionar a expedição de diploma pelo TSE.
Depois da cerimônia de diplomação de Vargas, o TSE ainda realizou duas solenidades antes do período do Regime Militar (de 1964 a 1985), entregando os respectivos diplomas eleitorais a Juscelino Kubitscheck, em 1956, e a Jânio Quadros, em 1961. A sessão solene de diplomação de Jânio foi realizada na primeira sede da Corte Eleitoral em Brasília (DF), localizada na Esplanada dos Ministérios.
Com a redemocratização e a realização de novas eleições diretas, o Tribunal voltou a diplomar os presidentes eleitos, na seguinte ordem: Fernando Collor de Mello (1989), Fernando Henrique Cardoso (1994 e 1998), Luiz Inácio Lula da Silva (2002 e 2006) e Dilma Rousseff (2010 e 2014). À exceção da segunda diplomação de Dilma, ocorrida na atual sede do TSE – no Setor de Administração Federal Sul –, todas as demais cerimônias pós-redemocratização foram realizadas na sede da Corte Eleitoral na Praça dos Tribunais Superiores.
No entendimento da secretária de Gestão da Informação do TSE, Janeth Aparecida Dias Melo, as cerimônias de diplomação são registros de importantes momentos da nossa história, que, se preservada, pode ser contada para a presente e as futuras gerações. “Aqui no TSE, a gente participa de todo o processo eleitoral, e a finalização é a diplomação do presidente. Temos muito orgulho de participar de toda a história, desde o início até a diplomação”, diz. “Nas eleições gerais, a diplomação nós dá grande contentamento, porque a gente vê a nossa missão finalizada”, conclui. 
A diplomação tem previsão na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e, nestas eleições, na Resolução-TSE nº 23.554/2018.
O diploma do presidente da República
Já na Primeira República, isto é, desde o final do Século XIX, era entregue ao candidato eleito um documento com a finalidade de atestar que ele foi escolhido pela população por meio do voto. Todavia, esse documento não era um certificado, como nos moldes de hoje. Os candidatos recebiam os extratos da apuração da eleição contendo os resultados finais, como forma de comprovar que eles haviam sido eleitos. Isso ocorreu até a publicação do Código Eleitoral de 1950, que passou a prever a expedição de diploma.
Análise feita pela equipe do Museu do TSE, a partir de cópias disponíveis no acervo, revelou que os primeiros diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral foram feitos em papel comum, e com poucos detalhes estéticos.
Em 1990, a pedido do presidente da Corte à época, ministro Francisco Rezek, os documentos tiveram um design mais elaborado, e a produção ficou a cargo da empresa Thomas de La Rue. Esse modelo foi confeccionado em papel com fibras óticas sensíveis à luz ultravioleta e marca d'água com o símbolo das Armas da República. Para a produção do papel, foram utilizadas fibras de algodão e madeira originária de pinos e eucaliptos, com o objetivo de garantir a durabilidade do produto. 
De 1994 até os dias de hoje, a produção dos diplomas passou a ser de responsabilidade da Casa da Moeda. Foram acrescentados novos elementos estéticos e de segurança na sua produção, como marcas d'água e a impressão no mesmo papel usado nas cédulas de dinheiro, para garantir a autenticidade do documento.
Os diplomas do presidente e do vice-presidente da República eleitos em 2018 apresentam novos elementos visuais, dentre os quais se destacam a tarja em calcografia (arte e técnica de gravar em oco no cobre ou em outro metal) e o trabalho especial de guilhocheria, que são desenhos contínuos e simétricos em que a ponta de trabalho retorna ao ponto de partida, conferindo um toque de tradição e segurança ao documento.
No fundo multicolorido do papel, há um brasão da República, em uma representação estilizada que conota a faixa presidencial usada pelo presidente eleito no ato solene da posse. A imagem é formada por fundos de segurança especiais compostos por padrões geométricos que apresentam efeito numismático (relativo a moedas).
Além disso, na região inferior esquerda da tarja calcográfica, a palavra “BRASIL” pode ser vista ao se inclinar o documento próximo a uma fonte de luz. Há também no diploma a imagem do mapa do Brasil e a expressão “Presidência do Brasil”, impressos em offsetcom tinta invisível reativa a luz ultravioleta.
Segundo destaca o chefe da Seção de Museu do TSE, Admilson Siqueira Silva Júnior, o diploma é a expressão física da vontade popular. “É um documento que representa, para a Justiça Eleitoral, o sucesso de uma eleição, de todo o processo eleitoral. É o documento fim, que mostra que deu tudo certo. Para o eleito, representa que ele foi o escolhido pela maior parte da população. É o ápice para quem organiza a eleição e para quem participou como candidato”, completa.
Os diplomas armazenados no acervo do Museu do TSE podem ser vistos na internet, na página da Biblioteca Digital da Justiça Eleitoral. Basta inserir a palavra “diploma” no campo de busca e fazer a pesquisa. 
Fotos: Arquivo Nacional

DIREITO: TRF1 - Lei 12.514/2011 autoriza que entidades de classe fixem valor de anuidade por meio de resolução

