quarta-feira, 14 de novembro de 2018

ECONOMIA: Em dia de correção, dólar fecha valendo R$ 3,78

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Ajuste técnico e alívio na cena externa contribuem para este cenário; Bolsa fechou em alta de 1,25%

Cédulas de dólar, a moeda oficial dos Estados Unidos Foto: Tomohiro Ohsumi / Bloomberg

RIO — Após uma véspera de fortes ganhos, o dólar comercial fechou com queda de 1,25% nesta quarta-feira, valendo R$ 3,784. Na avaliação de analistas do mercado financeiro, este movimento de desvalorização foi um ajuste após o pregão desta terça-feira, no qual a moeda americana terminou os negócios valendo R$ 3,83, maior patamar desde 5 de outubro.
Na Bolsa, o dia foi de recuperação. O Ibovespa, principal índice do mercado de ações brasileiro, registrou valorização de 1,25%, aos 85.973 pontos. Bancos e estatais contribuíram para a alta, entretanto foi a JBS que encerrou o pregão com a maior alta.
— O que observamos neste pregão é um ajuste técnico em relação a ontem, quando o dólar subiu bastante — analisou Victor Cândido, economista da Guide Investimentos.
O economista pontuou que o fato de o Reino Unido e União Europeia terem chegado a um acordo sobre o texto do Brexit traz alívio para a cena externa, o que também contribui para um alívio no câmbio.
Em escala global, a moeda dos EUA também recua. O Dollar Index da Bloomberg, que mede o o comportamento da divisa americana frente a uma cesta de dez moedas, recua 0,41%.
Outro fato que contribui, em menor escala, para o alívio no câmbio é a ventilação de nomes sobre a equipe econômica do futuro governo. É possível que o futuro ministro da Economia Paulo Guedes escolha Roberto Campos Neto para a presidência do banco Central (BC).
O que motivou a subida na véspera foi a cena interna. O presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL) disse que o texto sobre a reforma da Previdência deve ser votado apenas em 2019, comentário que foi recebido negativamente por parte dos investidores. Os analistas pontuaram que a fala geou uma quebra de expectativas no mercado.
Destaques da Bolsa
Nesta véspera do feriado da Proclamação da República, as principais ações fecharam em alta. Os papéis orninários (ON, com direito a voto) e preferenciais (PN, sem sideito a voto) da Petrobras avançaram 1,83% e 3,54%, respectivamente.
Os bancos, de maior peso no Ibovespa, operaram de forma positiva. As ações ON do Banco do Brasil e do Bradesco terminaram o pregão, respectivamente, com alta de 0,16% e 1,02%. Os papéis PN do Itaú Unibanco tiveram valorização de 0,86%.
Entre as altas, o destaque da quarta-feira foi a JBS, cujas ações terminaram o pregão com variação positiva de 15,73%. A alta doi motivada pelo balanço da gigante de proteína animal, que registrou receita líquida de R$ 49,4 bilhões .

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos do Plenário desta quarta-feira (14), a partir das 14h30

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (14), às 14h30, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


Na sessão ordinária desta quarta-feira, a partir das 14h30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959 que discute a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, sobre a penalização de motorista que se afastar do veículo e do local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. O recurso começou a ser julgado pela manhã, em sessão extraordinária.
O ministro Luiz Fux, relator, votou pela procedência do recurso para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), por considerar que deve ser mantida a norma que prevê a penalização do motorista que se evadir do local do acidente de trânsito. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Na sequência, a pauta inclui o RE 597124, que discute se é constitucional a extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso. Também estão previstos para julgamento na sessão de hoje a ação que questiona norma que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos de Santa Catarina; três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos das Constituições do RJ, RN e de MT que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores; e a ação que questiona a cobrança de multa oriunda de condenação criminal, prevista no Código Penal.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (14), às 14h30, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 971959 – Repercussão geral 
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Gilberto Fontana 
O recurso discute a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. O acórdão recorrido declarou, de ofício, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do dispositivo e absolveu o réu, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo”.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul alega que os direitos à não autoincriminação e ao silêncio, decorrentes do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal (CF), diversamente do que concluíram os julgadores a quo, não conferem ao indivíduo autorização para fugir do local do acidente. Referidos direitos, conforme se depreende da doutrina e jurisprudência, impedem que o estado exija que o indivíduo preste declarações, dando uma contribuição ativa para definição de sua culpa, mas não são obstáculos à implementação de medidas que dizem respeito à correta identificação daquele que se envolveu em acidente de trânsito, mesmo que se trate de fato passível de enquadramento criminal.
Em discussão: saber se ofende a garantia constitucional de não-incriminação o tipo penal que criminaliza a conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
PGR: pela procedência do recurso, para declaração de constitucionalidade do delito previsto no artigo 305 do CTB.

