sexta-feira, 18 de março de 2011

DIREITO: STJ - Advogada da União não tem direito à licença remunerada para estudar em outro estado

Advogada da União lotada em Brasília não tem direito à licença remunerada para cursar mestrado em São Paulo. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a concessão desse benefício representa grave lesão à ordem administrava. A decisão da Corte Especial ocorreu no julgamento de um agravo regimental (recurso) contra suspensão de segurança deferida pelo ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, a pedido da União. Pargendler suspendeu a segurança concedida por uma juíza do Distrito Federal que autorizava o afastamento remunerado até o julgamento de mérito do recurso. A União argumentou que o Poder Judiciário não poderia “intrometer-se” no juízo discricionário que a separação dos poderes assegura ao Executivo, pois se trata de uma questão típica de organização administrativa e de pessoal de outro poder. Alegou, ainda, que a manutenção da segurança concedida poderia causar graves prejuízos à Administração devido ao potencial efeito multiplicador. Para o ministro Pargendler, a grave lesão está presente, independentemente do estímulo a outras decisões iguais. “A lesão decorre do fato de que outro servidor será chamado a substituir aquele que se afasta, com ônus para os cofres públicos”, afirmou. O ministro ressaltou que há cursos de mestrado em Brasília e que é muito comum o exercício da profissão em várias áreas cumulativamente com a freqüência a cursos de pós-graduação.

DIREITO: TRF1 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve afastada a exigência de regularidade fiscal, prevista no art. 15, inciso I, alíneas “d” e “e” do Decreto n.º 5.773/06, para o recredenciamento dos cursos da Faculdade de Educação Física e Fisioterápica do Clube Náutico Mogiano.
Alega a União que, conforme disposto no Decreto 3.860/2001 (artigo 20, III e IV, exigência mantida pelo Decreto 5.773/2006, artigo 15, I, "d" e "e" quanto ao credenciamento e ao recredenciamento de instituição de ensino superior), o reconhecimento de curso de instituição de ensino superior está sujeito à comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, o TRF já se pronunciou a respeito da ilegalidade do disposto no referido decreto, uma vez que não atende ao princípio da reserva legal (Carta Magna, artigos 5.º, II, e 170, parágrafo único), pois não encontra previsão no artigo 46 da Lei 9.394/1996, e ofende o princípio consagrado nas súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Ressalta a magistrada que “nem a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) nem a Lei 9.870/99, que estabelece os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, fazem exigência de comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento, renovação ou reconhecimento de cursos.”
Concluiu a magistrada que não pode decreto que tem por finalidade instrumentalizar a aplicação da legislação, instituir tal obrigação, sob pena de extrapolar os limites de sua finalidade.
Numeração Única 314673620084013400

quinta-feira, 17 de março de 2011

MUNDO: Tóquio enfrenta ameaça de blecaute além do risco de contaminação por radiação

De O Globo
C/ Agências internacionais

TÓQUIO - Além do risco de contaminação por radiação, que se tornou real na terça-feira, quando os índices medidos em Tóquio aumentaram, a capital do Japão também enfrenta agora a ameaça de um grande apagão. Cortes de energia já estão acontecendo desde o terremoto seguido por uma tsunami na última sexta-feira. Agora, devido ao aumento do consumo provocado por uma drástica queda de temperatura na última noite, o blacaute pode afetar toda a cidade - a maior metrópole do mundo - e seus arredores, onde vivem mais de 35 milhões de pessoas. O governo pediu que cidadãos e empresas aumentem os esforços para economizar energia.
O ministro do Comércio, Banri Kaieda, advertiu na manhã desta quinta-feira (hora local) que a capacidade disponível da Tokyo Eletric Power Co (Tepco) foi seriamente afetada pela interrupção das operações na usina nuclear de Fukushima, onde ainda tentam resfriar parte dos reatores para evitar uma catástrofe nuclear. Danos em outras centrais nucleares operadas pela empresa também reduziram sua capacidade, o que provocou planos de corte de energia que afetam cerca de 10 milhões de casas.
Autoridades pedem que a população economize energia principalmente à tarde e à noite, o que não pode ser facilmente atendido, já que as temperaturas chegam a zero na capital. No norte do país, área mais afetada, que está sendo atingido por grandes nevascas, 850 mil casas continuam sem energia.
Em Tóquio, os cortes de energia levaram à redução da circulação de trens a partir de 17h. Áreas da cidade passam três horas por dia sem luz, como parte das medidas determinadas pelo governo. Os cortes podem durar até seis meses. Onze das 54 usinas nucleares do Japão foram fechadas após o terremoto.

DIREITO: Petrobrás - pescadores ganham ação milionária

Do BAHIA NOTÍCIAS

Um grupo de 6.664 pescadores que atuam em cidades do Recôncavo Baiano acaba de ganhar em última instância uma ação datada de 2009 contra a Petrobras, por conta do vazamento de óleo na Refinaria Landulpho Alves, em abril daquele ano. A ação foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em unanimidade, votou em favor da Federação de Pescadores e Aquicultores da Bahia, defendida pelo escritório de advocacia Tourinho & Godinho Adv. Associados. Cada beneficiário receberá R$ 500, retroativo à data do acidente, por um período de cinco anos. O acidente na Refinaria Landulfo Alves, que despejou 2,3 mil litros de óleo, querosene e gasolina na Baía de Todos os Santos, causou a mortandade de peixes e comprometeu o ecossistema de boa parte da Baía de Todos os Santos, prejudicando pescadores e marisqueiros que, desde então, estão proibidos de exercerem os ofícios. O advogado André Godinho ressaltou a importância deste resultado para as milhares de famílias beneficiadas. “É uma verba de natureza alimentar, necessária à subsistência desses pescadores e de suas famílias”, explicou.

DIREITO: STF restabelece intimação pessoal em demarcação de área de marinha

Voto do ministro Luiz Fux – o primeiro por ele proferido no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) após sua posse, no último dia 03 – definiu, nesta quarta-feira (16), o deferimento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264, ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE), para restabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas.
Com a decisão, a Suprema Corte suspendeu, ex tunc (desde o início de sua vigência), a nova redação dada pela Lei 11.418/07 ao artigo 11 do Decreto-lei 9.760/46, impugnada na ADI. Esse texto havia suprimido a obrigatoriedade do convite pessoal aos interessados certos (conhecidos), nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha.
Com essa mudança do Decreto-lei 9.760/46, o Serviço de Patrimônio da União (SPU) havia sido autorizado a fazer a notificação apenas por edital, tanto dos interessados certos quanto dos incertos (desconhecidos). Uma vez notificados, eles tinham prazo de 60 dias para oferecer, para estudo, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado.
Suspensão
A votação do pedido de liminar foi iniciada no dia 10 de fevereiro deste ano e suspensa na mesma data, quando cinco ministros pronunciaram-se pela concessão da liminar e quatro, entre eles o relator, ministro Ricardo Lewandowski, por sua denegação.
A suspensão se deu em virtude da regra do artigo 10 da Lei 9.868/1999 (que dispõe sobre o julgamento das ADIs), que só admite a concessão de medida cautelar em tais ações com o voto da maioria absoluta dos integrantes da Suprema Corte, ou seja, seis dos seus onze ministros.
Ocorre que o ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de participar do julgamento dessa ação, uma vez que chegou a atuar nela quando exercia o cargo de advogado-geral da União. Por outro lado, a Suprema Corte só contava, em fevereiro, com dez ministros, pois ainda não havia sido empossado o ministro Luiz Fux, na vaga deixada com a aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto do ano passado. Assim, não foi possível alcançar a maioria absoluta de seis votos.
Nova MP
Na sessão de hoje, antes que fosse retomado o julgamento da ação, o ministro Ricardo Lewandowski comunicou ao Plenário que o governo federal acabara de informar sua assessoria de que, sensibilizado com os argumentos contra a supressão da intimação pessoal dos interessados no processo de demarcação de área de marinha, deverá editar, até o fim desta semana, uma nova medida provisória, restabelecendo a obrigatoriedade do convite pessoal a eles.
Controvérsia
O tema discutido na ADI suscitou controvérsia. A divergência foi aberta pelo ministro Ayres Britto, favorável à obrigatoriedade de intimação dos ocupantes conhecidos de área de marinha nos processos de demarcação ou remarcação. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso.
O relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, apoiando-se em pareceres da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), havia votado pela negativa da liminar. O principal argumento dos defensores da nova redação dada ao artigo 11 do DL 9.760/46, impugnado pela AL-PE, é que o Brasil tem 6.700 quilômetros de litoral e que 70% de sua população vivem em áreas litorâneas. Assim, seria impossível expedir convite pessoal a todos os ocupantes conhecidos de área de marinha ou adjacente. Até mesmo porque a linha de preamar (posição do mar em maré alta), envolvida na demarcação, pode deslocar-se ao longo dos anos, incluindo e excluindo espaços na área de marinha.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Um dos argumentos desta corrente foi, também, o de que o artigo 11 do Decreto-lei 9.760/46 trata da fase preliminar da demarcação, pois os artigos 13 e 14 da mesma lei dariam aos interessados o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal para defender seus interesses, em uma fase posterior, fato este contestado pela AL-PE.
Assim, não se trataria ainda, na fase abrangida pelo artigo 11, “de chamamento para exercer o direito do contraditório e da ampla defesa”. Por isso, essa corrente considerou “adequada e legítima” a intimação de todos os interessados por edital. No entender de seus defensores, o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa se daria na segunda fase do processo demarcatório, ou seja, após a determinação da linha do preamar.
Divergência
A corrente divergente, entretanto, entendeu pela necessidade de chamamento, já na primeira fase do processo, dos interessados certos, que são conhecidos porque têm seu nome inscrito no Patrimônio da União. Isto porque pagam laudêmio (prêmio pela ocupação) e, no caso de transação, 5% de taxa sobre o valor de transferência da propriedade.
Além disso, no entendimento desta corrente, a primeira fase do processo de demarcação, prevista pela lei contestada, já leva à arrecadação dos imóveis situados em área de marinha, tornando necessária a notificação pessoal dos seus ocupantes, sob pena de afronta ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, tanto em processos judiciais quanto administrativos.
Os partidários dessa corrente chamaram atenção, também, para o fato de muitas áreas de marinha serem ocupadas por pescadores, a maioria deles sem escolaridade, ou pessoas simples que não acompanham a publicação de editais e não teriam, portanto, condições de ser informados sobre o processo de demarcação.
Luiz Fux
Ao compartilhar essa posição, o ministro Luiz Fux observou que o convite genérico previsto no dispositivo impugnado ocorre em uma das mais importantes fases do processo de demarcação ou remarcação das áreas de marinha (a primeira) e, portanto, exige o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.
Ele observou que o Decreto 9.760/2007, que dispõe sobre os bens imóveis da União e definiu os terrenos de marinha como sendo os situados “em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831”, conduziu a dados imprecisos que levaram à necessidade da remarcação.
Segundo ele, o limite da metragem horizontal do preamar médio, que data de 1831, vem sofrendo modificações em virtude da movimentação das marés e, portanto, uma remarcação pode implicar a perda parcial ou total de propriedade dos atuais ocupantes, ou transformá-los em meros ocupantes. Daí a necessidade de sua citação pessoal para exercer seu direito de defesa.
Ele contestou o argumento de que a expedição de convite pessoal a todos os ocupantes de tais áreas implicaria demora na decisão. “Entre celeridade e o devido processo legal, há que preponderar este”, observou.
Ainda em seu voto, o ministro disse que o conceito moderno de administração pública deve envolver a participação dos administrados, respeitando seu direito de cidadania e observando os princípios constitucionais da legalidade e da democracia.
Ele lembrou que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito ao devido processo legal. Assim, as duas partes devem ser ouvidas no processo judicial e administrativo. E esse direito, no seu entender, também se aplica ao caso em discussão, impondo a convocação dos ocupantes conhecidos de área de marinha no processo de remarcação. Isso porque, conforme observou, a intimação dos interessados conhecidos por edital, sem o devido direito de defesa, coloca o interessado em situação de inferioridade em relação à Administração Pública, justamente quando estão em jogo os seus próprios bens.
Neste contexto, ele se reportou à CF que, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Disposição semelhante está inscrita também, conforme lembrou, na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