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A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei nº 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal quanto às anuidades cobradas a partir de 2012.
Na apelação contra sentença extintiva da execução fiscal, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais defendeu a viabilidade da execução fiscal, nos termos da Lei nº 12.514/2011, conforme comprovam os documentos dos autos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 12.514/2011 admite a possibilidade de o apelante fixar, por meio de resolução, os valores das anuidades, havendo de se observar, todavia, que tal prerrogativa somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. “Assim, a cobrança de anuidades pelo apelante com base na Lei nº 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, razão pela qual, nessa perspectiva, a cobrança vindicada pela apelante referente à anuidade devida no período de 2011 não tem amparo legal”, ponderou.
“Em relação às anuidades referentes aos anos de 2012 e 2014, se mostra correta a aplicação da imposição genérica contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, segundo a qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, por ser regra aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência. Nesse contexto, excluída a anuidade de 2011, é possível a cobrança das anuidades remanescentes, uma vez cumprido o limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei nº 12.514/2011”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0000337-78.2016.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 17/9/2018

DIREITO: TRF1 - Juros de mora devem integrar a base de cálculo do imposto de renda nos casos de pagamento de salários pretéritos

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A 8ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar recurso da União, entendeu que os juros de mora estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Assim, reformou parcialmente sentença que havia reconhecido o direito da parte autora, em face do recebimento acumulado de créditos oriundos de decisão judicial, de ser tributada aplicando-se a legislação vigente à época em que deveria ter ocorrido o pagamento de cada parcela, devendo a União restituir os valores descontados a maior, bem como os valores descontados dos juros de mora.
Na apelação, a União questionou a comprovação da natureza específica das verbas pagas, sua classificação ou não como verbas pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho para os fins de isenção de imposto de renda e a norma tributária aplicável ao pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente. Afirmou que a autora não comprovou a natureza do crédito nem se os juros moratórios deveriam ficar isentos da tributação. Por fim, defendeu a legalidade da tributação efetuada na espécie que, no seu entender, deve observar a legislação vigente à época do pagamento.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que para o cálculo do imposto de renda nas hipóteses de valores salariais pagos acumuladamente devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos.
Quanto aos juros moratórios, a magistrada ressaltou que se aplica a regra segundo o qual o acessório segue o principal, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.089.720/RS. “Na hipótese do pagamento de salários pretéritos em razão da anulação da rescisão contratual, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do imposto de renda”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009666-90.2014.4.01.3000/AC
Decisão: 3/9/2018

DIREITO: TRF1 - Anulação do ato administrativo de redistribuição deve ser precedida do regular e prévio processo administrativo

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a redistribuição de uma servidora pública do cargo que ocupava no Centro Federal de Educação Tecnológico de Pernambuco, em Recife (PE), para cargo equivalente no Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, em Petrolina (PE), tornando sem efeito ato editado pelo secretário de recursos humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que a validade da redistribuição está condicionada à observância de uma série de requisitos, dentre eles, a equivalência de vencimentos. Por conta da Medida Provisória nº 2150-39 de 01/06/2001, a autora teve seus vencimentos alterados, o que inviabilizou o seu remanejamento para Petrolina.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a “Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar o contraditório e a ampla defesa, refletidos no devido processo legal, quando revisa ato administrativo com prejuízos concretos à orbe jurídica do administrado. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula”.
Segundo o magistrado, não se nega o poder da Administração de rever ou anular os seus próprios atos, mas o que não se pode admitir é que estas ações não restrinjam os direitos dos administrados, em evidente desrespeito à Constituição Federal.
Processo nº: 2007.34.00.006370-3/DF
Data de julgamento: 17/10/2018

DIREITO: TRF1 - Réu que ateou fogo em viatura do Ibama é condenado pela prática de crime contra o meio ambiente

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Não há que falar em ausência de defesa do réu, que esteve representado por defensor dativo ao longo da instrução criminal e pela Defensoria Pública da União (DPU) na apresentação das contrarrazões. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Altamira (PA) que condenou um réu por atear fogo em uma viatura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no município de Uruará.
Em seu recurso ao Tribunal, a Defensoria Pública da União pleiteou a nulidade da sentença em razão da ausência de defesa do réu. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que, apesar de não ser interrogado em juízo por não ter sido encontrado durante a instrução criminal, foi assegurada ao acusado defesa por meio de defensor designado pelo Juízo na apresentação das alegações preliminares, na audiência de oitiva de testemunhas de acusação e nas alegações finais.
Quanto ao mérito da questão, o magistrado ressaltou que “o delito de atear fogo à viatura do Ibama – art. 163 do Código Penal (crime de dano) - constituiu meio necessário para impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da Autarquia – art. 69 da Leiº 9.605/98 (crime contra o meio ambiente) -, restando absorvido por este último, pois o réu, diretamente vinculado a madeireiros da região, tinha interesse direto na paralisação das atividades de fiscalização que, no dia dos fatos, fechou várias serrarias e apreendeu madeiras extraídas ilegalmente”.
Processo nº: 0000605-57.2010.4.01.3903/PA
Data de julgamento: 13/11/2018

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

DIREITO: TRF1 - Julgamento de feitos que envolvem omissão de gestor em dar publicidade a verbas federais é competência da Justiça Federal

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Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para apurar omissão de gestor municipal em dar publicidade das verbas repassadas pela União ao Município, por intermédio do Portal de Transparência de Recursos. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do TRF 1ª Região para reformar decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni (MG) que declinou da competência ao Juízo Estadual.
No agravo de instrumento apresentado ao Tribunal, o MPF explicou que o fato que deu ensejo à ação civil pública foi a não implantação, pelo gestor do Município de Águas Vermelhas (MG), do Portal da Transparência. Afirmou que o citado portal presta-se a averiguação de eventual cometimento de crimes de malversação do erário, oriundo dos cofres da União, competindo, por essa razão, à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito.
“Existindo, portanto, interesse federal indiscutível, resultante da necessidade de transparência em relação às verbas da União destinadas ao Município de Águas Vermelhas (MG), correto o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal. Assim, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser provido para que seja fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito”, apontou o relator, juiz federal convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0061333-26.2016.4.01.0000/MG
Decisão: 7/11/2018