Recurso Extraordinário (RE) 597124 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina x Cláudio Gonçalves 
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
O acórdão recorrido entendeu que “para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviços na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso”. 
A parte recorrente alega, em síntese, que “não se cogita, no caso, da aplicação do princípio constitucional de igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, eis que a igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais”, entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se é constitucional a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin 
Procurador-Geral da República x Governador de Santa Catarina 
Ação, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009, de Santa Catarina, do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado.
A parte requerente alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, “deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”. 
Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado. 
Sustenta, ainda, que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (CF, artigo 22, inciso I), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5824
Relator: ministro Edson Fachin
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)
ADI, com pedido de medida cautelar, contra os parágrafos 2º a 5º do artigo 102 da Constituição do Rio de Janeiro, com a redação dada pela EC 53/2012, que estabelecem: que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Alerj para que resolva sobre a prisão; e que recebida a denúncia contra deputado estadual, por crime ocorrido após a diplomação, poderá a Alerj sustar o andamento da ação.
A AMB sustenta que “não se pode cogitar de conferir aos membros das Assembleias Estaduais as mesmas imunidades formais que foram dadas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores, sob pena de coibir a atuação do Poder Judiciário e, assim, violar o princípio republicano e da separação de poderes, na medida em que restará autorizado às Assembleias Legislativas suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais”. 
Aduz que a referida imunidade formal se faz necessária para os deputados federais e senadores e, somente para eles, diante de eventual prisão arbitrária ou processo temerário, diante de prisão determinada pelo STF e processo penal instaurado igualmente pelo Supremo, restando apenas aos membros do Parlamento recorrer às suas casas legislativas para obter a proteção quanto ao exercício do mandato.
Segundo AMB, o mesmo não ocorre com os deputados estaduais. “Como eles estão submetidos, por prerrogativa de foro, à competência originária dos Tribunais de Justiça, ou, eventualmente, à Justiça Eleitoral ou, ainda, à Justiça Federal, havendo prisão arbitrária ou processo temerário, poderá e será, certamente, resolvida no âmbito do próprio Poder Judiciário, mediante recursos para os TREs, TRFs, STJ e STF”. 
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar e se as constituições estaduais podem estabelecer para os deputados estaduais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores.
*Sobre tema semelhante serão julgadas a ADI 5825, contra dispositivo da Constituição do Mato Grosso, e a ADI 5823, esta sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que questiona dispositivo da Constituição do Rio Grande do Norte.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.268/1996 (transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição). 
O requerente afirma que o dispositivo admite “a formação de duas vertentes hermenêuticas relevantes e antagônicas entre si: a alteração do artigo 51 teria retirado o caráter penal da multa e a mudança teria sido, apenas, procedimental”. Sustenta que a única interpretação viável do dispositivo é a que limita os efeitos da Lei 9.268/1996 à modificação do rito previsto na Lei 7.210/1984 (artigo 164, parágrafo 2°) sem ressalvar a competência da Vara de Execuções Penais.
Alega que “deslocar-se, neste caso, a legitimidade processual para a Fazenda Pública viola, frontalmente, atribuição do Ministério Público, que lhe é privativa por força de mandamento constitucional e cria, a reboque, entendimento absurdo, conferindo-se a implementação de sanção penal a uma Vara das Execuções Fiscais - quando é impossível destinar ao Juízo Penal a execução de dívida tributária”. 
Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover a execução da pena de multa e se compete ao juízo das execuções penais processar e decidir sobre a pena de multa.
PGR: no sentido de que em interpretação conforme, fique estabelecido que a redação do artigo 51 do Código Penal legitima o Ministério Público e marca a competência do juízo das Execuções Criminais ao ajuizamento e decisão, respectivamente, sobre a pena de multa.

Inquérito (INQ) 3014 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Nelson Meurer
O processo tramita sob segredo de justiça.