DIREITO: STF - Proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil tem repercussão geral reconhecida

Voto do ministro Marco Aurélio, que admitiu repercussão geral em recurso sobre a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil, foi seguido por unanimidade em votação no sistema Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 608898.
A União, autora do RE, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar um recurso, proibiu a expulsão de estrangeiro “que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório”. De acordo com aquela corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, a União alega violação aos artigos 227 e 229, da CF. Assevera que, na coexistência da proteção dos direitos da família e da criança com a proteção da soberania e do território nacional, a Lei 6.815/80 previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.
Sob o ângulo da repercussão geral, a autora sustenta a relevância dos pontos de vista econômico, político, social e jurídico do tema. A União salienta que o caso refere-se a conflito de interesse do Estado brasileiro quanto à “proteção de direitos e garantias fundamentais aparentemente conflitantes, com reflexos interna e internacionalmente”.
“Cumpre ao Supremo definir a espécie presentes os valores envolvidos, a saber: a soberania nacional, com manutenção de estrangeiro no país, e a proteção à família, ante a existência de filho brasileiro”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele foi seguido por unanimidade dos votos, entre os quais o do ministro Luiz Fux, recém chegado à Corte.

DIREITO: Prescrição leva STJ a extinguir punibilidade de denunciados por crimes da Lei de Licitações

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a punibilidade de oito denunciados pela suposta prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, devido à prescrição da pretensão punitiva estatal. A decisão do colegiado se deu em questão de ordem levantada pela ministra Laurita Vaz, relatora do caso.
Os fatos narrados na denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná, posteriormente ratificada pelo Ministério Público Federal perante o STJ, datam dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, relacionados à contratação, pelo município de Curitiba (PR), da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Carga e Descarga de Volumes de Curitiba e Região Metropolitana Ltda. (Cooperval), sem a realização de procedimento licitatório, por meio de assinatura do “Termo de Acordo n. 9029”, sucessivamente renovado por termos aditivos, para a prestação desse tipo de serviço, especialmente em mercados populares de Curitiba.
Esses mesmos fatos foram, também, investigados em inquérito perante o Supremo Tribunal Federal (STF), porque o ex-prefeito de Curitiba Cássio Taniguchi, um dos investigados, assumiu o mandato de deputado federal. Entretanto, o inquérito foi desmembrado em relação aos demais denunciados e cópia dos autos foi remetida a uma das Varas Criminais da Comarca de Curitiba para o prosseguimento da ação penal. Em dezembro de 2007, foi oferecida denúncia contra Taniguchi, dando-o como incurso no artigo 1º, inciso XI, do Decreto-Lei n. 201/1967. O STF, contudo, declarou extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição punitiva.
Em julho de 2008, o Ministério Público estadual, por sua vez, ofereceu denúncia contra contra diversas pessoas pelo suposto delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993.
O juízo de Direito processante declinou de sua competência para o STJ, tendo em conta que um denunciado assumira o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. Em agosto de 2009, o MPF ratificou a denúncia, excluindo três denunciados.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que há a necessidade de se estender aos denunciados o mesmo tratamento dado pelo STF à principal autoridade supostamente envolvida nos delitos, o então prefeito de Curitiba Cássio Taniguchi. “Basta observar que, se não houvesse o desmembramento do feito, a todos os denunciados se estenderia a decisão do Excelso Pretório – transitada em julgado, ressalte-se -, que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva estatal daqueles fatos supostamente delituosos”, destacou a relatora.
A ministra ressaltou, ainda, que uma vez declarada a prescrição, em decisão transitada em julgado, a partir da capitulação dada na primeira denúncia, no caso, em relação ao autor principal dos supostos delitos, não é lícito persistir a ação penal, sob nova capitulação, sobre os mesmos fatos, para imputar delito mais grave aos corréus. Isso malfere a unicidade do crime que deve ser observado no concurso de pessoas, nos termos previstos no artigo 29 do Código Penal Brasileiro, que consagra a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.

DIREITO: STJ - É abusivo honorário de 50% em causa milionária de cliente de baixa renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. Por maioria de votos, os ministros entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia “para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais”, sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos artigos 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva.
Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. “Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara”, afirmou no voto.
Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente.
Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. “De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável”, afirmou no voto. “Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”.
Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos o relator, ministro Massamy Uyeda, e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negaram provimento ao recurso.
Entenda o caso
O contrato foi feito na modalidade quota litis, no qual o advogado só recebe se vencer a causa. A cliente recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos.
A autora argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica vexatória, da falta de conhecimentos legais de uma pessoa que tem apenas o curso primário e a fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou ainda que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Ela pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%, o que não foi aceito pela Turma, e que fosse restituída da diferença paga.
Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão da causa, sem qualquer contestação quanto a isso, a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Como está pacificado na jurisprudência do STJ que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios, a causa foi julgada com base nos dispositivos do Código Civil.

DIREITO: TRF1 - Mutirão de Conciliação na Bahia tem início objetivando solucionar mais de 650 ações do SFH

Teve início nesta quarta-feira, 16 de março, e irá até o dia 19 de abril, na Justiça Federal da Bahia, o mutirão de conciliação que pretende solucionar 650 ações relacionadas a contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Olindo Menezes, a conselheira do CNJ, Morgana Richa, e a juíza federal diretora do foro da Seção Judiciária da Bahia, Cynthia de Araújo Lima Lopes, fizeram parte da mesa solene de lançamento do projeto.Durante a solenidade foi assinado um acordo de coopera­ção técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a Caixa Econômica Federal e a EMGEA ((Empresa Gestora de Ativos) para a realização de mutirões de conciliação. O presidente do TRF da 1.ª Região lembrou que atuou como juiz federal na Bahia nos anos 80, quando se deu o reajuste brutal nas prestações do SFH. Naquela época surgiu a ideia de que as prestações dos mutuários deveriam ser reajustadas no mesmo nível e periodicidade dos seus ganhos salariais. Esse paliativo não resolveu o problema, pois o saldo devedor explodiu e, após o pagamento do financiamento, o mutuário continuava devendo o dobro.“Com o fim da hiperinflação e com a estabilidade mo­netária (...) hoje nós nos reunimos para fazer acordos que eram impensáveis anteriormente, e fico feliz em, após todos esses anos, poder retornar aqui para presidir a instalação de um grande mutirão de conciliação”, comemorou o presidente.A Bahia é o primeiro estado a realizar a força tarefa resultante de uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a Emgea e a Justiça Federal. O projeto pretende promover, até o final deste ano, 20 mil audiências de conciliação em todo o país. Prestigiaram o evento, entre outras autoridades, o de­sembargador federal Reynaldo Fonseca, coordenador-geral do Projeto de Conciliação na 1.ª Região, o juiz federal da 4.ª Região em auxílio ao CNJ, Erivado Ribeiro dos Santos, e o juiz federal Márcio Mafra, representante do corregedor do CJF.Mais detalhes do assunto na página do Tribunal.