DIREITO: TRF1 - Incabível conversão de benefício de pensão por morte previdenciária para estatutária cujo instituidor faleceu antes de 11/12/90


A 1ª Vara da Seção Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido de uma mulher para que lhe fosse assegurado o direito à conversão do seu benefício de pensão por morte previdenciária, decorrente do falecimento do ex-servidor celetista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para pensão estatutária. A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, expôs que a Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, transferiu, a partir de sua vigência (11/12/90), os ocupantes de empregos públicos na Administração Pública Federal direta e indireta do regime celetista para o regime estatutário.
O magistrado concluiu, portanto, que como o falecimento do ex-cônjuge ocorreu antes da entrada da Lei em questão, não lhe são aplicáveis as disposições da mesma. Assim, não se pode acolher a pretensão de conversão do vínculo com a Administração Pública de celetista para estatutário.
Processo nº: 0015983-83.2005.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 03/12/2018

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

DIREITO: STJ - Condenação genérica em ação coletiva deve prever reparação sem especificar danos sofridos pelas vítimas

Uma sentença genérica prolatada em ação civil pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação por todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, entretanto, o tipo de dano sofrido.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a procedência do pedido de reparação de todos os prejuízos suportados pelos segurados de plano de saúde advindos de conduta considerada ilegal por parte da operadora.
O provimento foi parcial, já que o MPF pedia condenação específica quanto ao tipo de dano, material e/ou moral. Os danos serão alegados e comprovados pelos interessados na fase de liquidação de sentença.
A sentença reconheceu a ilegalidade da conduta da operadora, que condicionava a realização de exames e outros procedimentos a requisições emitidas exclusivamente por médicos cooperados ou prescritas em formulário padrão elaborado por ela. Entretanto, a condenação não incluiu a reparação dos prejuízos, afirmando que tal pedido deveria ser feito em ações autônomas propostas pelos segurados.
Generalidade
Segundo o ministro relator no STJ, Marco Aurélio Bellizze, tal entendimento das instâncias ordinárias refoge por completo da abrangência da sentença genérica proferida em ação civil coletiva, que se restringe, por imposição legal e prática, ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na petição inicial.
O ministro explicou que, nessa etapa, o exame judicial se concentra na verificação da prática de ato ilícito que tenha violado interesses individuais homogêneos, “fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos”. Na sentença genérica, acrescentou, deve constar “deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente)”.
“A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução”, disse o ministro.
Cumprimento de sentença
Esse tipo de sentença, segundo o relator, examina a prática do ato ilícito imputado à parte demandada e, a partir dessa análise, fixa a responsabilidade civil pelos danos causados. O complemento da norma jurídica efetiva-se com a fase do cumprimento da sentença.
“Será, portanto, por ocasião da liquidação da sentença genérica que os interessados haverão de comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito na sentença genérica”, resumiu Bellizze.
De acordo com o ministro, renovar o pedido de reparação – que já havia sido feito na petição inicial da ação coletiva – em ações individuais, tal como apontado pelas instâncias ordinárias, tornaria “ineficaz” a tutela jurisdicional prestada na solução do conflito metaindividual, além de dar margem ao “temerário risco de rediscussão de matéria já decidida”, especialmente quanto à ilicitude da conduta da operadora.
Substituto processual
O relator lembrou que não é exigida do demandante nesse tipo de ação, na fase inicial, a especificação dos prejuízos sofridos, tampouco a sua comprovação.
“Lembre-se que o autor da ação coletiva atua como substituto processual dos titulares dos direitos e interesses individuais lesados, afigurando-se-lhe absolutamente inviável delimitar e, mesmo, comprovar os danos individualmente sofridos por estes”, concluiu.O recurso também foi provido para ampliar a divulgação da condenação. Além da comunicação aos segurados, a operadora deverá divulgar a sentença coletiva na internet, de modo a atingir pessoas que possam ter sido lesadas, mas já não sejam mais seguradas do plano de saúde, e também os prestadores de serviços de saúde.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1718535

DIREITO: STJ - Candidato cego que estudou em instituição especializada privada pode concorrer como cotista social