Ação Penal (AP) 530 – Agravo regimental nos embargos infringentes
Relator: ministro Marco Aurélio
Marçal Gonçalves Leite Filho x Ministério Público Federal 
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos infringentes por considerá-los intempestivos. O relator entendeu que afasta-se o artigo 333 quanto às ações penais da competência das Turmas, dado que quatro votos a favor da defesa conduzem à absolvição do réu, e aplica-se o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal (CPP), a versar que, quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não há necessidade de se recorrer ao artigo 609 do CPP para determinação do prazo para oposição dos embargos infringentes, na medida em que o próprio Regimento Interno, que, em seu artigo 333, admite a modalidade recursal nas hipóteses de decisão não unânime do Plenário ou da Turma, estabelece no artigo 334 o prazo de quinze dias. Diante disso, afirma que no caso concreto, há decisão de Turma, proferida por maioria, desfavorável ao acusado cabendo a impugnação por meio de embargos infringentes, no prazo de quinze dias. 
Em discussão: saber se são cabíveis embargos infringentes e qual o prazo para a interposição de embargos infringentes das decisões não unânimes provenientes de Turma do STF.

Habeas Corpus (HC) 127520
Relator: ministro Marco Aurélio 
Sergio Aparecido Nobre e outros x Presidente da Câmara dos Deputados
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente da Câmara dos Deputados e Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que teria impedido os pacientes de ingressarem nas dependências da Câmara dos Deputados e, em especial, as galerias do Plenário.
O impetrante alega, em síntese, que a decisão de proibição da participação da CUT foi implementada por autoridade que não possuía poder para emaná-la, ferindo o direito de livre acesso e de locomoção dos pacientes em participar da deliberação sobre o PL 4330/2004. Sustenta que o ato da Mesa da Câmara que destituiu a competência para deliberar sobre a não publicidade da sessão não apenas ofendeu o Regimento Interno da Casa, mas retirou a efetividade dos dispositivos constitucionais destinados a respeitar a origem do poder político, o povo, entre outros argumentos. 
O relator deferiu a medida liminar, determinando a expedição de salvo-condutos.
Em discussão: saber se os pacientes têm direito ao ingresso na Câmara dos Deputados para acompanhar as reuniões destinadas à discussão da PL 4330/2004.
PGR: pela concessão da ordem.
*Sobre o mesmo tema será julgado também o HC 129129, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia

Ação Penal (AP) 478 – Agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, quanto à citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em dez dias. Alega o procurador-geral da República que a norma, ao alterar o artigo 394 do CPP, ressalvou no parágrafo 2º, do mesmo artigo, que “aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.” Sustenta que havendo um procedimento especial, como o previsto na Lei 8.038/1990 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei 11.719/2008 se daria apenas de foram subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, seja ele insuficiente. Entende o agravante que a Lei 8.038/1990 dispõe de forma satisfatória acerca do rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, que será seguido de apresentação de resposta pelo acusado, até o recebimento da denúncia, com consequente interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia, consoante dispõe os artigos 4º e 8º.
Em discussão: saber se o rito previsto pela Lei 11.719/2008 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/1990.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Inquérito (INQ) 3276 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal 
Embargos declaratórios, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão do Plenário que, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra o embargante, considerado o crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137/1990. O recurso alega que o acórdão seria contraditório na medida em que “todos estes depoimentos, colhidos sem documentação formal do assegurado do direito ao silêncio e a não autoincriminação, foram expressamente transcritos na denúncia” e no acórdão ora embargado, motivo pelo qual entende ser “imprescindível que o acórdão sane a omissão para declarar se tais declarações foram ou não obtidas por meios ilícitos”. Sustenta a tese da impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação de modo direto, o que geraria a nulidade do procedimento penal', entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se o acórdão que recebeu a denúncia incorre nas alegadas omissões, contradições e erro material.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.

DIREITO: STF - Ministro determina suspensão nacional de processos envolvendo expurgos do Plano Collor II

A suspensão implementada pelo ministro Gilmar Mendes tem validade durante o período de adesão ao acordo homologado pelo STF e alcança tantos os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 632212.
De acordo com o relator, embora o sobrestamento das ações judiciais sobre o tema tenha sido uma das cláusulas do acordo homologado por ele em fevereiro deste ano, órgãos judiciantes das instâncias de origem têm dado prosseguimento às liquidações e às execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos poupadores sobre o acordo.
A determinação de suspensão nacional ocorreu depois de petição apresentada pelo Banco do Brasil (BB) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos do RE 632212, que serviu como paradigma no reconhecimento da repercussão geral da matéria envolvendo o Plano Collor II e no qual foi homologado o acordo.
Na petição, o BB e a AGU relataram que milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos sub judice estão em andamento, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio BB.
No STF, o Banco do Brasil e a AGU argumentaram que o prosseguimento das liquidações e do cumprimento das sentenças têm desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do BB. Isso, segundo a argumentação, prejudica o objetivo do acordo, que é garantir o direito dos cidadãos, e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições financeiras e manter a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
"Entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Ele determinou ainda que os presidentes dos Tribunais de Justiça (TJs) de todos o país e dos cincos Tribunais Regionais Federal (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sejam cientificados de sua decisão.
Processo relacionado: RE 632212