quarta-feira, 16 de março de 2011

MUNDO: Número de mortos no Japão chega a 4.340; mais de 9.000 estão desaparecidos

Do UOL Notícias* Em São Paulo
O Japão aumentou nesta quarta-feira (16) para 4.340 o número de mortos devido ao terremoto de 9 pontos na Escala Richter seguido de um tsunami que atingiram o nordeste do país na última sexta-feira (11), de acordo com o último balanço da polícia. O número de desaparecidos subiu para 9.083. As informações são da emissora japonesa NHK.
O número final de vítimas e desaparecidos ainda podem aumentar em alguns municípios das províncias mais afetadas, como Iwate, Miyagi e Fukushima, onde milhares de pessoas seguem sem ser localizadas.
Segundo informou o prefeito de Ishinomaki, na província de Miyagi, à agência Kyodo News, só na cidade o número de pessoas desaparecidas pode chegar a 10.000.
Cerca de 100 mil militares japoneses, auxiliados por voluntários estrangeiros especialistas em salvamento, vasculham a zona devastada na busca por sobreviventes presos sob escombros ou arrastados mar adentro pela onda gigante de dez metros de altura.
As equipes de resgate lutam contra as constantes réplicas, o intenso frio ao norte da ilha de Honshu e a enorme destruição deixada pelo terremoto.
Além disso, na província de Fukushima há o temor diante da situação na usina nuclear, onde pelo menos quatro reatores estão instáveis e teme-se que possa ocorrer um grande vazamento radioativo.
Quase 80 mil edifícios e casas foram destruídos e mais de meio milhão de evacuados vivem em cerca de 2.500 abrigos temporários, muitos dos quais não têm água potável e eletricidade.
A magnitude da tragédia levou o imperador Akihito a dirigir-se pela televisão à população pela primeira vez em seus 22 anos de reinado para pedir calma e orações pelos sobreviventes. Ele disse que os problemas com os reatores japoneses eram "imprevisíveis" e que estava "profundamente preocupado" com a situação.

MUNDO: Agência nuclear da ONU confirma danos nos núcleos de três reatores do Japão

Da FOLHA.COM
DAS AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS

A Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) confirmou nesta quarta-feira que houve danos nos núcleos dos reatores 1, 2 e 3 do complexo de Fukushima Daiichi, no Japão. A agência não detalhou a gravidade dos danos, mas afirmou que não se pode dizer ainda que a situação esteja "fora de controle".
"A situação evoluiu e é muito séria", disse, em Viena, Yukiya Amano, diretor-geral da AIEA. Ele afirmou que a empresa operadora da usina, a Tokyo Electric Power Co., "está fazendo o máximo para restaurar a segurança dos reatores".
Amano deve viajar nesta quinta-feira ao Japão para avaliar a situação na usina pessoalmente.
O governo japonês não confirmou a informação.
Depois de registrar novas explosões no reator 2 e um incêndio no reator 4, a Tokyo Electric Power Co. disse nesta quarta-feira apenas que o reator número 3 é a "prioridade" do dia. A empresa não confirmou, contudo, se houve danos no reator e nem deu mais detalhes.
A preocupação, contudo, é que o reator 3 é o único da usina que usa plutônio como combustível. Segundo pesquisas do governo norte-americano, o plutônio é muito tóxico para os seres humanos, e uma vez absorvido na corrente sanguínea, pode permanecer por anos na medula óssea ou no fígado e até mesmo causar câncer.
O porta-voz do governo do Japão, Yukio Edano, afirmou que as autoridades registraram fumaça saindo deste reator aproximadamente às 8h30 desta quarta-feira (20h30 de terça-feira em Brasília), demonstrando que há liberação de vapor da câmara de contenção (uma evidência de danos no reator).
A situação parece nesta quarta-feira mais estável nos outros dois reatores, sem notícias de novo aumento de pressão ou explosões. Nesta terça-feira, a agência de segurança nuclear japonesa informou que 70% das varetas de combustível do reator 1 podem ter sido danificadas. Já no reator 2, 33% das varetas de combustível estariam com problemas.
Apesar de não ser citado pela AIEA, a situação é grave também no reator número 4, onde um segundo incêndio começou na terça-feira. A Tokyo Electric Power Co. disse apenas que a situação não era "tão boa" neste reator.
A empresa ressaltou ainda que há água sendo lançada nos reatores 5 e 6 --uma medida preventiva contra superaquecimento e o que indicaria que os seis reatores do complexo estão agora sob possibilidade de superaquecimento.
CONTENÇÃO
Para tentar conter o superaquecimento nos reatores 3 e 4, as autoridades japonesas estão apelando para jatos d'água --normalmente empregados contra motins e manifestações.
Eles esperam conseguir resfriar o combustível nuclear no reator 3, diminuindo a temperatura e consequentemente a pressão do vapor.
O novo recurso será utilizado depois do fracasso da tentativa de jogar água no reator através de um helicóptero militar. A aeronave partiu nesta quarta-feira da vizinha cidade de Sendai para jogar água do mar e resfriar o combustível que ameaça entrar em fusão.
No entanto, os elevados níveis de radioatividade detectados nessa zona levaram a abortar a operação de última hora, informou a televisão nacional NHK, que citou fontes do Ministério da Defesa.
Os responsáveis pela operação já tinham advertido que jogar água do mar era uma ação delicada, já que o helicóptero não pode permanecer muito tempo sobre o reator por causa da elevada radioatividade e deve lançar a água passando várias vezes sobre o mesmo.
Especialistas nucleares dizem que as táticas aparentemente improvisadas mostram a extensão dos danos na usina e o desespero das autoridades para conter a crise. "Isto é um pesadelo em câmera lenta", disse o físico Thomas Neff, do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT).
RISCO
Horas antes do alerta da AIEA, o porta-voz Edano garantiu que a radiação emitida pelos reatores da central nuclear de Fukushima Daiichi não representa perigo imediato para a saúde fora da zona que já foi esvaziada, em um raio de 20 km ao seu redor.
Há ainda uma segunda faixa de alerta, entre 20 e 30 quilômetros da usina nuclear, onde estão centenas de japoneses sob recomendação de que permaneçam em casa e com as janelas fechadas, usem toalhas úmidas para proteger o rosto e, caso tenham que sair, isolem as roupas e tomem um bom banho.

GESTÃO: JH entrega chaves das primeiras unidades do “Minha Casa Minha Vida”

Do POLÍTICA LIVRE
Rafaela Zugaib

O prefeito João Henrique (PP) entregou hoje as chaves de 380 unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida. A solenidade foi realizada no Auditório da Secretária Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão – SEPLAG. São as primeiras unidades do programa entregues em Salvador para famílias de baixa renda, com rendimento de 0 até 3 salários mínimos. As 380 famílias vão habitar um conjunto no Jardim das Margaridas. A solenidade contou com a presença da coordenadora da Gerência de Alienação de Bens da Caixa, Vera Lúcia Cedraz. Durante a solenidade, os futuros moradores do Residencial Recanto das Margaridas assinaram o contrato e receberam a chave do primeiro empreendimento do programa. Após a entrega das chaves, os moradores já poderão providenciar a mudança para o local. “É mais uma parceria entre os governos federal, estadual e municipal beneficiando as famílias mais humildes. O Programa Minha Casa Minha Vida realiza o sonho da casa própria de milhares de famílias. E a Prefeitura de Salvador participa deste processo, com a doação de terrenos, cadastro e inscrição das pessoas contempladas. Ainda neste semestre, mais 600 famílias serão contempladas”, frisou o prefeito João Henrique. Do total de 380 famílias, 80 são indicadas pela Codesal, pois habitavam áreas de risco. São famílias que habitavam locais como a Barreto Araújo, onde será construído um centro de lazer pelos governos estadual e municipal.

MUNDO: Filho de Khadafi chama Sarkozy de palhaço e diz que Líbia financiou sua campanha presidencial

De O FILTRO
A vida do presidente da França, Nicolas Sarkozy, não anda nada fácil. Internamente, sua popularidade vem despencando. Nesta quarta-feira, o jornal Le Figaro publicou nova pesquisa de intenção de voto para as eleições presidenciais de 2012 e, pela terceira vez desde o dia 7, Sarkozy aparece em terceiro lugar, atrás do presidente do Fundo Monetário Internacional, Dominique Strauss-Kahn, e de Marine Le Pen, a filha do ultradireitista Jean-Marie Le Pen.
Externamente, Sarkozy vê sua imagem ser bombardeada pela família do ditador da Líbia, Muammar Khadafi, depois que a França foi o primeiro país a reconhecer o
Conselho Nacional Líbio de Transição, o governo rebelde, instalado em Benghazi. Nesta quarta, o filho de Khadafi, Saif al-Islam, disse, em entrevista ao canal Euronews (confira o vídeo abaixo, em inglês), que o governo de seu pai ajudou a financiar a campanha presidencial de Sarkozy. O Le Monde conta:
Saif al-Islam não tem provas, mas ataca Sarkozy. “A primeira coisa que pedimos a este palhaço é que devolva o dinheiro do povo líbio. Nós demos assistência a implementar seu governo, mas estamos desapontados. Temos todos os detalhes, números de contas, documentos, operações de transferência. Vamos revelar tudo em breve”
Como nota a imprensa francesa, não há provas contra Sarkozy. Segundo o jornal britânico
The Guardian, uma “fonte bem colocada” no governo líbio revelou a intenção vingativa de Khadafi. “Sarkozy está jogando sujo, então também estamos jogando”.