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um cego que cursou parte do ensino fundamental em escola privada filantrópica, voltada para pessoas com deficiência visual, o direito de concorrer como candidato cotista nas vagas destinadas a egressos do ensino público, em uma instituição de ensino técnico do Rio Grande do Norte. As vagas especiais são destinadas, em princípio, apenas a alunos que tenham cursado o ensino fundamental integralmente em escolas públicas.
Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia negado o direito à inscrição especial, a Primeira Turma considerou que o ingresso do candidato na instituição filantrópica privada decorreu da escassez de oferta, pela rede pública de ensino, de atendimento especializado para alunos com deficiência. Dessa forma, com base no princípio da razoabilidade, a turma entendeu ser legítimo o direito à participação do estudante no sistema de cotas sociais.
“Frente a esse contexto, é certo que a atuação do administrador (autoridade coatora) deveria ter se orientado em harmonia com o vetor da razoabilidade, como indicado no artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99, em ordem a assegurar ao impetrante a reivindicada inscrição no teste seletivo junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte”, apontou o relator do recurso do candidato, ministro Sérgio Kukina.
Em mandado de segurança, o candidato alegou que cursou parte do ensino fundamental no Instituto de Educação e Reabilitação de Cegos do Rio Grande do Norte, instituição privada de caráter filantrópico. Segundo o estudante, apesar de ter cursado a escola beneficente por meio de bolsa integral, ele teve negado o pedido de inscrição como cotista social na disputa por uma vaga em curso técnico de nível médio do instituto federal.
O pedido de inscrição como cotista foi negado em primeira e segunda instância. Para o TRF5, ao cursar o ensino fundamental em entidade privada, ainda que de caráter filantrópico, o candidato deixou de cumprir um requisito essencial da cota social, que é cursar todo o ensino fundamental em estabelecimento público.
Razoabilidade
O ministro Sérgio Kukina destacou que o artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação confere autonomia às universidades para implementar ações afirmativas, a exemplo do sistema de cotas. Todavia, o ministro também lembrou que, de acordo com a Lei 9.784/99, a administração pública deve obedecer a princípios como o da razoabilidade, do qual se retira a possibilidade de punição ao administrador que editar ato irracional ou que não atenda à finalidade pública.
Segundo Kukina, conforme alegado pelo candidato, retirar do aluno cego o direito de ser considerado cotista seria puni-lo indevidamente por uma falha estatal – qual seja, a ausência de escola apta a alfabetizá-lo em braile.“Por isso que faz jus a se inscrever, como cotista por ‘equiparação’ a estudante egresso de escola pública”, apontou o ministro ao conceder a segurança e garantir o direito pretendido pelo candidato.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1526171

DIREITO: STJ - Recebida denúncia contra desembargadora acusada de vender decisões no Ceará

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (5) uma denúncia por corrupção contra a desembargadora Sergia Maria Mendonça Miranda e demais acusados de participar de um esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Ceará, entre 2012 e 2013. Os fatos foram investigados na Operação Expresso 150, realizada pela Polícia Federal em 2016.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o grupo utilizava o aplicativo de mensagens WhatsApp para comercializar decisões liminares que eram concedidas pela desembargadora quando estava no plantão judiciário. As decisões favoreceriam clientes de advogados integrantes do grupo criminoso.
O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, disse haver elementos suficientes no processo para justificar o recebimento da denúncia. Ele relatou que o MPF detalhou os fatos narrados, descrevendo de forma compreensível a conduta e o modo de agir dos supostos responsáveis pela comercialização de decisões judiciais.
A defesa alegou que a denúncia seria inepta, por se basear somente em conversas pelo WhatsApp fora de contexto, sem provas de repasse financeiro ou outra contrapartida e de relação entre as decisões e as ações do grupo.
Herman Benjamin lembrou que para a configuração do tipo penal em questão não é necessária a comprovação de como o pagamento aconteceu, ou de quais os reais valores creditados aos corruptos passivos.
Requisitos preenchidos
Segundo o relator, havendo indícios de que a vantagem pecuniária foi solicitada e de que os atos de ofício foram praticados, isso é o bastante para preencher os requisitos da denúncia. No caso analisado, ambos os itens foram devidamente descritos pelo MPF.
De acordo com o ministro, não é razoável crer que a desembargadora desconhecesse a suposta ação do companheiro, apontado como o articulador da venda de decisões no grupo de WhatsApp.
Segundo a acusação, ele é empresário no ramo dos transportes, não trabalhava no gabinete de Sergia Miranda, mas tinha relação direta com os advogados que patrocinavam causas a ela submetidas e recebia valores desses profissionais.
Herman Benjamin disse que não soa como mera coincidência a concessão de liminares justamente naqueles processos nos quais houve tratativa por meio do aplicativo. O ministro destacou que, dias após uma decisão, um dos acusados entregou cerca de R$ 200 mil ao companheiro da desembargadora.Na decisão em que recebeu a denúncia, a Corte Especial manteve o afastamento cautelar da desembargadora até o julgamento do mérito da ação penal. Ela já estava afastada das funções desde outubro de 2016, em razão das investigações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 885

DIREITO: TSE - Tribunal aprova com ressalvas contas de campanha de Jair Bolsonaro

Decisão habilita presidente eleito à diplomação no cargo de presidente da República. Contas do Partido Social Liberal (PSL) também foram aprovadas com ressalvas


Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha de Jair Bolsonaro (PSL), candidato eleito presidente da República. Bolsonaro concorreu pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL-PRTB), e obteve 57.797.847 votos no segundo turno do pleito, o que equivale a 55,13% dos votos válidos. Na sessão desta terça-feira (4), os ministros da Corte também aprovaram com ressalvas a prestação de contas do Partido Social Liberal (PSL) referente ao pleito presidencial deste ano. As contas de Bolsonaro abrangem as do candidato a vice-presidente da República na chapa, Hamilton Mourão.
Ao apreciar a prestação de contas de Bolsonaro, os ministros determinaram a devolução de R$ 8,2 mil ao erário, oriundos de recebimento de doações de fontes vedadas (R$ 5,2 mil) e não identificadas (R$ 3 mil). Desses valores, deverá ser abatido o montante já pago por meio de guias de recolhimento apresentadas hoje pela campanha do presidente eleito. No tocante às contas do PSL, o Plenário ordenou que o diretório do partido recolha o total de R$ 750,00 ao erário, relativos a recursos recebidos de origem não identificada (R$ 100) e de doações de fontes vedadas (R$ 650). 
Em parecer anexado ao processo, cuja relatoria coube ao ministro Luís Roberto Barroso, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE recomendou ao Tribunal a aprovação com ressalvas das contas do candidato eleito. A área técnica da Corte assinalou inconsistências na prestação de contas apresentadas por Bolsonaro. Porém, opinou pela aprovação com ressalvas por considerar que o conjunto de irregularidades e impropriedades identificadas não compromete a regularidade das contas de campanha. Também o Ministério Público Eleitoral (MPE) recomendou, em seu parecer, a aprovação com ressalvas das contas de Bolsonaro.
Na prestação encaminhada, Jair Bolsonaro informou uma arrecadação total de R$ 4.390.140,36, e gastos de R$ 2.456.215,03, ficando abaixo do teto legal permitido para os dois turnos do pleito presidencial, que era de R$ 105 milhões. O ministro Barroso destacou que os R$ 8,2 mil relativos às irregularidades verificadas nas receitas pela Asepa representam apenas 0,19% dos recursos recebidos pela campanha. Já as irregularidades constatadas nas despesas alcançaram R$ 58,3 mil, equivalentes a 1,33% dos gastos realizados. Segundo Barroso, as somas dessas irregularidades atingiram 1,52% dos recursos movimentados pela chapa vencedora. 
Diante dessas informações, ao proferir voto em favor da aprovação com ressalvas das contas de Bolsonaro, Barroso afirmou que as irregularidades identificadas nas contas são de pouquíssima relevância, tanto em termos absolutos quanto em percentuais, e não têm como levar à desaprovação da prestação apresentada pelo presidente eleito.
Barroso acentuou, ainda, que a Asepa afastou muitas das impropriedades inicialmente identificadas após receber documentos e esclarecimentos por parte da campanha do candidato. “Irregularidades em percentual inexpressivo, sem qualquer evidência de má-fé por parte do prestador de contas, não ensejam a desaprovação das contas, mas a sua aprovação com ressalvas”, enfatizou. No exame que fez, o ministro indeferiu impugnação apresentada por um eleitor às contas do presidente eleito por conter matéria “estranha” ao objeto do julgamento.
Como uma observação final, o ministro assinalou que os números envolvidos na prestação de contas de Bolsonaro demonstram ser possível participar das eleições “mediante mobilização da cidadania e não do capital, sem fazer do processo eleitoral um derramamento de dinheiros escusos”. 
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Edson Fachin apenas fez uma ressalva com relação à empresa a AM4. A companhia participou, juntamente com outras duas empresas, da plataforma de arrecadação coletiva (vaquinha virtual ou crowdfunding) para a campanha de Bolsonaro, mas não realizou o devido cadastro no TSE. O ministro considerou essa uma irregularidade séria e não uma impropriedade, mesmo tendo as outras duas empresas feito o registro no Tribunal para esse tipo de recebimento de doação.
Por sua vez, o ministro Admar Gonzaga também acompanhou o entendimento de Barroso. Porém, diferentemente do relator, considerou que não deveriam integrar as ressalvas das contas as doações feitas por permissionários de serviço público à campanha de Bolsonaro sem o conhecimento do candidato. Para Gonzaga, os candidatos não têm como fazer o devido controle desse tipo de arrecadação, uma vez que o permissionário pode omitir a informação ao fazer a doação.
Gonzaga também foi o relator das contas da campanha presidencial do PSL julgadas hoje. Ele ressaltou que permaneceram não esclarecidas ou não sanadas falhas como ausência de informação de gastos eleitorais em prestação de contas parcial do Fundo Eleitoral, no valor de R$ 100 mil, e recebimento de recurso de origem não identificada (R$ 100). No entanto, destacou que as irregularidades apontadas pela Asepa não constituem elementos que possam determinar a rejeição das contas encaminhadas pelo partido. Admar afirmou que as falhas verificadas nas contas do PSL são módicas, e correspondem a somente 0,9% do total de R$ 10,8 milhões de recursos arrecadados pela agremiação para a campanha. “Dada a inexistência de indícios de má-fé ou de utilização indevida de recursos públicos, entendo que é viável a aprovação das contas com ressalvas”, concluiu.
O julgamento das contas do candidato era condição formal para o TSE diplomar Jair Bolsonaro como presidente da República. A cerimônia de diplomação de Bolsonaro e de Hamilton Mourão, eleitos para mandatos de 2019 a 2022, ocorrerá no próximo dia 10 de dezembro, às 16h, no Plenário do edifício-sede da Corte, em Brasília.
Ato jurisdicional indispensável e solene, a diplomação é a etapa do processo eleitoral em que se confirma que os candidatos eleitos cumpriram todas as formalidades previstas em lei e estão aptos a serem empossados. A solenidade representa o marco final por meio do qual a Justiça Eleitoral entrega oficialmente, a eleitos e suplentes, o diploma eleitoral – documento que permite o exercício do mandato. 
Processos relacionados: PCs 060122570 e 060121004

DIREITO: TSE - Eleições 2018: prazo para justificar ausência no primeiro turno vai até 6 de dezembro

O não comparecimento injustificado no dia da eleição é irregularidade punível com multa