DIREITO: STJ - Sucessão anterior à lei de união estável submete-se às regras da sociedade de fato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.
A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.
Esforço individual
O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.
Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.
Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.
Institutos distintos
O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.
“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1752883

DIREITO: STJ - Mesmo com emissão de contraordem, prazo prescricional de cheque incompleto começa na data posteriormente registrada

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de cheque datado após a contraordem ao banco e reafirmou a jurisprudência do tribunal que prevê como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data expressamente consignada no espaço reservado para a emissão, conforme tese fixada no Tema 945 dos recursos repetitivos.
No recurso especial, o recorrente alegou que recebeu o cheque de terceiro de forma incompleta – isto é, sem o preenchimento da data de emissão – e totalmente de boa-fé. Assim, colocou como data de emissão fevereiro de 2013, não sabendo que quatro anos antes já havia sido feita contraordem ao banco.
O titular do cheque pediu o reconhecimento da prescrição, por entender que a situação violaria a boa-fé e as disposições da Lei do Cheque, já que a revogação ou contraordem de pagamento representa a manifestação da vontade do emitente de impedir o saque do título.
Princípio da cartularidade
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual entendeu que o credor agiu com ausência de boa-fé. O acórdão recorrido também fixou a data da contraordem como termo inicial da prescrição. 
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, há muito a jurisprudência admite a existência de cheques incompletos, quando emitidos com a omissão de um dos seus elementos constituintes obrigatórios, permitindo-se o seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança.
“De fato, a jurisprudência do STJ vem privilegiando o princípio cambiário da cartularidade, inadmitindo inclusive a ampliação da prescrição do cheque, mesmo diante da prática largamente difundida de pós-datação”, disse em seu voto.
Lacuna legislativa
Para a relatora, a questão em julgamento se encontra em uma lacuna legislativa, uma vez que o parágrafo único do artigo 35 da Lei 7.357/85 dispõe que a contraordem produz efeitos após a expiração do prazo de apresentação do cheque, que é determinado pela data nele constante.
A ministra ainda citou que a doutrina sobre o assunto leva à conclusão de que “o direito deve privilegiar a mais livre e ampla circulação dos títulos de crédito, garantindo a seu portador a segurança de sua aquisição e que o valor nele constante, dentro das regras vigentes, será solvido, independentemente de situações particulares que possam existir no momento em que aquele título foi emitido ou em que ele é apresentado”.
Em seu voto, a relatora entendeu que seria incabível presumir a má-fé do credor pelo fato de o preenchimento do campo designado para a data ter ocorrido após a emissão da contraordem, a qual tem validade apenas quando expirado o prazo de apresentação, que por sua vez depende do preenchimento correto da data de emissão.
“Não pode o julgador deduzir a existência de má-fé pelo portador do cheque pelo simples fato de o preenchimento da data de emissão ocorrer após a contraordem para revogação do cheque, a não ser que determine expressamente a existência de má-fé pelo exequente, ora recorrido”, declarou.
A relatora também apontou em seu voto que os riscos da emissão de cheque incompleto recai sobre seu emitente. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para análise das demais questões.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1647871

DIREITO: STJ - Cláusula arbitral não impede que falência por falta de pagamento de título seja pedida na Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade de crédito não pago e não impede a deflagração do pedido de falência previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/05. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.
A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio da arbitragem.
O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma empresa de metalurgia em relação à Volkswagen do Brasil, ao argumento de ser credora de R$ 617 mil, representados por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação.
Interesse de agir
A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425.800,45 por compensação. A requerida afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos.
Ao analisar a ação no primeiro grau, a juíza entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência.
A Volskwagen recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral.
Arbitragem
O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.
Todavia, segundo o ministro, a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e tampouco impede a deflagração do procedimento falimentar previsto na legislação.
“No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, observou.
Para o relator, ao celebrar a convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal.
Ação de cobrança
Segundo Raul Araújo, como o caso analisado envolve pretensão amparada em título executivo, o direito do credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, e os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para ser efetivados.
O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, pois o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.
Ao negar provimento ao recurso da Volkswagen, o relator afirmou que o processo deve ter continuidade na jurisdição estatal. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar”, acrescentou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1733685

DIREITO: TSE - Eleições 2018: prazo para prestação de contas do segundo turno termina neste sábado (17)

Candidato que não prestar contas fica impedido de obter certidão de quitação eleitoral e não poderá ser diplomado