DIREITO: STF - Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação

A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal.
O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado.
“O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou.
Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello.

DIREITO: STJ - Não se pode exigir pagamento de fiança de réu pobre

O pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Por isso, é ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano, e já ficou preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu seria desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre, sendo assistido por defensora pública. Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.
A Turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau, porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.

DIREITO: STJ - É irregular demissão de servidor por ministro que o denunciou quando era deputado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a demissão de um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) por portaria do ex-ministro do Meio Ambiente Carlos Minc. O servidor teria sido acusado de valer-se do cargo em proveito próprio, com recebimento de propina. Na sua defesa, o servidor alegou que houve parcialidade no julgamento.
Em 2006, quando ainda era deputado estadual no Rio de Janeiro, Minc fez denúncia contra um suposto esquema de corrupção de servidores do Ibama, entre eles o demitido. Foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para averiguar as denúncias. A comissão processante do PAD, entretanto, decidiu pela inocência do servidor em questão.
Em novembro de 2008, foi aberto outro PAD contra o mesmo servidor pelos mesmos motivos, com alegação de que teriam ocorrido ilegalidades no primeiro procedimento. Nesse momento Minc já ocupava a pasta do Meio Ambiente. O ex-ministro teria, inclusive, afirmado em entrevista a jornal de circulação nacional, publicada em março de 2009, antes do término do processo administrativo, que faria um ato exonerando mais de 30 servidores do Ibama do Rio.
Em 15 de julho do mesmo ano o processo foi encerrado, decidindo-se pela demissão do servidor, com base nos artigos 136 e 137 da Lei n. 8.112/1990 (Lei dos Servidores Públicos). Os artigos determinam a pena de demissão ou destituição de cargo em comissão pelos crimes de improbidade administrativa, corrupção etc.
Recurso
No recurso ao STJ, a defesa do servidor afirmou que o ministro demonstrou expressamente prejulgamento e “a feroz busca por condenação, independentemente da análise imparcial, do julgamento justo e sensato dos fatos”. Também apontou que o presidente do segundo processo foi o mesmo do primeiro, o que seria legalmente vedado. Por usa vez, o ministro do Meio Ambiente afirmou que a denúncia enquanto era deputado estadual não caracterizaria parcialidade no posterior processo administrativo. Disse que não houve agravamento ou sanção dupla, já que ocorreu declaração de nulidade do primeiro PAD.
No seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, ressaltou que a mesma pessoa que denunciou foi a que assinou a portaria de demissão. “A despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD”, observou. O desembargador também destacou que o artigo 18 da Lei n. 9.784/1999, aplicável em todos os processos administrativos, impede de participar do processo autoridades com interesse direto ou indireto na matéria.
Para o magistrado, a atuação do então ministro do Meio Ambiente demonstra o interesse na demissão do servidor. Haveria uma clara ofensa aos princípios da imparcialidade, moralidade e razoabilidade, bem como o desvio de finalidade do PAD. “Na presente hipótese, parece se atender mais o interesse pessoal que o público, caracterizando vício insanável no ato administrativo” concluiu.
Com essa fundamentação, a Turma anulou a portaria de demissão e determinou a reintegração do servidor ao cargo, garantidos os vencimentos e direitos inerentes ao cargo desde a data de sua demissão, sem prejuízo de instauração de novo procedimento administrativo. A decisão foi unânime.

DIREITO: STJ - O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte, por uso indevido de imagem em anúncio publicitário. Para os ministros, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representa qualquer elevação nas vendas. A decisão do colegiado afastou da condenação a empresa Folha da Manhã S/A (Folha de S. Paulo) por ausência de qualquer ato ilícito, bem como por inexistência de solidariedade.
Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo. Ele sustentou que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda da “Enciclopédia Larousse Cultural”. Além do jornal O Globo, a Folha de S. Paulo, por contrato próprio, também comercializaria os fascículos. Por isso, Erick alegou que a campanha teria beneficiado a Folha de São Paulo e a Editora Nova Cultural.
A sentença condenou a Infoglobo e a Empresa Folha da Manhã ao pagamento de indenização correspondente a 10% do valor de capa de cada volume comercializado da enciclopédia, mais 10% de multa. Condenou, também, a Editora Nova Cultural ao pagamento de indenização no montante de 10% do valor percebido dos jornais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e a Infoglobo nas penas de litigância de má-fé, em 10% sobre o valor da condenação. Em grau de apelação, a sentença foi mantida no mérito, afastada, somente, a litigância de má-fé.
No STJ, a Infoglobo alegou cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca de que Erick era a pessoa fotografada e a cuja imagem fora veiculada. Afirmou que Erick não era o menor da fotografia, que teria sido obtida por um fotógrafo norte-americano e adquirida por uma agência publicitária em um banco de imagens. Como o pedido para que o fotógrafo testemunhasse por carta rogatória foi negado, a empresa alegou cerceamento de defesa. Já a empresa Folha da Manhã pediu o afastamento da sua condenação ou a redução da indenização a valores não exorbitantes.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, para se chegar à conclusão pretendida pela Infoglobo de que houve prejuízo à defesa, seria necessário reexame de prova e não mera valoração como pretende demonstrar. “A jurisprudência da Casa é uníssona em afirmar que somente se procede à valoração de prova (e não reexame) quando se tratar de fatos incontroversos, a partir dos quais se possa chegar à consequência jurídica diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido”, afirmou.
Assim, o ministro ressaltou que, tendo reconhecido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, na sua modalidade com intuito “comercial”, ele deve ser indenizado, “mas seguramente não nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias, principalmente levando-se em conta a indenização já concedida em desfavor da Editora Nova Cultural”.
Para o ministro Salomão, por se tratar de “pessoa sem notoriedade, anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao percentual do preço de venda do veículo, de regra, não é consentânea com a essência de indenizações desse jaez”.
“Entendo como adequado às peculiaridades do caso concreto que a indenização seja fixada em R$ 10 mil, com correção monetária a partir da data deste arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual”, decidiu.
Folha de S. Paulo
A Folha havia sido condenada a indenizar Erick pelo suposto proveito econômico obtido pela publicidade veiculada no jornal O Globo, na qual foi veiculada indevidamente a fotografia. Segundo o ministro Salomão, no caso, ficou claro que quem se valeu da imagem veiculada na propaganda foi apenas a Infoglobo, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à Folha da Manhã. Dessa forma, o relator julgou o pedido de indenização improcedente.
“Ora, resta incontroverso que não houve qualquer nexo de causalidade entre a conduta da empresa Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) e a utilização indevida da imagem pela corré Infoglobo, haja vista que cada qual providenciou as suas respectivas propagandas independentemente, sem que a empresa Folha da Manhã tenha se servido da propaganda realizada pela sua concorrente, Infoglobo (Jornal O Globo)”, disse.

DIREITO: TSE - Plenário rejeita habeas corpus que alegava suspeição de juiz e promotor

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o entendimento de que o Habeas Corpus não é instrumento adequado para se reconhecer suspeição e impedimento, tendo em vista a necessidade de verificação do contraditório e análise de provas. Por maioria dos votos, os ministros negaram provimento a um Recurso em Habeas Corpus (RHC) interposto por Ênio Lúcio Ferreira Costa, candidato a prefeito, que pedia a anulação de uma ação penal desde o recebimento da denúncia.
Após concorrer, sem sucesso, a uma vaga na prefeitura de Simão Pereira (MG), nas eleições de 2008, Ênio ajuizou uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra o prefeito e o vice eleitos, um fiscal eleitoral e promotores em razão de suposto abuso de poder político, tendo em vista sua prisão no dia do pleito pela prática, em tese, de transporte irregular de eleitores. Ênio alegava ser evidente a nulidade da ação penal uma vez que ele não poderia ser denunciado pela mesma promotora contra a qual ele ajuizou uma ação. Também argumentava que o juiz estaria impedido de presidir o processo, pois foi arrolado como testemunha no processo que investiga os mesmos fatos.
No recurso apresentado perante o TSE, o autor questionava acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou seu pedido ao fundamento de que, com base no artigo 648, do CPP, não houve coação ilegal, além de que o habeas corpus não era a via adequada para processar as acusações de suspeição, tendo em vista a necessidade de ampla produção de provas.
Assim, pedia, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, o trancamento de ação penal, sob o argumento de suspeição do juiz e da promotora que ofereceu a denúncia.
Voto
O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior (foto), negou provimento ao recurso. Para ele, o Habeas Corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição e impedimento, “cuja verificação pressupõe o contraditório e a ampla dilação probatória”.
“O Código de Processo Penal disciplina, nos artigos 95 a 112, procedimento específico para o processamento das restrições de suspeição, possibilitando o oferecimento de resposta e a produção de provas, garantindo-se, assim, a ampla defesa e o contraditório legal”, disse o ministro. Ele frisou que o HC é incabível para esses fins e citou como precedente o HC 446796. Seguiram o voto do relator os ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Hamilton Carvalhido. “Eu empresto ao habeas corpus uma envergadura maior e o faço tendo em conta que essa ação nobre não sofre sequer a peia da preclusão maior”, afirmou o ministro Marco Aurélio, que abriu divergência do relator. Para ele, “na via indireta, hipoteticamente, a liberdade está em jogo porque essa ação penal pode desaguar numa pena restritiva da liberdade”.

terça-feira, 15 de março de 2011

MUNDO: Rebeldes e exército líbio seguem combate em Ajdabiya

De O FILTRO
As forças aéreas do ditador Muammar Gaddafi bombardearam hoje novamente Ajdabiya, a última grande cidade em poder dos rebeldes antes de Benghazi, no leste do país. Os bombardeios causaram a morte de pelo menos uma pessoa. Segundo reportagem do jornal espanhol El Pais, o controle desta localidade é primordial para a evolução do conflito, já que Ajdabiya se conecta diretamente por estrada com Tobruk, perto da fronteira com o Egito, o que permitiria às forças de Gaddafi cercar os rebeldes e deixá-los bloqueados na zona ao redor de Benghazi.