Os eleitores que não votaram no primeiro turno das Eleições 2018, realizado no dia 7 de outubro, têm até esta quinta-feira (6) para regularizar sua situação eleitoral. A data está prevista no Calendário Eleitoral (Resolução TSE nº 23.555/2017). A obrigatoriedade do voto para cidadãos brasileiros a partir de 18 e menores de 70 anos de idade está prevista na Constituição Federal de 1988.
O não comparecimento injustificado no dia da eleição é irregularidade punível com multa. Vale lembrar que a comprovação da quitação com as obrigações eleitorais é necessária para, por exemplo, tomar posse em cargo público, fazer matrículas em instituições de ensino superior e, no caso de servidor público, receber o salário. Além disso, após três ocorrências consecutivas, a ausência do eleitor às urnas acarreta o cancelamento de seu título eleitoral.
A justificativa pode ser feita de duas maneiras. A primeira é mediante o preenchimento de formulário a ser obtido gratuitamente nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento ao eleitor, no portal de internet do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nas páginas dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A justificativa também pode ser feita pela internet, por meio do Sistema Justifica, disponível nas páginas do TSE ou dos TREs.
Como justificar
No primeiro caso, o eleitor deve entregar o documento pessoalmente em qualquer cartório eleitoral ou enviar por via postal ao juiz da zona eleitoral na qual é inscrito. Além do formulário, o eleitor deve entregar documentação que comprove aimpossibilidade de comparecimento no dia do primeiro turno da eleição.
Se utilizar o Sistema Justifica, o eleitor deverá preencher um formulário online para informar seus dados pessoais, declarar o motivo da ausência e anexar comprovante do impedimento para votar. O cidadão receberá um protocolo para acompanhar o andamento do requerimento, que será encaminhado para exame pelo juiz competente. Se acolhida a justificativa, o eleitor será notificado da decisão.
Eleitores no exterior 
O eleitor inscrito na Zona Eleitoral do Exterior, ausente do seu domicílio eleitoral na data da eleição ou que não tenha votado, também necessita justificar o não comparecimento às urnas na eleição presidencial.
Nesse caso, o Requerimento de Justificativa Eleitoral – pós eleição deve estar acompanhado de cópia de documento oficial brasileiro de identidade e de comprovante dos motivos alegados para justificar a ausência. O requerimento deve ser enviado diretamente ao juiz da Zona Eleitoral do Exterior. A justificativa também pode ser entregue nas missões diplomáticas ou repartições consulares localizadas no país em que o eleitor estiver. Também pode ser enviada pelo Sistema Justifica.
Já o cidadão brasileiro que estiver no exterior no dia do pleito tem até 30 dias, contados de seu retorno ao Brasil, para justificar a ausência no cartório eleitoral ou também pela internet, por meio do Sistema Justifica
Consequências
O cidadão que não votar em três eleições consecutivas – com cada turno correspondendo a uma eleição – e não justificar sua ausência nem quitar a multa devida terá o registro do título eleitoral cancelado e ficará impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público e obter alguns tipos de empréstimos.
Além disso, o eleitor não poderá ser investido e nomeado em concurso público, nem renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo, nem obter certidão de quitação eleitoral ou qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
A regra só não se aplica aos eleitores cujo voto é facultativo (analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos, e maiores de 70 anos) e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

DIREITO: TRF1 - Valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria

Crédito: Imagem da web

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalculasse a renda mensal do autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como pagasse, a título de parcelas vencidas, R$ 85.694,70. O relator da ação foi o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza.
Na apelação, a autarquia previdenciária sustentou que os valores recebidos a título de auxílio-acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirmou, com base na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC.
Na decisão, o relator explicou que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. A IN 20, de 2007 do INSS, por sua vez, dispõe que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do BPC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
Ainda de acordo com o magistrado, a Lei nº 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro. A IN referida, assim, suplantou os limites estabelecidos pela Lei inovando no ordenamento jurídico em nítido prejuízo ao segurado.
“A sentença apelada não tece sequer uma linha no que concerne a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC, além do fato de os cálculos evidenciarem que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no BPC, exatamente como dispõe a legislação correlata, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, no ponto”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009093-13.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 26/10/2018

DIREITO: TRF1 - Soldado do Exército Brasileiro acidentado com arma de fogo faz jus à reforma


Um ex-soldado do Exército Brasileiro, vítima de acidente em serviço, teve seu pedido de reforma confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1). Já o pedido para receber o auxílio-invalidez foi negado pelo Colegiado por entender que não ficou comprovado que o autor necessitaria de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Consta dos autos que o autor foi vítima de disparo de arma de fogo por outro militar, que o atingiu na região abdominal, resultando na ocorrência de várias cirurgias e longo tratamento de saúde, sendo vítima, inclusive, de infecção generalizada que quase o levou a óbito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o autor faz jus a reforma ex officio, consoante os arts. 94, inciso II, 104, inciso II, 106, inciso II, 108, inciso III e 109, todos da Lei nº 6.880/80. “No caso dos autos, existe farta comprovação da incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde, que o considerou ‘Incapaz C’, por insuficiência física para o serviço militar, podendo exercer atividades civis”, afirmou.
Quanto ao auxílio-invalidez, o magistrado explicou que o autor não faz jus ao benefício, pois os exames ao qual foi submetido constataram o restabelecimento completo das funções digestivas, urinárias e motoras, ficando apenas com cicatrizes em parede abdominal. “Inexistindo comprovação de que as sequelas apresentadas demandam internação ou cuidados permanentes de enfermagem, não faz jus o autor ao auxílio-invalidez”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.32.00.000024-0/AM
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 21/11/2018