Os candidatos e partidos que disputaram o segundo turno das Eleições 2018, realizado em 28 de outubro, têm até o dia 17 de novembro, às 19h, para apresentar a prestação de contas final. Nesta fase, devem ser discriminados todos os recursos arrecadados e despesas de campanha referentes aos dois turnos, incluindo todos os órgãos partidários que efetuaram doações ou tiveram gastos com as candidaturas.
Participaram do segundo turno das eleições presidenciais Jair Bolsonaro, eleito presidente da República pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB), e o candidato Fernando Haddad, da Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS), bem como os respectivos candidatos a vice-presidente. Jair Bolsonaro entregou, no início da noite de sexta-feira (9), sua prestação de contas de candidato. A documentação foi apresentada pelo representante do político no protocolo do TSE.
Também concorreram no segundo turno 28 candidatos a governador, com os respectivos vices, em 13 estados (Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia, Rio Grande do Norte, Sergipe, Roraima, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo) e no Distrito Federal.
A Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) fixa, em seu artigo 29, inciso IV, que o envio das contas de campanha deve ocorrer até o vigésimo dia após a realização do segundo turno. O candidato que não prestar contas fica impedido de obter certidão de quitação eleitoral e não poderá ser diplomado. A sanção para o partido que deixar de apresentar as contas é a perda do direito ao recebimento dos recursos do Fundo Partidário.
Todos os candidatos devem prestar contas, inclusive os que tenham renunciado à candidatura ou desistido dela, bem como os que foram substituídos e aqueles que tiveram o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Esses candidatos devem prestar contas correspondentes ao período em que participaram do processo eleitoral, mesmo que não tenham realizado campanha. No caso de falecimento do candidato, a responsabilidade da prestação de contas é de seu administrador financeiro.
Transparência
Toda a documentação entregue à Justiça Eleitoral por partidos e candidatos é disponibilizada na íntegra no Portal do TSE para consulta pública. A medida permite que candidatos, partidos, profissionais da imprensa, órgãos de fiscalização do Estado e qualquer cidadão tenham acesso aos documentos comprobatórios das prestações de contas dos candidatos e das legendas nas eleições deste ano.
Contas
O TSE analisa as contas dos candidatos a presidente da República. As contas dos candidatos aos cargos de governador, senador, deputado federal e deputado estadual/distrital são examinadas pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado pelo qual o candidato concorreu.
Após receber as contas finais, a Justiça Eleitoral disponibiliza os dados em página da internet e determina a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, bem como o Ministério Público, possam apresentar impugnação no prazo de três dias.
As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão autuadas em separado, e o cartório eleitoral ou a secretaria do tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos documentos que a acompanham para manifestação também no prazo de três dias.
Depois da análise das contas pela área técnica do tribunal, o ministro ou juiz relator abre prazo para manifestação do prestador de contas quanto às diligências decorrentes do exame preliminar. Posteriormente, ao analisar os argumentos prestados, a unidade técnica emite o parecer conclusivo do exame da conta que irá subsidiar o relator para o julgamento em Plenário.
Caso haja desaprovação das contas dos candidatos, o tribunal encaminha cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral para verificação da ocorrência de possível abuso de poder econômico. Já a desaprovação das contas do partido tem como consequência a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário.
Apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo de três dias, o cartório eleitoral ou a secretaria do tribunal eleitoral cientificará o Ministério Público da impugnação. Decorrido o prazo previsto e cientificado o Ministério Público, o cartório eleitoral solicitará os autos da prestação de contas à unidade ou ao responsável pela análise técnica.
Diferentemente da prestação de contas dos candidatos eleitos, a eventual impugnação à prestação de contas dos candidatos não eleitos deverá ser juntada no mesmo processo de prestação de contas.

DIREITO: TRF1 - Servidor público tem direto de computar período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um policial rodoviário federal de ter incluído o período de participação em curso de formação no cômputo de tempo de serviço para fins de progressão funcional.
Em sua análise do recurso contra sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que os policiais rodoviários federais, assim como os demais servidores públicos, têm direito ao cômputo do período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.627/93.
O magistrado ressaltou, porém, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que “somente há direito ao contagem do período do curso de formação para fins de progressão e não de promoção”.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou o direito de o servidor ter o tempo de serviço relativo a curso de formação computado para fins de progressão funcional, promovendo-se a avaliação de desempenho do autor.
Processo nº: 0068984-70.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 10/10/2018

DIREITO: TRF1 - Natureza técnica ou científica é requisito para acumulação com o cargo de professor