MUNDO: Após vazamento de radiação, Japão admite risco para saúde

De O FILTRO
Durante discurso, o primeiro-ministro do Japão, Naoto Kan, afirmou hoje que a radiação se espalhou por quatro dos seis reatores da usina Fukushima Daiichi, atingida pelo terremoto na última sexta-feira. Segundo reportagem do jornal El Pais, após reconhecerem o risco para a saúde, as autoridades ordenaram que 140 mil pessoas se fechem dentro de casa e evitem contato com ar contaminado com material radioativo. Outras 200 mil pessoas foram retiradas até esta segunda-feira da região.

ECONOMIA: Governo cobra da Vale royalties no valor de R$ 5 bilhões

De O FILTRO
Reportagem do Estadão mostra que o governo decidiu pressionar a Vale a reconhecer sua dívida de cerca de R$ 5 bilhões em royalties de mineração devidos a Estados e municípios produtores. O objetivo é que a mineradora reconheça a dívida para então negociar o parcelamento dos débitos, que poderão ser pagos em até 60 meses. Além da presidente Dilma Rousseff, o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, também cobra da Vale uma posição. “Vocês publicam um balanço com R$ 30 bilhões de lucro e não querem pagar R$ 4 bilhões?”, cobrou Lobão.

POLÍTICA: STF autoriza inquérito contra filha de ex-governador Roriz

De O FILTRO
Após ser flagrada em uma gravação de 2006 recebendo dinheiro do delator do esquema do mensalão do DEM, Durval Barbosa, a deputada federal Jaqueline Roriz (PMN-DF) terá que responder à justiça as acusações contra ela. De acordo com reportagem do Estadão, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciou ontem a abertura de inquérito de investigação, pedido pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

DIREITO: TST manda sequestrar precatório em favor de idoso

Do CONJUR

Contrariando a regra dos precatórios, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou o sequestro da dívida das contas do Rio Grande do Sul em favor de um gaúcho de 82 anos que sofre de câncer na próstata. Com a manutenção da sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o idoso conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber os R$ 97.219,65 a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995.
A decisão é inédita e encontrou amparo nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. A Emenda Constitucional de 62, de 2009, inaugurou a fila dupla no pagamento dos débitos. Pessoas com mais de 60 anos ou com doenças graves possuem prioridade. Ainda assim, para o colegiado, a demora na liberação da quantia poderia ser prejudicial ao seu estado de saúde.
O Rio Grande do Sul, por sua vez, alegou que a decisão do TRT-4 feria a ordem cronológica de apresentação, que é determinada no artigo 100 da Constituição Federal. De acordo com o TST, apesar da exigência, a própria Constituição autorizou, no ano de 2002, o pagamento dos precatórios de pequeno valor, ou seja, aqueles de até 40 salários mínimos (R$ 10,4 mil), no prazo de até 60 dias (Emenda Constitucional 37).
O relator do caso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou os argumentos. Segundo ele, a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, “capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna”. Ele lembrou, ainda, que a Emenda Constitucional 62, ao dar nova redação ao artigo 100 da Constituição Federal, atribuiu caráter preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor.
Em voto recente, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, abordou a flexibilidade de aplicação das normas em situações de exceção. Segundo ele, “não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção”. O relator do caso no TST embasou sua decisão nesse posicionamento.
De acordo com os autos, o idoso de 82 anos foi contratado pelo antigo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária em 1970, para exercer a função de blaster. Foi demitido, sem justa causa, em março de 1994. Os blasteres são responsáveis por preparar, calcular e instalar dinamites para destruir rochas, geralmente em aberturas de estradas, pedreiras e minas.
O autor do pedido trabalhava em torno de 12 horas por dia. O crédito trabalhista que gerou os precatórios foi proveniente da decisão favorável relativa aos pedidos de adicional de periculosidade, aviso prévio e horas extras. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
TST-RO-2698-94.2010.5.04.0000

DIREITO: E-mails constrangedores podem gerar indenização

Do CONJUR
Embora o uso da internet não goze de regulamentação específica, é certo que o dono do computador e da linha de acesso à rede mundial deve responder pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (internet protocol). Com esta linha de entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeiro grau que concedeu indenização a uma médica por ter recebido na sua caixa de e-mails várias mensagens constrangedoras e ameaçadoras.
Mesmo configurado o dano moral, em razão da afronta a sua honra, a autora viu o seu quantum indenizatório ser reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Participaram do julgamento, que ocorreu dia 27 de janeiro, os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (presidente), Ney Wiedemann Neto (revisor) e Artur Arnildo Ludwig (relator).
Historia o acórdão que, em novembro de 2005, a médica recebera, em seus dois endereços particulares de e-mail, mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho — igualmente médico. As mensagens também continham críticas severas a sua aparência e personalidade.
A médica afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu nome e sobrenome, inclusive com seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis “POP” possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo apurou, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.
Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período, e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.
Citado, o réu alegou carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências por meio do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens. Informou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa. Justificou que comparecia de vez em quando ao apartamento, nos fins de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou.
Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, de quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante — em decorrência do repasse das mensagens.
Na primeira instância, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária. Insatisfeito, o réu recorreu à segunda instância da justiça estadual.
No TJ-RS, o relator do recurso, Artur Arnildo Ludwig, lembrou que, mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso de mecanismos de internet, não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. ‘‘A sociedade não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas (spam), ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo’’, reforçou em seu voto. Para o Ludwig, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Em consequência, reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto esta decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.
‘‘Quanto ao dano’’, registrou o relator no acórdão, ‘‘não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo’’.
O colegiado considerou, por fim, que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro. Logo, o quantum foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

DIREITO: Réu cumpre a pena e fica preso por mais sete meses

Por entender que um homem, condenado a dois anos e oito meses de prisão, com sentença transitada em julgado, sofreu constrangimento ilegal ao ser mantido preso por mais sete meses além da pena, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação do estado a indenizá-lo em R$ 15 mil. A decisão unânime foi proferida em janeiro. O estado do Rio já entrou com Embargos de Declaração, que ainda não foram julgados.
Para o relator da apelação, desembargador Guaraci de Campos Vianna, houve ofensa ao direito fundamental de liberdade. Na decisão, ele afirma que cabe ao Estado "zelar, cumprir e fiscalizar o atendimento a este princípio", o que deve ser feito com maior rigor.
O recurso foi apresentado pelo homem, que pedia, entre outras coisas, o aumento do valor da indenização a ser paga pelo Estado. A Câmara entendeu que o valor fixado é suficiente. "É importante ressaltar que a finalidade da indenização por dano moral não é reparar, mas, de um lado, compensar, e de outro, desestimular a repetição da conduta ofensiva." Na falta de critério objetivo ou legal, continua o desembargador, a indenização deve ser arbitrada "com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agente".
O homem, que entrou com a ação contra o estado do Rio de Janeiro, sustentou ter ficado preso sete meses a mais do que a pena que lhe foi imposta. Ele foi condenado, com sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 14, inciso II, do Código Penal. O primeiro tipo se refere a roubo com emprego de violência e concurso de pessoas; o segundo, a crime tentado. A pena foi fixada em dois anos e oito meses.
Em primeira instância, o juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio, julgou o pedido procedente. A decisão do juiz se baseou no artigo 5º, LXXV, da Constituição. Segundo o dispositivo, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
O juiz entendeu que o caso se encaixava na hipótese do dispositivo. "[O caso] não se refere à responsabilidade por erro na atividade própria jurisdicional, mas em atividade administrativa que o Judiciário exerce na fase do cumprimento de pena imposta por sentença transitada em julgado", afirmou.
Para o juiz, a permanência do homem na prisão além do tempo fixado na sentença que o condenou não ocorreu por fato imputável ao próprio preso, a terceiro em relação ao processo, nem por força maior ou caso fortuito. "A mora estatal em conceder a liberdade ao ora autor, réu no processo penal em que fora condenado, se deu por não saber-se da existência ou não de um homônimo do autor que também possuía uma condenação criminal ou se seria o, ora autor, réu condenado em mais de um processo penal", afirmou o juiz após analisar o processo.
Segundo a decisão, o homem foi preso em flagrante em novembro de 1993 e ficou preso durante toda a fase investigativa e processual. A sentença condenatória transitou em julgado em setembro de 1994. O homem cumpriu toda a pena em regime fechado. O alvará de soltura foi expedido em fevereiro de 1997, sendo que o termo final da pena foi fixado em julho do ano anterior.
O juiz afirma, ainda, que, nos autos, o Ministério Público demonstrou preocupação em relação a resposta que colocava em dúvida a questão de haver ou não um homônimo. Para o juiz, tal questão deve ser superada, entre outros fatores, por ter ficado demonstrado que o homem não tinha relação com outro crime.
"Ademais, não é razoável, por ferir o devido processo legal substancial, manter-se alguém preso além do tempo fixado em sentença penal condenatória face a dúvida, sem resposta, sobre suspeita quanto a crime que não se sabe imputável ao réu, ora autor, em razão de saber-se da existência ou não de homonímia", afirmou. "Isso significa impor pena sem processo, sem ampla defesa e contraditório."
No processo, o estado alegou não existir provas suficientes que demonstrem a responsabilidade civil do Estado. Afirmou, ainda, que não ficou configurada a ocorrência de dano moral.
A 19ª Câmara Cível reformou, em parte, a decisão do juiz de primeira instância. Entendeu que a incidência de juros deve ser a partir do evento danoso e aumentou o valor dos honorários, antes fixados em R$ 500, para 10% sobre o valor da condenação.