DIREITO: TRF1 - Laudo merceológico é o meio de prova capaz para atestar a procedência proibida da mercadoria supostamente contrabandeada


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu acusado do crime de contrabando em face da ausência de perícia técnica nas mercadorias apreendidas, essencial para a comprovação de que a mercadoria comercializada pelo acusado seria de origem estrangeira, proibida no Brasil.
Consta da denúncia que a Polícia Militar de Mato Grosso, em diligência no estabelecimento comercial denominado Pablo’s Bar, em Cuiabá, realizou a prisão em flagrante delito do denunciado por expor à venda cigarros supostamente de origem paraguaia, de comercialização proibida no país.
Inconformado diante da condenação na 1ª Instância, o acusado recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, “nos termos da jurisprudência deste Tribunal, nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do delito de contrabando, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal”.
Segundo o magistrado, como não houve a produção do laudo mercealógico, meio de prova apto para atestar a procedência proibida da mercadoria apreendida, não ficou provado nos autos que o réu praticou tal crime, devendo ser absolvido da acusação de ter cometido o crime de contrabando.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006591-23.2013.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 10/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

DIREITO: TRF1 - Funcionários do COREN/AM são absolvidos após dispensarem licitação para publicação de nota em jornal local


Duas pessoas foram absolvidas pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região após terem sido condenadas pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Manaus (AM) pelo crime de dispensa indevida de licitação. Segundo a denúncia, os acusados utilizaram-se indevidamente de verba pertencente ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amazonas e Roraima (CRF/AM/RR) para a publicação em jornal local de uma nota de cunho estritamente particular e com conotação política. 
Em suas razões, o Ministério Público Federal requereu a reforma da sentença para que fosse decretada a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo dos condenados. O réu, por sua vez, alegou que não teve intenção de praticar a conduta ilícita ao dispensar a licitação. Afirmou que agiu por acreditar ser hipótese de dispensa, ante a urgência da situação. Por fim, aduziu que a situação objeto da condenação não gerou qualquer benefício para terceiros ou para ele e a ausência de dolo específico, além da inexistência de dano ao erário. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, expôs que apesar de a autoria estar comprovada pelos depoimentos prestados afirmando a autorização da publicação mesmo sem haver o procedimento licitatório, o dano ao erário não está demonstrado, uma vez que o cheque não chegou a ser sacado, pois foi sustado pelo CRF/AM/RR. 
A magistrada entendeu que, embora seja incontestável a publicação da nota, “a ausência de demonstração concreta do prejuízo sofrido pela Administração rebaixa a reprimenda de sanção penal para a administrativa ou cível, no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa”, disse. 
A desembargadora ainda alertou que pairam duvidas sobro o dolo especifico na conduta do réu que, embora tenha dispensado a licitação, acreditava ser possível fazê-lo diante da urgência do caso, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da presunção da inocência. 
Processo nº: 0003435-10.2006.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 19/11/2018

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

POLÍTICA: Câmara aprova projeto que afrouxa Lei de Responsabilidade Fiscal para municípios

JB.COM.BR

Deputados aprovaram nesta quarta-feira, 5, projeto de lei que afrouxa a Lei de Responsabilidade Fiscal para municípios e permite que as administrações regionais ultrapassem o limite de gastos com pessoal sem sofrer punições. No plenário, foram 300 votos favoráveis, 46 contrários e 5 abstenções. Entre os partidos, apenas PSDB e PSL orientaram contra a aprovação.
O projeto permite aos municípios receberem transferências voluntárias, obterem garantia direta ou indireta de outro ente e contratarem operações de crédito mesmo se não reduzirem despesas com pessoal que estejam acima do limite. A medida será possível para os municípios que a receita real tenha queda maior que 10%, em comparação com o mesmo quadrimestre do ano anterior, devido à diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e devido à diminuição das receitas de royalties e participações especiais.
A proposta veio do Senado e segue agora direto para a sanção do presidente Michel Temer, já que não foi alterada.

DIREITO: STJ - Mantida indenização a família de bebê que ficou cego após exposição excessiva a oxigênio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que fixou indenização por danos morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.
A indenização é para o próprio bebê e seus pais. A Justiça paranaense também condenou os réus a indenizar por danos morais, na forma de pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos.
De acordo com o processo, na 33ª semana de gestação, constatou-se a necessidade da realização de parto cesariano. Em razão de ser prematuro e por causa de uma infecção, o bebê precisou permanecer na incubadora. Seis meses após a alta hospitalar, a pediatra percebeu que o bebê não respondia a estímulos visuais por causa de um deslocamento de retina e, após exames, foi detectado o quadro de cegueira irreversível.
Os pais acusaram o hospital e a pediatra pelo comprometimento visual do menor, em virtude da falta de alerta sobre a necessidade de consulta com o oftalmologista e também pelo recebimento de oxigênio na incubadora sem a máscara de proteção, fato que contribuiu para a lesão na retina.
Culpa médica
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 53 mil pelo TJPR, que reconheceu a existência de culpa concorrente por parte dos pais.
Por meio de recurso especial, a pediatra alegou que não houve erro médico no caso, já que teriam sido prestados esclarecimentos sobre a doença do bebê à família e recomendado o seu encaminhamento para o oftalmologista. Ela também questionou o valor dos danos morais.
Perícia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em relação à responsabilidade da médica, a perícia apontou que os sinais de alteração na visão do bebê não foram identificados a tempo pela pediatra. Segundo o relatório pericial, a causa da cegueira bilateral da criança foi principalmente a não realização de exame oftalmológico entre a quarta e a sexta semana de vida.
“Nesse contexto, as peculiaridades dos autos permitem identificar que houve um prejuízo concreto decorrente da conduta culposa da médica, pois não houve informação suficiente, clara e precisa acerca do indispensável tratamento para o recém-nascido”, afirmou a relatora.
Em relação ao valor, Nancy Andrighi ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias é exagerada ou irrisória, cabe sua rediscussão por meio de recurso especial.“Na hipótese dos autos, após percuciente incursão no material probatório, o acórdão recorrido reduziu o valor da condenação de R$ 80 mil, fixado em sentença, para R$ 53.200. Esta quantia não se revela flagrantemente exorbitante e deve ser mantida”, concluiu a ministra.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1771881