Crédito: Imagem da web

A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido da autora para que lhe fosse concedido o direito de acumular o cargo de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal com o emprego público de operadora de telecomunicações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, destacou que o cargo de operador de telecomunicações, de nível médio, não possui o caráter de tecnicidade e cientificidade, conforme estabelece a Constituição Federal.
Na apelação, a autora argumentou haver a compatibilidade de horários entre os cargos, uma vez que a carga horária de professora é de 20 horas semanais e a de operadora de telecomunicações de 36 horas semanais. Ela também requereu o afastamento de qualquer ato administrativo tendente à notificação para optar pelos proventos dos cargos ocupados, uma vez que sua situação se enquadra no previsto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal.
No voto, o relator explicou que a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nos casos de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
“O cargo de operador de telecomunicações, de nível médio, não exige a aplicação desse tipo de conhecimento. Para seu exercício, exige-se, tão somente, o grau de escolaridade de nível médio, não se enquadrando entre as hipóteses, restritivamente previstas pela Constituição, de acumulação de cargo público de natureza técnica ou científica com outro cargo de professor. Não se faz possível, portanto, a acumulação pretendida, ainda que haja compatibilidade de horários”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo: nº 0012088-12.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/8/2018
Data da publicação: 10/10/2018

DIREITO: TRF1 - Confirmada concessão de benefício assistencial a portador de esquizofrenia em situação de miserabilidade

Crédito: Imagem da web

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que concedeu ao autor, portador de esquizofrenia, o benefício de amparo assistencial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que a caracterização da deficiência não exige que o beneficiário esteja total e permanentemente incapaz para o trabalho. “Ao contrário, a legislação passou a definir pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, disse.
A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a reforma da sentença. Em seu voto, o relator pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de questão idêntica, firmou o entendimento de que “não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício”.
Segundo o magistrado, a condição de vulnerabilidade do autor, portador de esquizofrenia desde 2013, foi demonstrada, pois ele não possui renda e reside na casa de um conhecido que o acolheu, sendo este senhor o responsável pelo auxílio necessário à sobrevivência do demandante.
“Desse modo, nenhum reparo merece a sentença que bem concedeu o amparo assistencial a partir do requerimento administrativo. No ponto, ressalto que a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a concessão de benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida”, concluiu o relator.
Processo nº: 0055349-75.2017.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 17/8/2018

DIREITO: TRF1 - Título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um ex-militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) para que fosse reintegrado às fileiras da FAB e que lhe fosse concedida licença para tratamento de saúde. O pleito do autor foi formulado no recurso de apelação da sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Conta dos autos que o autor foi incorporado ao quadro da Força Aérea em outubro de 1994 e, em 2002, começou a sofrer problemas de saúde, sendo considerado incapaz temporariamente para o serviço, submetendo-se a tratamento médico. Na última inspeção de saúde, foi considerado apto para o licenciamento, constando a ressalva de manutenção de tratamento médico.
O apelante alegou cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de produção da prova pericial por médico especialista nas áreas de neurologia, cardiologia, endocrinologia e psiquiatria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que “o laudo médico foi produzido por perito oficial do juízo e nenhuma irregularidade verificou-se na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo não caracterizando cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não possui especialidade na área médica objeto da perícia. Nesse caso, a resposta aos quesitos e os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador”.
Segundo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, não existe nulidade da perícia judicial quando o documento é atestado por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
“O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese”, explicou o relator ao finalizar seu voto.
Processo nº: 2003.34.00.044205-0/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 10/10/2018

terça-feira, 13 de novembro de 2018

ECONOMIA: Com decisão de Bolsonaro de não votar Previdência este ano, dólar fecha a R$ 3,832

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Ibovespa cai quase 1%; petróleo cai mais de 7% e leva junto ações da Petrobras