GESTÃO: Caças: Obama pode oferecer navios de ‘brinde’

Do POLÍTICA LIVRE
O governo dos Estados Unidos prepara uma proposta que classifica como “irrecusável”, segundo fontes diplomáticas, para vender 36 aviões de combate F-18 à Força Aérea Brasileira. O presidente Barack Obama considera oferecer, durante a visita ao Brasil, de graça, uma espécie de “brinde” milionário: um número ainda não fixado de navios americanos quase novos, como contribuição para reequipar a Marinha do Brasil. Os EUA também estão dispostos a baixar o preço dos seus caças F-18. O Brasil definiu que vai gastar até R$ 10 bilhões nessa compra. Os cortes orçamentários fixados pelo congresso de lá obrigam a Marinha dos EUA a retirar de operação cem navios de combate. Barack Obama alegará que o Brasil é parceiro preferencial dos EUA no continente, daí o interesse em ajudar a melhorar a defesa do País. (Claudio Humberto)

DIREITO: STJ - Trancada ação contra advogado acusado de apropriação indevida da agenda de colega

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal de um advogado acusado de ter se apropriado indevidamente da agenda de um colega. A agenda continha dados pessoais e profissionais. O habeas corpus era contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem.
A defesa recorreu ao STJ sustentando que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser atenuada, já que o acusado é advogado militante e responde processo criminal pela suposta prática do crime de apropriação indébita em razão do sumiço de uma agenda com dados pessoais. Alegou, ainda, que o custo da agenda foi de R$ 9,90, suportado pelo próprio escritório de advocacia, evidenciando, assim, a insignificância do fato.
Por fim, a defesa argumentou que as informações contidas na agenda não podem integrar o conceito de bem jurídico “patrimônio”, pois não têm valor econômico, destacando que a imputação é de apropriação da agenda, não da utilização de seu conteúdo para enriquecimento.
Ao decidir, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a atipicidade material da conduta e determinou o trancamento da ação. Segundo ela, a denúncia não aponta qualquer circunstância (intenção específica do acusado ou utilização por terceiros dos dados contidos na agenda) que dê maior relevância ao fato.
“Por mais que se cogite a existência de anotações e informações importantes para a vítima, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensiva e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade do comportamento irrogado”, completou a relatora.

DIREITO: STJ permite averbação da existência de ação civil pública contra empreendimento

Ação Civil Pública que questiona construção de empreendimento imobiliário em área de preservação ambiental permanente sem licença ambiental pode ser averbada em registro imobiliário para proteger os possíveis compradores de imóveis. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Habitasul Empreendimentos Imobiliários LTDA., que está construindo um complexo hoteleiro na praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC). Para os ministros, a notificação quanto à existência de uma ação civil pública contra o empreendimento é importante para proteger o meio ambiente e as relações de consumo.
O prosseguimento das obras foi autorizado pela Justiça catarinense em decisão liminar que impôs algumas condições. Os magistrados determinaram a reserva de cautela imobiliária equivalente a 15% do empreendimento para eventual compensação ambiental e que os compradores fossem informados da existência da ação, o que permitiu a averbação da demanda no registro de imóveis.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamim, observou que a construtora não tem interesse jurídico a ser protegido porque a averbação em si não lhe impõe restrição alguma, servindo apenas para informar aos pretensos compradores da existência da ação que questiona a legalidade do empreendimento.
O ministro entendeu que o interesse implícito da construtora era o de evitar prejuízo à sua atividade comercial com a ampliação da publicidade sobre a situação do empreendimento. Para ele, isso seria uma “negativa ao direito básico à informação dos consumidores, bem como aos princípios da transparência e da boa-fé, o que não se mostra legítimo”.
O relator ressaltou que o direito à informação sobre produto comercializado está assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e a averbação encontra respaldo nos artigos 167 e 246 da Lei n. 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos. Além disso, lembrou que o poder geral de cautela do julgador lhe permite adotar medidas para evitar danos de difícil reparação, como prevê o artigo 798 do Código de Processo Civil.

DIREITO: STJ - Partido terá de indenizar cineasta por utilizar trechos de documentários sem autorização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte um recurso do cineasta Silvio Tendler contra o Partido da Reconstrução Nacional (PRN), e contra uma produtora de vídeo e membros do partido. Eles produziram e divulgaram em rede nacional um vídeo com imagens dos documentários “Anos JK” e “Jango”, ambos de autoria de Tendler, em 9 de setembro de 1992.
O documentarista havia ajuizado ação indenizatória por danos materiais e morais contra a produtora de vídeo, contra o publicitário Cleomar Eustáquio, contra o PRN – atual Partido Trabalhista Cristão (PTC) -- e contra 11 membros do partido à época, entre eles Daniel Tourinho, Hélio Costa, Paulo Octávio Pereira, José Aguiar Júnior e Fernando Collor de Melo.
O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem exame de mérito em relação aos 11 políticos e ao publicitário, por entender que as pessoas físicas não podem ser confundidas com as jurídicas. O pedido de indenização contra a produtora e contra o PRN foi julgado improcedente por ausência de prova. O cineasta apelou.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que, se as pessoas jurídicas foram regularmente indicadas no polo passivo da ação, não se justifica a inclusão de sócios ou pessoas do corpo diretivo. Quanto à indenização, o tribunal considerou que não há que se falar em danos materiais por presunção se eles não estiverem devidamente comprovados, mas julgou pertinente a reparação por danos morais, fixando-a em R$ 40 mil.
No recurso especial, o cineasta alegou violação ao artigo 93, inciso II, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que prevê a responsabilidade civil subsidiária dos dirigentes, e violação aos artigos 122 a 126 da Lei n. 5.988/1973, que regula os direitos autorais, pois o TJDFT afastou a indenização por danos materiais, sendo que, uma vez comprovada a produção sem a autorização (contrafação), não seria necessário comprovar as perdas materiais e morais para estabelecer a indenização.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a primeira alegação de violação, por não ter sido objeto de debate no acórdão do TJDFT. Quanto à controvérsia sobre a comprovação das perdas materiais para o estabelecimento de indenização, o ministro observou que, “uma vez comprovada que determinada obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de sua autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos.”
Para o ministro Salomão, os danos devem ser provados. No entanto, “a falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, fato incontroverso nos autos”. O relator acrescentou que, embora a produção veiculada pelo PRN constituísse propaganda institucional, continua presente o prejuízo pela utilização e reprodução indevida, sem autorização nem indicação do autor.
Ao fixar a forma do ressarcimento do dano material, o ministro explicou que não é o caso de se utilizar os critérios previstos no artigo 122 da Lei de Direitos Autorais, pois não seria razoável, tampouco proporcional, admitir-se que a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria o enriquecimento ilícito do autor dos documentários.
O ministro Salomão concluiu ser razoável para o caso adotar como critério de indenização o valor de mercado normalmente empregado para utilização de cenas de obras cinematográficas da mesma espécie que as de Silvio Tendler, a ser apurado por arbitramento, em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

DIREITO: STJ - Cancelada indenização a investidor estrangeiro por aplicação que gerou perdas de US$ 2 milhões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou indenização concedida a investidor estrangeiro que alegou ter perdido US$ 2 milhões em aplicações desastrosas feitas por corretoras brasileiras. Por falhas processuais, os ministros restabeleceram a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A ação de indenização por perdas e danos foi ajuizada por Ned Smith Junior e sua empresa, Dryford Investment S/A, contra quatro pessoas jurídicas e uma física que atuam no Brasil: Discount Bank, Cetro Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Ernesto Corrêa da Silva Filho, Prodesenho Participações Ltda. e Credibanco S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformando a sentença, acatou a alegação de que o dinheiro teria sido mal aplicado pelos réus e determinou a devolução dos US$ 2 milhões investidos em compras de ações no Brasil.
Ao analisar o recurso do Discount Bank e da Cetro Corretora, o ministro Sidnei Beneti (relator) constatou as falhas processuais alegadas pelos recorrentes. A Dryford não prestou a caução imposta a empresas estrangeiras pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Para isentar-se da caução, a empresa cedeu os direitos da ação a uma pessoa física, seu presidente Ned Smith Junior, que buscou assistência judiciária gratuita.
Beneti observou que a cessão de direitos ocorreu após a determinação de depósito da caução fixada no valor de R$ 100 mil em 11/4/2000, montante que considerou “singelo” numa causa de milhões de dólares. “Essa cessão não podia ter validade, pois, evidentemente, levava a contornar a exigência da caução para acionamento por pessoa jurídica”, entendeu. A cessão seria possível se a parte contrária tivesse concordado – o que não ocorreu.
Para o relator, o investidor também não poderia ter sido beneficiado com a assistência judiciária gratuita sob o argumento de que o prejuízo com o investimento em discussão o teria tornado hipossuficiente a ponto de não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, caso perdesse a ação, sem prejudicar o sustento de sua família. Beneti considerou que o investidor, presidente de empresa e proprietário de imóvel, é homem experiente que não se enquadra na hipótese legal de gratuidade processual.

DIREITO: STJ - Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum

Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC) para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.
A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. “No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada”, assinalou.
Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.
“A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente”, afirmou o ministro.

segunda-feira, 14 de março de 2011

DIREITO: STJ - Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

Do MIGALHAS

O artigo 306 do CTB (
clique aqui) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da 6ª turma do STJ, que acompanhou o integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de HC 177942 (clique aqui) originário do RS, considerando, assim, que o bafômetro é válido para medir a concentração de álcool.
O HC foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 gramas por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.
Em primeira instância, a denúncia foi rejeita, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.
O MP apelou ao TJ/RS, que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.
No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligramas por litro, conforme regulamentação do decreto 6.488/08 (
clique aqui).
O relator apontou que a lei 11.705/08 (
clique aqui) introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configura do delito. "É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido", concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o HC foi negado.
Processo Relacionado : HC 177942 –
clique aqui.

GERAL: Chuvas provocam duas mortes no sul da Bahia

UOL Notícias
Em Salvador
As fortes chuvas que atingiram algumas cidades da região sul da Bahia na madrugada desta segunda-feira (14) provocaram a morte de duas pessoas em Itabuna (429 km de Salvador) e deixaram três crianças com ferimentos leves.
Renato Pereira Oliveira, 34, e sua mulher, Silmara Santos de Oliveira, 28, estavam dormindo quando um reservatório de água, que estava sobre a laje da residência do casal, não suportou o volume de terra em consequência de um deslizamento e desmoronou sobre a casa, segundo informações da Polícia Civil.
Os filhos das vítimas, de quatro, seis e oito anos, que dormiam em outro quarto, foram socorridos por vizinhos e encaminhados ao Hospital Manoel Novaes, mas não correm risco de morte.
Funcionária da Defesa Civil de Itabuna, Vanessa Silva informou que a área onde está localizada a casa que desabou havia sido condenada e interditada há um ano e meio. No entanto, apenas três famílias seguiram as orientações da prefeitura e deixaram as suas residências.
No final da manhã desta segunda-feira, funcionários da Defesa Civil estiveram no local e interditaram cerca de 20 casas que, segundo os engenheiros, podem desmoronar a qualquer momento.
Em Guaratinga (699 km da capital), as chuvas registradas nos últimos três dias provocaram o desabamento de duas casas. A cidade ficou sem energia elétrica por algumas horas até a madrugada desta sexta-feira (11). Segundo funcionários da prefeitura, além da falta de energia, as chuvas provocaram quedas de árvores e entupimentos na rede de esgoto.

MUNDO: Japão pede ajuda aos EUA e à agência da ONU para impedir colapso nuclear

Do UOL Notícias*
Em São Paulo
O Japão pediu formalmente aos Estados Unidos ajuda para controlar suas usinas nucleares, que sofreram com a violência do terremoto seguido de tsunami que atingiu o país na última sexta-feira (11), informou a Comissão Reguladora Nuclear americana (NRC). "O governo japonês pediu oficialmente ajuda aos Estados Unidos", afirmou a comissão, que estuda como poderá ajudar o Japão.
O número de mortos subiu para 1.833, segundo a Polícia Nacional, e deve subir, já que ainda não foram contabilizados cerca de 2.000 corpos encontrados hoje no litoral da província de Miyagi. Além destes, mil corpos foram achados na península de Ojika e outros mil na cidade de Minamisanriku, informou a agência Kyodo. É possível que o número de mortos ultrapasse os 10 mil, segundo informações da imprensa japonesa.
Hoje, o governo japonês também solicitou oficialmente à Agência Internacional de Energia Atômica (Aiea) --que integra a ONU (Organização das Nações Unidas)-- que envie uma equipe de especialistas para ajudar a impedir que ocorra um colapso nas usinas nucleares do país. O pedido de ajuda foi anunciado hoje pelo diretor-geral da agência, Yukiya Amano.
A Aiea fez uma oferta formal ao governo japonês imediatamente depois do terremoto e tsunami de sexta-feira passada, que provocaram graves danos à usina nuclear de Fukushima 1, 250 km a nordeste de Tóquio.
Depois de terremoto, embaixada monta esquema especial para atender brasileiros no Japão
Também hoje, autoridades japonesas informaram que as barras de combustível do reator 2 da usina nuclear de Daiichi, em Fukushima, no nordeste do Japão, estariam novamente expostas devido a uma nova queda do nível da água de resfriamento, aumentando os receios de uma eventual fusão dos reatores. As informações são da agência de notícias Kyodo.
O chefe de gabinete nuclear, Yukio Edano, disse nesta segunda-feira (14) que a situação ainda não foi verificada “diretamente”, mas “é altamente provável que aconteça”.
Segundo a emissora japonesa NHK, as tentativas de resfriar a temperatura dentro da câmara do reator número 2 não funcionaram.
Por isso, o bombeamento de água no circuito de refrigeração teve que ser bloqueado, reduzindo o nível de água dentro do reator e impedindo o resfriamento da temperatura das barras, segundo informou a operadora Tokyo Electric Power (Tepco) à imprensa local.
A usina Fukushima foi alvo de duas explosões desde o terremoto que atingiu o país na última sexta-feira (11). Depois de uma explosão provocada por acumulação de hidrogênio no recipiente secundário de contenção dos reatores número 1 e 3, o reator número 2 da central apresentou uma pane nesta segunda-feira.
Por conta das explosões, o nível de radiação chegou a ficar oito vezes maior do que o normal no entorno da usina e mil vezes acima do padrão dentro do reator. O governo japonês ordenou que dezenas de milhares de famílias que vivem num raio de 20 km das usinas nucleares deixassem suas casas.
No entanto, a radiação liberada nas usinas nucleares é considerada baixa e não oferece riscos à saúde e ao ambiente. As medidas de precaução tomadas pelas autoridades locais permitem descartar, por enquanto, qualquer efeito à saúde humana, indica o Comitê Científico da ONU sobre os Efeitos da Radiação Atômica (Unscear).
"Por enquanto, do ponto de vista da saúde pública, não estamos preocupados", declarou, nesta segunda-feira, à agência Efe, Malcolm Crick, do secretariado da Unscear em Viena.
Segundo o especialista, de acordo com a informação que se dispõe até agora, "todas as emissões (radioativas) que ocorreram são de muito baixo nível".
O responsável técnico desse Comitê assinalou que uma pessoa teria de estar entre 12 e 15 horas na zona afetada, no momento de maior emissão, para receber a radiação equivalente a uma ação radiológica de uma TAC (tomografia computadorizada).
"São níveis acima do normal, mas em nenhum caso representam uma ameaça para a vida", explicou Crick. Segundo ele, é preciso acompanhar e analisar a situação cuidadosamente, até que a situação nas usinas nucleares volte a estar sob controle.
Por enquanto, segundo os relatórios das autoridades japonesas, a blindagem dos dois reatores da usina Daiichi, em Fukushima, permanece intacta.
*Com agências internacionais

MUNDO: Em 24h, forças de ditador libiano avançam 150 quilômetros

De O FILTRO
Reportagem do Estadão relata que após semanas sob o poder das forças rebeldes da Líbia, a cidade de Brega foi retomada pelo ditador Muammar Gaddafi. Em apenas um dia as forças leais ai ditador avançaram 150 quilômetros, entre Ras Lanuf e Brega. Segundo reportagem do jornal, nos últimos dias, os rebeldes sofreram uma série de derrotas que representaram um grande recuo para as forças de oposição que apenas uma semana atrás detinham toda a metade leste do país.

MUNDO: Japão - Segunda explosão não danificou o reator

De O FILTRO
Autoridade japonesas afirmam que nova explosão na usina de Fukushima não causou danos ao reator. O acidente, que aconteceu por volta das 23h de ontem, horário de Brasília, foi causado por combustão de hidrogênio. Segundo reportagem do Estadão, onze pessoas ficaram feridas, entre eles um militar do Exército do Japão, com fraturas de vários ossos, enquanto outros sofreram ferimentos leves.

DIREITO: Justiça veta uso de tornozeleira eletrônica

De O FILTRO
Mesmo após a aprovação da lei federal que liberou a tornozeleira eletrônica para monitorar presos, em 2010, juízes do interior de São Paulo vêm barrando o uso do aparelho. De acordo com reportagem do Estadão, a polêmica envolve os presos do regime semiaberto que todos os dias deixam as cadeias para trabalhar. Para monitorá-los o Estado contratou 4,5 mil tornozeleiras, mas só obteve na Justiça autorização para rastrear, até agora, 1.180 presidiários.

POLÍTICA: Governo planeja regra que beneficia megaempreiteiras

De O FILTRO
Reportagem da Folha relata que após negociações com o setor e já com aval da presidente Dilma Rousseff, está em elaboração na Casa Civil decreto que altera regras que hoje permitem a atuação das pequenas em grandes obras. Segundo o jornal, o motivo alegado pelo governo é barrar a entrada de empreiteiras de menor porte em grandes obras de transportes, sob o argumento de que elas são as principais responsáveis por projetos mal feitos e atrasos.

ARTIGO: Suposições não embasam acusação de subfaturamento


O Secretario da Receita Federal anunciou recentemente que será criado um órgão destinado a combater o subfaturamento nas importações. Tal combate teria como alvo principal a importação de mercadorias vindas da China. Declaração atribuida ao secretário menciona o uso de preços menores do que os reais naquelas operações, com o propósito de reduzir os impostos incidentes no Brasil, especialmente o imposto de importação, o IPI e o ICMS.
O país importa livremente há mais de vinte anos e a informação traz consigo a falsa idéia de que não haja controle eficaz nessa atividade sob o ponto de vista tributário ou, pior ainda, o registro de que servidores públicos tenham sido negligentes no seu dever de fiscalizar.
A fiscalização como regra tem sido eficaz. A Receita Federal do Brasil é uma das mais eficientes do mundo e seus auditores são selecionados de forma rigorosa. Prova disso é o crescimento da arrecadação ao longo dos anos, mesmo nas épocas em que a economia estava quase estagnada. O país parava, mas a arrecadação continuava crescendo. Como é pouco provável que os contribuintes ficassem mais patriotas quando ganhavam menos , a explicação está no crescimento da carga tributária e no funcionamento dos controles fiscais.
Assim, soa ridícula ou pelo menos curiosa a afirmação de que existiria na RFB um setor de inteligência , uma vez que os fatos atestam que não há nessa área do serviço público ninguém que possa ser considerado intelectualmente prejudicado ou, como se diria vulgarmente, não há nenhum burro que tenha sido aprovado nesses concursos. Assim, a palavra inteligencia foi usada no sentido de órgão de espionagem, quase sempre uma fábrica de provas ilícitas.
Tais considerações colocam em discussão a possibilidade de que, mais uma vez, o Fisco possa lavrar autos de infração de grandes proporções, caso não leve em conta certas regras básicas que norteiam a atividade tributária.
Pode ser que para fortalecer reinvidicações salariais de funcionários, justificar aumento do numero de servidores ou desviar a atenção do povo de outras questões, criem-se ações fiscalizatórias de grande repercussão na mídia e nenhum resultado prático na arrecadação.
Muitas empresas importadoras já foram acusadas de subfaturamento. Uma delas sofreu auto de infração cobrando mais de trezentos milhões de dólares a títulos de impostos e multas. O caso teve repercussão na mídia , mas o contribuinte conseguiu provar a regularidade de seu procedimento já na esfera administrativa. O próprio fisco reconheceu que estava errado, que não havia provas do subfaturamento.
No caso mencionado as mercadorias eram veículos, cujo preço de mercado pode ser conhecido com muita facilidade no mundo inteiro. Mas avaliar ou arbitrar valor de mercado para certas mercadorias como matérias primas, tecidos, roupas, brinquedos, calçados, bijuterias, peças, etc. é quase impossível. Nessas mercadorias há valores agregados de difícil quantificação, relacionados com as respectivas marcas ou “grifes”, excesso momentâneo de oferta no mercado, uso de estoques de mercadorias de modelos antigos, fora de linha, dificuldades financeiras do exportador, instabilidade política no país de origem, etc.
Tudo isso interfere no preço da mercadoria no mercado internacional. Por isso é que uma acusação de subfaturamento só se sustenta com base em prova evidente, clara, insofismável, ou seja, com a prova documental de que houve um pagamento por fora , um conluio entre importador e exportador. Sem uma prova robusta, o que existe é fantasia, presunção, hipótese, ou seja, nada que valha como prova.
Um automóvel Mercedes é um automóvel Mercedes, aqui ou em qualquer lugar. Mas certas mercadorias tem preços diferenciados não só em função da marca ou “grife” que trazem de fábrica, mas também do lugar onde são vendidos no varejo.
Eu mesmo comprei um relógio certa vez, com nota fiscal e garantia numa loja do centro da cidade, pela metade do preço que me pediram num shopping. A loja da cidade não subfaturou, mas apenas deixou de cobrar os custos que não tem por ser uma loja simples, administrada pelo próprio dono e seus familiares, localizada num prédio modesto.
O subfaturamento, seja na importação ou nas operações de mercado interno, passa, necessariamente, por duas etapas: primeira, o conluio que deve existir entre o adquirente e o fornecedor; segunda, a prova de que aquele tenha pago a este uma diferença entre o valor real da operação e o valor “subfaturado”.
Já observamos casos em que não havia qualquer prova razoável seja do conluio, seja do pagamento da diferença. E, como é curial, cabe ao Fisco fazer a prova dos fatos que alega, não podendo a autuação basear-se em meros indícios ou presunções. Nesse sentido, há inúmeras decisões tanto de tribunais administrativos quanto judiciais, podendo ser citadas as seguintes:
"Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário."
(2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, acórdão 51.841, in "Revista Fiscal" de 1970 , decisão nº 69).
"Processo Fiscal - Não pode ser instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida." (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança nº 65.941 in "Resenha Tributária" nº 8)
Invariavelmente, as autuações relacionadas com “sub faturamento” são precedidas de diversas diligências, realizadas sem que delas o contribuinte autuado tenha sido previamente notificado. Nesses casos, as provas assim obtidas podem ser questionadas, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, ordena que:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
O chamado "princípio do contraditório e ampla defesa", consubstanciado no dispositivo constitucional acima transcrito, não se compadece com qualquer mecanismo de procedimentos em que atos processuais se realizem sem a presença do acusado e sem que se lhe permita contraditar testemunhas ou "depoentes".
A questão das diligências fiscais, ou “investigações” como gostam de usar os agentes do Fisco, está regulada no Código Tributário Nacional, cujo artigo 196 é bem claro:
"Art. 196 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo."
Tal norma decorre do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, que a todos assegura a ampla defesa e o contraditório. Uma “investigação” de natureza tributária, onde o contribuinte não seja previamente notificado de seu início, prejudica a ampla defesa e inviabiliza o contraditório, na medida em que não existe a possibilidade de contraditar as provas, em demonstrar a legitimidade dos procedimentos que estejam sob suspeita.
Para que haja autuação por subfaturamento é necessária uma prova clara, evidente, de que o preço atribuido na importação é inferior de fato ao preço da mercadoria no mercado naquele momento, bem como prova de que tenha havido de alguma forma pagamento da suposta diferença. O simples fato de que em certo local a mercadoria foi anunciada por um preço qualquer não prova que esse preço seja o correto. A mesma mercadoria pode ter varios preços em varios mercados, por inumeras questões. O fisco deve provar a fraude, não cabendo ao contribuinte qualquer obrigação de provar que o preço por ele usado seja verdadeiro. Cabe só ao fisco provar de forma absoluta que o preço não é verdadeiro. Fraude não se presume e a prova cabe a quem alega.
Hugo de Brito Machado em sua obra Mandado de Segurança em Matéria Tributária (Ed. Dialética, São Paulo, 2003) na página 272 dá-nos preciosa lição:
“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”
Por outro lado, o lançamento deve ser liquido e certo. Não pode ser algo vago. Não pode se basear em informações duvidosas. Não tem sentido o fisco dizer que o preço real de uma mercadoria é um determinado valor porque colheu essa informação num site da internet. Tal informação não tem qualquer valor probante. Como é público e notório, a internet é um espaço recheado de informações falsas, duvidosas ou fantasiosas.
Auto de infração só pode se basear em prova irrefutável e o contribuinte não é obrigado a produzir prova contra si mesmo e nem a fazer prova negativa. Assim, decidiu o STJ:
“Tributário – Lançamento Fiscal – Requisitos do Auto de Infração e Ônus das Prova – O lançamento fiscal, espécie de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade; essa circunstância, todavia, não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar, no correspondente auto de infração, a metodologia seguida para o arbitramento do imposto – exigência que nada tem a ver com a inversão no ônus da prova, resultado da natureza do lançamento fiscal, que deve ser motivado.” (Acórdão Unânime da 2ª. Turma do STJ, Relator Min. Ari Pargendler – Rec. Especial 48.516, in DJU de 13/10/1997, página 51.553)
Isso demonstra que as tais investigações que o Fisco estaria realizando em relação a empresas acusadas de subfaturamento devem seguir normas legais específicas, sob pena de não terem nenhum valor.
Além disso, a empresa que possui contabilidade em ordem, amparada em documentação formalmente válida, tem a seu favor a presunção de legitimidade da escrituração, presunção essa que não se pode afastar com meras diligências administrativas unilateralmente produzidas.
A jurisprudência tem decidido que "os esclarecimentos prestados pelo contribuinte só poderão ser impugnados pelos lançadores com prova clara ou indício veemente de falsidade ou inexatidão". (TRF-5ª T., AC 52828-SP , em 5/10/81, DJU 12/11/81)
O Primeiro Conselho de Contribuintes, órgão de segunda instância do Ministério da Fazenda, pela sua 2ª Câmara, em 6/5/81, no acórdão 102-18219 (DOUde 24/8/81) decidiu da mesma forma:
"PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS - Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão (decreto-lei n.5844/43, art. 79, parágrafo 1º).
Conclusão: qualquer empresa que esteja sendo acusada de “subfaturamento” nas suas importações deverá lançar mão de todos os mecanismos de defesa de que disponha, não podendo aceitar lançamentos baseados em meras suposições, indícios ou presunções.
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