DIREITO: STJ - Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva

A regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O recurso analisado foi apresentado ao STJ por uma empresa de investimentos imobiliários do Distrito Federal, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra locatária que não cumpriu as obrigações financeiras referentes ao contrato de locação de imóvel comercial, cujo valor atingiu cerca de R$ 241 mil.
Em primeiro grau, após interpretação do previsto no CPC/2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12 mil, abaixo do percentual mínimo de 10%.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao recurso da imobiliária e confirmou ser possível a alteração do patamar mínimo, sob o argumento de que é preciso observar a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.
Literalidade
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal tem reconhecido a prevalência da interpretação literal de alguns dispositivos do CPC/2015. O dispositivo legal, disse, não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. “A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.”
Para o ministro, ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é “altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra”.
Salomão destacou ainda que a doutrina também entende ter sido opção do legislador, justamente, evitar “lides paralelas” em torno dos honorários de sucumbência.
Opção consciente
“Penso ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado margem para interpretação que afaste a própria letra da lei no que toca ao quantum a ser arbitrado na fase inicial da execução”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, o ministro ressalvou que, conforme prevê a lei, o juiz poderá, “dentro do espectro dos percentuais de 10% e 20%, realizar, seja pela rejeição dos embargos, seja, ao final do procedimento executivo, em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (parágrafo 2º do artigo 827), majorar a verba honorária”.Salomão observou ainda que, no que se refere ao valor mínimo, só poderá haver redução dos 10% quando for efetuado o pagamento integral da dívida em três dias, o que possibilita o corte dos honorários pela metade, como dispõe o novo CPC.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745773

DIREITO: STJ - Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação, introduzida pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), possibilita que os novos julgadores convocados analisem integralmente o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O entendimento firmado pela Terceira Turma dirime dúvida quanto aos efeitos da técnica prevista no artigo 942.
A inovação trazida pelo CPC/2015 determina que, em alguns casos de decisão não unânime, sejam convocados outros desembargadores para participar da continuação do julgamento, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
O relator do recurso analisado, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que se trata de assunto polêmico nos meios acadêmico e judicial. No seu entendimento, “o artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência”.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma no entendimento de que “a ampliação do colegiado é obrigatória sempre que a conclusão na primeira sessão for não unânime e independe da matéria acerca da qual houve divergência, prosseguindo o julgamento estendido de todo o processado e não apenas da parte constante do ‘voto vencido’”. O ministro Marco Aurélio Bellizze estava ausente justificadamente, e a ministra Nancy Andrighi, impedida.
Caso concreto
O recurso especial teve origem em ação de prestação de contas ajuizada por um correntista contra um banco, questionando a evolução do saldo de sua conta bancária.
Em virtude da diferença entre os valores apresentados pelo correntista e pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia contábil a ser custeada pelo banco, o qual, porém, não depositou os honorários periciais devidos. Por tal motivo, as contas apresentadas pelo autor foram julgadas válidas, e o banco foi condenado a pagar o respectivo débito.
A instituição bancária então apelou ao TJSP, que, em um primeiro momento, divergiu quanto à extensão do provimento do recurso. Diante da divergência, foi adotado o procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, sendo convocados dois outros desembargadores para dar continuidade ao julgamento.
Na sessão subsequente, com o quórum ampliado, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que acabou prevalecendo, por maioria.
Apreciação integral
No recurso especial interposto, o banco alegou que o TJSP teria violado o artigo 942 do CPC/2015, argumentando que a divergência parcial não autorizaria o prosseguimento do julgamento e que a análise do recurso pelo colegiado estendido deveria se restringir aos capítulos sobre os quais não tenha havido unanimidade. O recorrente sustentou também que os julgadores que já haviam proferido voto não poderiam rever sua posição em prejuízo de questão superada no primeiro julgamento.
Contudo, segundo expôs o ministro Villas Bôas Cueva, o julgamento da apelação só se encerra com o pronunciamento do colegiado estendido, inexistindo a lavratura de acórdão parcial de mérito. O voto do relator fez referência a posicionamentos doutrinários a respeito do tema, concluindo que “a ausência de efeito devolutivo é consequência da natureza jurídica da técnica de ampliação do julgamento, haja vista não se tratar de recurso”.
Quanto à tese recursal de que seria vedada a alteração de voto, o relator enfatizou que o parágrafo 2º do artigo 942 do CPC/2015 autoriza expressamente, por ocasião da continuidade do julgamento, a modificação de posicionamento dos julgadores que já tenham votado.
O relator esclareceu ainda que “o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1771815
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