Notas de dólar Foto: Pixabay

SÃO PAULO E RIO- A possibilidade de votar a reforma da Previdência somente em 2019, como admitiu o presidente eleito, Jair Bolsonaro, frustou os agentes do mercado financeiro local nesta terça-feira. A moeda americana fechou em alta de 1,99% ante o real, a R$ 3,832. Já o Ibovespa, principal índice de ações, caiu 0,71%, aos 84.914 pontos, em um pregão de derretimento das ações da Petrobras, que acompanhou a queda do petróleo no exterior. 
Internamente, o que mais pesou no pregão foi a declaração de Bolsonaro. Após ter defendido que alguns pontos do texto apresentado pela equipe de Michel Temer (MDB) fossem votados ainda neste ano, ele admitiu que as mudanças dificilmente serão votadas em 2018.
- Por mais que o mandato do presidente eleito, Jair Bolsonaro, inicie apenas no próximo ano, os agentes econômicos procuram antecipar suas apostas, reagindo com forte magnitude diante tal quebra de expectativa - explicou Ricardo Gomes da Silva Filho, superintendente da Correparti Corretora de Câmbio.
Na avaliação de Alexandre Wolwacz, diretor da Escola de Investimentos L & S, a frustração com a não votação da reforma da Previdência neste ano aumentou a pressão sobre o dólar.
- O mercado entendeu que poderia se votar essa reforma antes do próximo ano. Como foi se perdendo essa possibilidade e isso frustrou a expectativa de curto prazo, aumentando a pressão de compra - explicou.
Isso fez o dólar no Brasil ter um comportamento descolado do exterior. O "dollar index", que mede o o comportamento da divisa americana frente a uma cesta de dez moedas, recuava 0,22% próximo ao horário de encerramento dos negócios no Brasil. Uma das razões foi a retomada das conversas entre Estados Unidos e China, reduzindo as preocupações em relação à guerra comercial.
Bolsa em queda
Na Bolsa, a principal influência veio do exterior. O preço do petróleo derreteu. Pouco antes do encerramento dos negócios no Brasil, o do tipo Brent tinha queda de 7,12%, a US$ 65,13 o barril. Esse é o menor patamar do ano - há poucas semanas, estava em mais de US$ 82 o barril. Essa queda foi causada pela projeção da Organizações dos Países Exportadores de Petróleo (Opep), que prevê uma demanda mundial menor.
- O mercado acordou de mau humor por causa da Previdência. Havia uma expectativa grande para alguma coisa fosse feita esse ano. Para ajudar, a Petrobras, que tem peso importante, caiu forte - avaliou Ari Santos, gerente de renda variável da corretora H.Commcor.
As ações preferenciais (PNs, sem direito a voto) da estatal caíram 5,05% e as ordinárias (ONs, com direito a voto) recuaram 5,11%. 
Ainda entre as mais negociadas, as preferenciais do Itaú Unibanco e do Bradesco recuaram, respectivamente, 1,10% e 2,13%. As ordinárias do Banco do Brasil registraram desvalorização de 1,16%. O setor bancário é o que tem o maior peso na composição do Ibovespa.
Entre as altas, destaque para os papéis da Suzano, que subiram 6,14%, a maior alta do Ibovespa. Empresas exportadoras são beneficiadas com a valorização do dólar. Já as da Vale avançaram 2,11%. 
Fora do índice, as ações da BR Distribuidora subiram 4,31% após o vice-presidente eleito, Hamilton Mourão, indicar que a empresa poderia ser privatizada. Já as ações da Tim Participações caíram 4,21%, terminando o pregão cotadas a R$ 11,32.
- Houve a saída do presidente da empresa, o que quebrou a expectativa do mercado. Quando os investidores percebem alguma incerteza, eles tendem a fazer uma correção nos preços - avaliou Wolwacz, da Escola de Investimentos L & S.

DIREITO: STJ - Livro de Súmulas é atualizado com dois novos enunciados

O Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi atualizado na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) e no portal Publicações Institucionais. A edição atualizada incluiasSúmulas 618 e 619.
A Súmula 618 define que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.Já a Súmula 619 diz que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

DIREITO: STJ - Prévio contrato de compra sem registro não impede arrematante de ficar com o imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à propriedade, mesmo com a existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas, porém não registrado em cartório imobiliário. Ao modificar o entendimento de segundo grau, a turma reconheceu que, até o seu regular registro no órgão competente, o ajuste particular gera obrigação apenas entre as partes envolvidas.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a obrigação perante terceiros (erga omnes) só ocorre com o registro imobiliário do título, o que foi feito apenas pelos arrematantes. “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”, elucidou.
Embargos de terceiro
A propriedade em litígio foi alvo de diversas transações de venda, todas sem efetivo registro de transferência de posse, e, posteriormente, foi arrematada ao ir a leilão em processo de execução.
Dessa forma, coube à Terceira Turma decidir, em recurso especial, qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos supostos adquirentes do imóvel, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário.
Seguindo o voto da relatora, o colegiado entendeu que o direito a prevalecer é o dos arrematantes, visto que “a propriedade do bem imóvel só é transferida com o respectivo registro do título no cartório imobiliário competente”.
A ministra disse que sua decisão não se opõe à Súmula 84/STJ, que apenas consolida a tese de que o registro imobiliário do título não é requisito para a oposição de embargos de terceiro.
Ainda de acordo com a ministra relatora, apesar de não ser requisito para oposição dos embargos de terceiro, o registro do título “é imprescindível para a sua oponibilidade em face de terceiro que pretenda sobre o imóvel direito juridicamente incompatível com a pretensão aquisitiva do promitente comprador”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1724716

DIREITO: STJ - Repetitivo desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

Em julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, relatados pelo ministro Moura Ribeiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
De acordo com o ministro relator, o entendimento firmado abrange tanto medicamentos nacionais quanto importados, visto que a lei de controle sanitário (Lei 6.360/76) exige de todo fármaco, nacionalizado ou não, o seu efetivo registro. 
O julgamento do tema, cadastrado sob o número 990 no sistema dos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.
Esse entendimento já consta da jurisprudência do tribunal, mas passa agora à condição de precedente qualificado, com ampla repercussão em toda a Justiça. De acordo com o artigo artigo 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
Com o julgamento do tema, voltam a tramitar os processos que, por tratar da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional à espera da definição do STJ. Só nos tribunais de segunda instância estavam sobrestados 204 recursos especiais a respeito da matéria, segundo Moura Ribeiro. 
Câncer e hepatite
No REsp 1.726.563, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. se recusou a cobrir despesas com tratamento de câncer de pâncreas à base dos medicamentos Gencitabina e Nab-Paclitaxel (Abraxane). Já no REsp 1.712.163, a Amil e a Itauseg Saúde se negaram a fornecer o medicamento Harvoni, para tratamento de hepatite C.
Em ambos os casos, decisões de segunda instância fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) obrigaram as operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos.
No STJ, o ministro Moura Ribeiro explicou que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos contratos firmados entre usuários e operadoras de plano de saúde, “conforme dicção do artigo 35-G da Lei 9.656/98, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum”.
Infrações
Além disso, o relator observou que a obrigação de fornecer “não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais, porque o Judiciário não pode impor que a operadora do plano de saúde realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, prevista no artigo 66 da Lei 6.360/76, e criminal também, prevista na norma do artigo 273 do Código Penal”.
Segundo o ministro, não há como o Poder Judiciário “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”. Isso não impede – acrescentou – que pacientes prejudicados por suposta omissão da Anvisa no registro de medicamentos venham a ajuizar ações específicas para apurar possível responsabilidade civil da agência reguladora.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726563REsp 1712163

DIREITO: STJ - Terceira Turma mantém vedação à cobrança de prestações de leasing após furto ou roubo do bem garantido por seguro

Nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, a instituição financeira não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato, já que nessa hipótese a arrendadora não cumpre mais com a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a vedação da cobrança, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas deu parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro, nos limites do pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a prestação que se torna impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior é a do arrendador, “de modo que, pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”.
Enriquecimento sem causa
A ministra destacou que o seguro é pago ao dono do bem (o arrendador, instituição financeira) e, assim, quem ficaria com o prejuízo seria o consumidor (arrendatário), que não dispõe do bem arrendado e, ainda assim, é obrigado a adimplir com as prestações vincendas do arrendamento mercantil, o que infringe o equilíbrio contratual e a correspectividade das prestações.
“Nesses termos, a perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”, afirmou.
Nancy Andrighi disse que a cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem pode caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.
“É condição para que o arrendador receba a integridade do lucro que visa obter com a operação de financiamento/arrendamento que cumpra com o dever de colocar o bem à disposição do arrendatário para seu uso e gozo, sem o que não estará legitimado a cobrar pelas parcelas atinentes ao período em que o arrendatário não esteve de posse do bem”, acrescentou a relatora.
Mero locador
A ministra ressaltou que no leasing, até o exercício da opção de compra, o consumidor é locador do bem, não podendo ser qualificado como promitente comprador. A promessa de venda, relacionada a uma opção de compra, pode nem mesmo se concretizar, portanto, segundo a ministra, não é possível aplicar por analogia a norma do artigo 524 do Código Civil, que trata da compra e venda com reserva de domínio.
Tratamento equitativo
Nancy Andrighi afirmou que “a solução equitativa a ser adotada na hipótese de perda do bem garantido por contrato de seguro é aquela na qual o arrendador e o arrendatário firmem um aditivo contratual, por meio do qual prevejam a substituição do bem arrendado em decorrência da verificação de sinistro”, o que, aliás, é previsto como cláusula obrigatória nos contratos de arrendamento mercantil, nos termos do artigo 7º, VIII, da Resolução 2.309/96 do Banco Central.
A ministra destacou, por fim, que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, possuindo a sentença, portanto, validade em todo o território nacional.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1658568
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |