quinta-feira, 30 de abril de 2020

DIREITO: STF - Ministro nega trâmite a pedido de Eduardo Bolsonaro para impedir prorrogação da CPMI das Fake News

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes destacou que, devido ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Judiciário analisar responsabilidade de parlamentares pelo conteúdo das manifestações realizadas na CPMI, protegidas pela imunidade constitucional.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 37082, no qual o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) buscava impedir a prorrogação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Fake News e excluir a validade de duas reuniões (15ª e 16ª reuniões) do colegiado.
O parlamentar sustentava que o objeto da CPMI foi desvirtuado com a intenção de prejudicar a atuação política dos membros do Legislativo aliados do presidente da República e que a análise das notícias falsas na campanha eleitoral de 2018 era “completamente acessória”. Argumentava ainda que a prorrogação da CPMI por mais seis meses ameaça seus direitos políticos, tendo em vista o “caráter tendencioso e parcial dos atos praticados”.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a utilização de perfis falsos para influenciar o resultado das eleições de 2018 integra o objeto inicial de apuração da CPMI previsto no seu requerimento de criação. “A própria justificação desse requerimento apresentada à Mesa Diretora do Congresso Nacional já destacava como motivos determinantes da instalação da comissão o contexto de utilização de fake news no processo eleitoral”, afirmou.
O relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a vedação constitucional recai sobre a instalação de CPI para investigação de fato genérico, difuso, abstrato ou sem contornos definidos, sendo compatível, no entanto, com o texto constitucional a instalação de comissão parlamentar de inquérito destinada à apuração de fatos múltiplos, desde que individualmente determinados.
Conteúdo de depoimentos
Em relação ao pedido de anular duas reuniões da CPMI, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a decadência da pretensão, pois elas foram realizadas há mais de 120 dias, prazo máximo previsto na Lei 12.016/2009 para a impetração do mandado de segurança. Frisou também que, devido ao princípio constitucional da separação de poderes, não cabe ao Judiciário analisar responsabilidade de parlamentares pelo conteúdo das manifestações realizadas na CPMI, pois elas estão garantidas pela imunidade material constitucional.
O relator salientou ainda que os fatos apurados pela CPMI das Fake News são da mais alta relevância para a preservação da ordem constitucional do país. “Não à toa, há uma crescente preocupação mundial com os impactos que a disseminação de estratégias de desinformação e de notícias falsas tem provocado sobre os processos eleitorais”, assinalou.

DIREITO: STF - Sustentações orais em sessões virtuais devem ser encaminhadas pelo sistema de peticionamento eletrônico

Envio dos arquivos de áudio ou vídeo passa a ser semelhante ao de outras petições realizadas nos processos, gerando protocolo e registro no andamento processual, além de as sustentações ficarem automaticamente disponíveis no sistema de votação e no site do STF.


A partir de 1º de maio, o envio do arquivo de sustentação oral para as sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá ser feito por meio do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal. A plataforma foi atualizada para permitir que o procedimento de envio dos arquivos de sustentação seja semelhante ao de outras petições realizadas nos processos. O envio irá gerar um protocolo de recebimento e registro no andamento processual. As sustentações orais serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento.
As sustentações orais podem ser realizadas pela Procuradoria-Geral da República, Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública da União, por advogados e demais habilitados no processo. O envio dos arquivos de áudio ou vídeo passa a ser feito exclusivamente pela página de peticionamento eletrônico, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", disponível aos usuários a partir de maio.
O prazo máximo para o envio das sustentações orais para as sessões virtuais continua sendo de até 48 horas antes do início do julgamento. Para as sessões que começam à 0h das sextas-feiras, o arquivo deve ser enviado até as 23h59 da terça-feira anterior. Dessa forma, o prazo limite para envio dos arquivos para a primeira sessão em que a nova regra estará em vigor (realizada no período de 8 a 14/5), termina às 23h59 do dia 5 de maio.
Formato de arquivos
O arquivo eletrônico de sustentação oral deverá observar o tempo regimental de duração, bem como os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo. Serão aceitos arquivos de vídeo nos formatos AVI e MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps. O padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Já os arquivos de áudio devem ser em no formato MP3 ou WAV com, no máximo, 10MB.
Sessões virtuais
As chamadas sessões virtuais são realizadas semanalmente em ambiente virtual. O relator lança no sistema ementa, relatório e voto e os demais ministros têm até cinco dias úteis para se manifestar. Os ministros têm quatro opções de voto, sendo possível que acompanhem o relator, acompanhem com ressalva de entendimento, divirjam do relator ou acompanhem a divergência. Caso o ministro não se manifeste, considera-se que acompanhou o relator.
Assim como nas sessões presenciais, não há qualquer impedimento para que o voto seja modificado até o final da sessão. Dessa forma, mesmo que haja maioria em determinado sentido antes de encerrado o prazo, o resultado final será computado apenas às 23h59 do dia previsto para término da sessão. Caso o voto seja alterado, o novo posicionamento aparecerá em vermelho na página de acompanhamento processual do site do STF. Além disso, no caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.

DIREITO: STF - Ministro Toffoli mantém suspensa reintegração de posse em área ocupada por indígenas no Paraná

Decisões anteriores determinavam a retirada forçada da etnia Ava Guarani do território, o que incorreria em risco maior para agravamento dos conflitos na região, segundo Dias Toffoli.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu determinação para reintegração de posse em área ocupada por indígenas no município de Santa Helena (PR). Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) exigia a retirada forçada dos índios da etnia Ava Guarani para o fim de restabelecer a posse em favor da Itaipu Binacional.
"O cumprimento da ordem de desintrusão exarada carrega, no sentido de agravar sobremaneira a situação de vulnerabilidade em que se encontram os silvícolas, além de majorar os conflitos entre índios e não índios na região, com sérias consequências para a segurança de todos os envolvidos no conflito", apontou Toffoli na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 109.
A decisão da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, confirmada pelo TRF-4, reconhecia a área como propriedade destinada à formação de reservatório da Itaipu determinado por decreto presidencial de 1979. A empresa argumentou que não existiriam garantias para que um processo de demarcação territorial em trâmite declare a área como território indígena.
Já o Ministério Público Federal (MPF), que recorreu das decisões no Supremo, alegou que a cidade de Santa Helena é território de ocupação tradicionalmente indígena e teria sido adquirido pela Itaipu por meio de uma gravíssima cadeia de expulsão, remoção e intrusão. Lembrou ainda que a área aguarda regularização fundiária a ser concluída pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
Para Dias Toffoli, a discussão que se trava perante a Justiça Federal, no bojo da referida ação possessória, envolve efetivamente o direito de ocupação das terras em litígio. "Não se pode confundir o instituto da posse civil com a posse indígena, aqui questionada. Essa última encontra-se amparada pela Constituição Federal", destacou.
Assessoria de Comunicação da Presidência
Processo relacionado: STP 109

DIREITO: STJ - Primeira Turma reafirma jurisprudência sobre efeitos da ação coletiva proposta por entidade sindical

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, a menos que haja restrição na própria sentença.
O colegiado analisou recurso interposto pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (RS) contra decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo.
A associação alegou que não houve manifestação do relator acerca da impossibilidade de limitação temporal dos efeitos da sentença. Sustentou que não teria sentido se as decisões obtidas por ela tivessem efeito apenas no âmbito de uma única subseção judiciária e que as ações coletivas não podem sofrer limitação temporal ou territorial em seus efeitos.
Ju​risprudência
Em seu voto, o ministro relator afastou a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial, na linha consolidada pela jurisprudência do STJ.
Ele destacou que o entendimento do tribunal é no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria.
Napoleão Nunes Maia Filho citou precedente da ministra Regina Helena Costa (REsp 1.614.030), em que a própria Primeira Turma firmou a tese de que os efeitos da sentença coletiva – nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual – não estão adstritos aos seus filiados na época do oferecimento da ação, salvo se essa limitação estiver expressa na decisão judicial.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 684543

DIREITO: STJ - Não cabe agravo de instrumento contra aplicação de multa por falta à audiência de conciliação

​A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento.
O entendimento foi manifestado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a um recurso especial em que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tentava assegurar a análise do seu agravo de instrumento, interposto após o recebimento da multa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não conheceu do agravo de instrumento por entender que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê a possibilidade desse tipo de recurso contra a aplicação da multa em questão.
No recurso especial dirigido ao STJ, a entidade previdenciária afirmou que a decisão do tribunal mineiro violou o inciso II do artigo 1.015, alegando que caberia agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o mérito do processo.
A entidade sustentou ainda que o acórdão afrontou o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC, que também possibilitaria a interposição do agravo de instrumento em tal circunstância.
Celer​​idade
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o artigo 1.009 não define as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, mas apenas estabelece a não preclusão das questões não agraváveis.
Sobre o artigo 1.015, ele explicou que o legislador, ao fazer uma reforma profunda no regime processual e recursal, pretendeu incrementar a fluidez e a celeridade do processo, que sob a vigência do CPC de 1973 eram prejudicadas pela interposição de "um sem-número de agravos de instrumento, aos quais se poderia agregar efeito suspensivo, paralisando por tempo dilargado o andamento dos processos e, ainda, sobrecarregando os tribunais federais e estaduais".
O ministro rechaçou também a tese de que a aplicação da multa seria matéria relacionada ao mérito do processo, afastando a possibilidade de manejo do agravo com base no inciso II do artigo 1.015.
Sem urg​​ência
"A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC", declarou. Para o relator, a posição sustentada pela recorrente esvaziaria o objetivo do legislador de dar mais celeridade ao processo, pois colocaria imediatamente sob a análise do tribunal de segunda instância uma questão que poderia ser revista no julgamento da apelação.
Também não há, segundo o ministro, urgência no enfrentamento da multa, uma vez que ela só será inscrita na dívida ativa da União – possibilitando a cobrança – após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
"Com isso, o nome da parte apenas será inscrito na hipótese de não pagar a multa e não interpor o competente recurso de apelação contra a sentença posteriormente prolatada, ou, interpondo-o, somente quando da prolação da última decisão", concluiu o relator ao rejeitar a pretensão da entidade previdenciária.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762957

DIREITO: STJ - Audiência de custódia deve ser realizada no local onde ocorreu a prisão

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao juízo do local onde foi cumprido o mandado de prisão preventiva realizar a audiência de custódia. Com a fixação desse entendimento, a corte dirimiu dúvida sobre qual seria o juízo competente para a audiência de custódia quando a prisão ocorresse em local diverso daquele onde o mandado foi expedido.
Na ação que deu origem ao conflito de competência, o juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP) decretou a prisão preventiva de um acusado e, como a ordem foi cumprida na cidade de Curitiba, expediu carta precatória a uma das varas federais criminais da capital paranaense, a fim de que se fizesse lá a audiência de custódia.
A juíza federal no exercício da jurisdição da 1ª Unidade de Apoio de Curitiba declarou-se incompetente para conduzir a audiência, entendendo que poderia ser realizada pelo juízo paulista, por meio de videoconferência, e suscitou o conflito de competência perante o STJ.
CN​J
Em seu voto, a ministra relatora do conflito, Laurita Vaz, afirmou que "a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão".
Ela explicou que uma das finalidades da audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e às garantias constitucionais da pessoa presa – o que justificaria a realização da audiência pelo juízo da localidade em que se deu a prisão.
"Caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação dos fatos relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo", destacou a ministra.
Tort​​ura
Em relação à videoconferência, Laurita Vaz mencionou liminar concedida pelo presidente do CNJ para suspender ato normativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitia a realização de audiência de custódia por esse meio.
Ela salientou que destoa da natureza do instituto a sua realização por videoconferência, pois, na hipótese de torturas ou maus-tratos, é a oportunidade que a autoridade judicial tem para tomar medidas que assegurem os direitos do preso e determinar a apuração de responsabilidades.
Laurita Vaz afirmou ainda não haver previsão legal para a audiência de custódia por videoconferência, mesmo que conduzida pelo juízo que decretou a prisão cautelar.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 168522

DIREITO: STJ - CMN e Banco Central não têm legitimidade passiva para ação que discute cobrança por cheque de baixo valor

​"A circunstância de o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas."
O entendimento – fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.303.646, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha – foi aplicado novamente pelo colegiado ao dar provimento a recursos da União (CMN) e do Banco Central, que alegavam ilegitimidade passiva em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra diversas instituições financeiras, o CMN e o Banco Central, questionando a cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor e pedindo o ressarcimento em dobro das quantias cobradas a esse título, bem como a indenização dos danos causados aos consumidores.
Legiti​​midade
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do CMN e do Banco Central, bem como a ilegitimidade ativa do MPF para prosseguir com a demanda contra os bancos privados, mantendo a ação exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal.
O tribunal de segundo grau reformou a sentença, concluindo pela legitimidade do CMN e do Banco Central para figurar no polo passivo, bem como a do MPF para propor a ação.
Direito contr​​atual
Em seu voto, o relator dos recursos no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.303.646, estabeleceu que esse tipo de demanda coletiva, em regra, envolve direito contratual, pois se limita a questionar a validade de cláusula inserida nos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.
Ele destacou que, sendo assim, não se examina a legalidade ou a constitucionalidade das normas expedidas pelo CMN e pelo Banco Central, tampouco a conduta supostamente omissiva das entidades em relação ao dever de fiscalizar seus próprios atos normativos. "Impõe-se reconhecer a ilegitimidade desses órgãos para figurar no polo passivo da presente ação civil pública", concluiu o magistrado.
Competênc​​​​ia
Apesar de proclamar a ilegitimidade das duas partes na controvérsia, o relator salientou que isso não desloca a competência para a Justiça estadual, tendo em vista a permanência da Caixa Econômica Federal – empresa pública federal – nos autos.
Quanto ao MPF, o ministro afirmou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (artigo 81, III, da Lei 8.078/1990)".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1573723

DIREITO: STJ - Embargos do ex-presidente Lula no caso do triplex serão julgados em 5 de maio, por videoconferência

Em sessão por videoconferência marcada para 5 de maio, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar embargos de declaração opostos pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para discutir a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena de oito anos e dez meses de reclusão a que ele foi condenado no caso do triplex do Guarujá (SP). A pena, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, foi estabelecida pelo colegiado em abril do ano passado. 
Na mesma sessão, serão julgados embargos de declaração opostos por outros réus da ação penal e pelo Ministério Púbico Federal. 
Por não admitirem a sustentação oral de advogados durante o julgamento, os embargos de declaração foram primeiramente submetidos pela Quinta Turma à sessão virtual iniciada em 22 de abril, com término no dia 28. As sessões virtuais nos colegiados de direito penal foram implementadas recentemente, após a aprovação, pelo Pleno do STJ, da Emenda Regimental 36/2020, e são destinadas ao julgamento dos chamados recursos internos (embargos de declaração e agravos regimentais).
Sem ​​pauta
A Quinta Turma segue as normas do artigo 620 do Código de Processo Penal e do artigo 258 do Regimento Interno do STJ, tanto nas sessões virtuais quanto nas presenciais ou por videoconferência. Diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 para os agravos de natureza cível, as disposições do regimento e do CPP dispensam a publicação de pauta nos agravos regimentais e nos embargos de declaração em matéria criminal.
Apesar de não ser necessária a publicação de pauta e de não haver sustentações orais, é garantida ao advogado a possibilidade de manifestação, inclusive por meio de memoriais, durante o prazo de realização da sessão virtual (sete dias).
Entretanto, após destaque apresentado pelos ministros do colegiado durante o prazo da sessão virtual, os embargos de declaração da defesa de Lula foram encaminhados para análise na sessão por videoconferência, que substitui, de forma excepcional durante a pandemia no novo coronavírus (Covid-19), as sessões presenciais, nos termos da Resolução STJ/GP 9/2020.
A sessão será transmitida pelo canal do STJ no YouTube, a partir das 14h.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1765139

DIREITO: STJ - Lojas varejistas não podem cobrar no crediário juros acima de 12% ao ano

​​Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.
Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada terça-feira (28), negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário.
"Por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado", comentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao mês.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros remuneratórios.
Cobrança exce​pcional
No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei 6.463/1977.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra geral do código.
"Excetuadas apenas as situações submetidas às leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial, somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF", explicou.
Lei anti​​quada
Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado varejista.
Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades – Lei 4.595/1964.
"Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do Ministério da Fazenda", declarou.
A ministra concluiu afirmando que, como a Lei 6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.
Leia o voto​ da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1720656

DIREITO: TRF1 - É devido o benefício assistencial Loas à pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo que restrinjam sua participação na sociedade


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício de amparo social à pessoa deficiente, entendendo que a sentença deve ser mantida. O laudo médico-pericial foi conclusivo ao mencionar, de maneira categórica, que a moléstia de que padece a parte requerente a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, impedimento de longo prazo prescrito na Lei nº 8.742/93. E que isso pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial, também chamado LOAS, independe de contribuição à seguridade social e é devido ao deficiente e ao idoso que comprove: não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não receber outro benefício e ter renda familiar "per capita" inferior a ¼ do salário mínimo.
O magistrado assinalou que deficiente é aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Desta forma, a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliações médica e social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
Com as considerações do relator, o Colegiado foi unânime ao negar provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 0028553-13.2018.4.01.9199
Data do julgamento: 05/02/2020
Data da publicação: 18/02/2020

DIREITO: TRF1 - Extinção do processo de execução fiscal só pode ocorrer quando a parte for intimada pessoalmente e não se manifestar no prazo de 48 horas


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que a autarquia federal não manifestou interesse de agir no prazo determinado, conforme o previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu, em seu voto, que conforme documentos apresentados nos autos, o Ibama não foi notificado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sendo assim, “não se afigura razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa”.
O desembargador federal explicou, também, que “nas ações de execução fiscal cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980”.
Por fim, para reforçar a decisão, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que só é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, quando houver a posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo: 1000260-07.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 30/03/2020
Data da publicação: 08/04/2020

quarta-feira, 29 de abril de 2020

PANDEMIA: Veja o número de casos e mortes por coronavírus no Brasil e na Bahia

BAHIA NOTÍCIAS

Foto: CDC

O Brasil tem, até o momento, 78.162 casos confirmados de coronavírus, com 5.466 mortes. Já na Bahia, testes já apontaram a contaminação de 2.646 pessoas até o momento. Destas, 97 morreram. 
Os casos confirmados ocorreram em 130 municípios do estado, com maior proporção em Salvador (61%). Ao todo, 544 pessoas estão recuperadas na Bahia. Outras 265 estão internadas, 80 delas na UTI.
O gráfico abaixo mostra o avanço diário dos casos registrados no país e no estado:
 
Veja abaixo o gráfico com o avanço diário do número de mortes confirmadas no Brasil e na Bahia:
 
Veja abaixo o mapa da Bahia com as cidades que possuem casos confirmados da Covid-19:

DIREITO: STF - Ministro Alexandre de Moraes suspende nomeação de Alexandre Ramagem para o comando da PF

Ao deferir liminar em mandado de segurança, o ministro considerou viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato e de inobservância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida liminar para suspender o decreto de nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal. No exame preliminar do caso, o ministro considerou viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato, “em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”. A posse de Ramagem estava marcada para a tarde desta quarta-feira (29). A decisão liminar deverá ser referendada posteriormente pelo Pleno do STF.
Papel do Judiciário
Em decisão no Mandado de Segurança (MS) 37097, impetrado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra o decreto de 27/4 do presidente da República, Jair Bolsonaro, o ministro afirmou que, embora não possa moldar subjetivamente a administração pública, o Poder Judiciário pode impedir que o Executivo o faça em discordância a seus princípios e preceitos fundamentais básicos. “O STF, portanto, tem o dever de analisar se determinada nomeação, no exercício do poder discricionário do presidente da República, está vinculada ao império constitucional”, afirmou. “A opção conveniente e oportuna para a edição do ato administrativo presidencial deve ser feita legal, moral e impessoalmente, e sua constitucionalidade pode ser apreciada pelo Poder Judiciário”.
Intervenções políticas
O relator lembrou que está em tramitação no STF o Inquérito (INQ 4831), sob relatoria do ministro Celso de Mello, que tem por objeto investigar declarações do ex-ministro da Justiça e da Segurança Pública Sérgio Moro de que o presidente da República, Jair Bolsonaro, pretendia fazer intervenções políticas na Polícia Federal. Segundo o ministro, “é fato notório divulgado na impre” que Moro afirmou que deixara o cargo por não aceitar interferência política na Polícia Federal. “Essas alegações foram confirmadas, no mesmo dia, pelo próprio presidente da República, também em entrevista coletiva, ao afirmar que, por não possuir informações da Polícia Federal, precisaria ‘todo dia ter um relatório do que aconteceu, em especial nas últimas vinte e quatro horas’”.
Plausibilidade e risco
Segundo o ministro, tais acontecimentos, juntamente com o fato de a Polícia Federal não ser órgão de inteligência da Presidência da República, mas exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, “inclusive em diversas investigações sigilosas”, demonstram os requisitos de plausibilidade jurídica necessários para a concessão da medida liminar. O outro requisito – a urgência e o risco de irreparabilidade do dano – também estão presentes, em razão da posse do novo diretor-geral da PF estar agendada para as 15h desta quarta-feira, “quando então passaria a ter plenos poderes para comandar a instituição”.
O ministro Alexandre de Moraes reconhece que, no sistema presidencialista, o presidente da República tem competência para livre nomeação de seus ministros, secretários e funcionários de confiança. “Entretanto, o chefe do Poder Executivo deve respeito às hipóteses legais e moralmente admissíveis, pois, por óbvio, em um sistema republicano não existe poder absoluto ou ilimitado, porque seria a negativa do próprio Estado de Direito, que vincula a todos", afirma o ministro.
Processo relacionado: MS 37097

DIREITO: STF - Decano determina abertura de inquérito para investigar suposto ato de racismo de Weintraub

O ministro Celso de Mello, relator do caso, concedeu prazo de 90 dias para a Polícia Federal realizar as diligências indicadas pela PGR.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a instauração de inquérito contra o ministro da Educação, Abraham Weintraub, por suposta prática de racismo contra os chineses em uma publicação no Twitter. A decisão se deu nos autos do Inquérito (INQ) 4827, requerido pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na rede social, Weintraub disse que a China vai sair "relativamente fortalecida" da crise do coronavírus e que isso condiz com os planos do país de "dominar o mundo". Na publicação, posteriormente apagada, ele troca a letra “R” pela letra “L”, ironizando o fato de alguns chineses falarem desse jeito, conforme a peça apresentada pela PGR.
O decano concedeu um prazo de 90 dias para a Polícia Federal realizar as diligências indicadas. Por outro lado, negou pedido para que se facultasse ao ministro da Educação a possibilidade de designar, de comum acordo com a autoridade policial, local, data e horário para a sua inquirição.
De acordo com o ministro Celso de Mello, essa prerrogativa, prevista no artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), atinge apenas testemunhas e vítimas de práticas delituosas, o que não é o caso. Assim, a inquirição de Weintraub deverá ocorrer independentemente de prévio ajuste entre ele e a autoridade competente quanto ao dia, hora e local.
O decano retirou ainda o caráter sigiloso do inquérito. “Os estatutos do Poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. A prática estatal, inclusive quando efetivada pelo Poder Judiciário, há de expressar-se em regime de plena visibilidade”, afirmou.
Processo relacionado: Inq 4827

DIREITO: STJ - Prazos processuais voltam a fluir na próxima segunda-feira (4)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta quarta-feira (29) a Resolução STJ/GP 10​, estabelecendo que os prazos processuais voltam a fluir a partir da próxima segunda-feira, 4 de maio.
No caso dos prazos já iniciados, eles serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para a sua conclusão, conforme o artigo 221 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo a resolução, durante a vigência das medidas de prevenção do contágio da Covid-19, continuarão suspensos os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico.
A resolução vale também para a contagem dos prazos dos processos administrativos, que foram suspensos em março e voltam a fluir em 4 de maio.
Em razão da pandemia do novo coronavírus, o STJ editou em março as Resoluções STJ/GP 4/2020 e 5/2020, adotando medidas preventivas – entre elas, o trabalho remoto e a suspensão das sessões presenciais e dos prazos processuais.
Na próxima semana, o STJ começa a realizar sessões de julgamento por videoconferência em todos os colegiados (Resolução STJ/GP 9).

DIREITO: STJ - Empresário chinês suspeito de desviar testes da Covid-19 continuará preso

​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de habeas corpus em favor de um empresário chinês preso em flagrante durante operação da Polícia Civil de São Paulo que identificou o desvio de aproximadamente 15.000 testes para o novo coronavírus (Covid-19). A carga foi avaliada em R$ 80 mil.
A prisão do empresário e de outras pessoas que integrariam o esquema criminoso ocorreu neste mês. De acordo com a investigação, os testes eram provenientes da China e foram desviados do aeroporto internacional de Guarulhos para um depósito particular, a fim de serem negociados de forma clandestina.
Na homologação da prisão em flagrante, o magistrado de primeiro grau destacou que os agentes policiais, ao descobrirem a receptação e a tentativa de venda dos testes para Covid-19, iniciaram uma negociação para comprar a carga por valor próximo a R$ 3 milhões. Segundo as investigações, os envolvidos ainda ofereceram mais testes, que chegariam a São Paulo nos próximos dias.
Guardas a​​rmados
Ao chegarem ao local onde estavam guardados os testes desviados – que era escoltado por seguranças armados –, os policiais civis também apreenderam armas de diversos calibres, munições e cerca de R$ 25 mil.
De acordo com os autos, o empresário chinês é o dono do depósito e foi preso no local. Devido às circunstâncias da apreensão da mercadoria e da informação de que o empresário manteria contato estreito com o alto escalão do governo de São Paulo e com empresas chinesas responsáveis pela venda dos testes para a Covid-19, o juiz entendeu ser necessária a manutenção da prisão.
Grupo de ri​​​sco
O habeas corpus inicial foi encaminhado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de liminar para a libertação do empresário. No pedido direcionado ao STJ, a defesa alegou que ele, por ter quase 60 anos e problema cardíaco, integra o grupo de risco do novo coronavírus e está mais exposto ao contágio no ambiente carcerário.
Além disso, a defesa afirmou que o empresário só estava no imóvel porque ali seria a sede da Associação Xangai no Brasil – da qual ele é presidente – e não teria qualquer envolvimento com os crimes investigados.
Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 69​1 do Supremo Tribunal Federal, é firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em outra ação, salvo no caso de flagrante ilegalidade da custódia cautelar.
"No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular", concluiu o ministro ao indeferir o habeas corpus.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 575652

DIREITO: STJ - Segunda Turma limita a R$ 250 mil multa que pode ser paga por MG em processo ambiental

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão do ministro Francisco Falcão que limitou a R$ 250 mil o valor acumulado da multa diária que o Estado de Minas Gerais poderá ser obrigado a pagar por ter sido condenado subsidiariamente em ação por dano ambiental. A condenação determinou que uma mineradora suspenda suas atividades, até a expedição de licença de operação por órgão ambiental competente, e recupere integralmente a área degradada, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária.
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada com o objetivo de interromper as atividades de extração e comercialização de minerais pela Ita Medi Mineração Ltda., que não tinha licença ambiental para isso, mas apenas a Autorização Ambiental de Funcionamento.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para condenar a empresa, exigindo a apresentação de um projeto para a recuperação integral da área degradada e fixando multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento. O Estado foi condenado de forma subsidiária. 
Para o TJMG, o fato de a empresa ter obtido autorização de funcionamento no âmbito estadual não significa que exercia a atividade de exploração minerária de forma regular, pois a lavra garimpeira exige prévio licenciamento, em observância à legislação federal, estadual e municipal, além da permissão do Departamento Nacional de Produção Mineral e de licenciamento específico do órgão ambiental responsável pelo controle da área de proteção ambiental.
Responsabilid​​​ade subsidiária
O Estado entrou no STJ com recurso especial, que foi parcialmente provido pelo relator, ministro Francisco Falcão. Ele manteve o valor diário estabelecido pelo TJMG, mas limitou o total a R$ 250 mil.
"Ao instituir o meio de coerção, o acórdão recorrido julgou procedente a ação civil pública ajuizada, fixando-se a multa diária de R$ 1 mil, observando que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais é subsidiária e, portanto, a execução da sentença em relação a ele somente é possível na constatação da impossibilidade de satisfação do direito em face do causador do dano."
Segundo Falcão, o valor definido pela corte estadual não se mostra desarrazoado ou destoante do que vem sendo acolhido pelo STJ no julgamento de casos semelhantes (AgRg no REsp 1434797 e AgInt no REsp 1784675), quando se trata de matéria de natureza ambiental. 
"Ressalte-se que, como o decisum definiu que o Estado assumirá a penalidade apenas de forma subsidiária, ou seja, caso a empresa causadora do dano fique impossibilitada de fazê-lo, a respectiva limitação será aplicada tão somente ao Estado, único que apresentou recurso a respeito, na hipótese de ele arcar com tal responsabilidade", concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1809563

DIREITO: STJ - Curador precisa de autorização judicial para constituir procurador na defesa de interditado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o curador não pode constituir procurador para representar o interditado sem prévia autorização do juiz. Porém, para o colegiado, são passíveis de convalidação os atos praticados pelo procurador constituído irregularmente, quando se enquadrarem na previsão do artigo 427, VII, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1.748 , V, do código de 2002.
Os ministros concluíram também que o mesmo entendimento não se aplica aos atos relacionados no artigo 428 do CC/1916, substituído pelo artigo 1.749 no CC/2002.
A decisão veio após a turma analisar processo em que o marido e curador (atualmente falecido) de uma mulher interditada, agindo em nome próprio e como representante da esposa e de uma empresa que possuíam, outorgou procuração a terceiro, com poderes de representação e de gestão do patrimônio e dos negócios pessoais e empresariais da família.
Poderes personalíss​​imos
De acordo com os autos, com base nessa procuração, o terceiro contratou advogados por valores milionários com a finalidade de representar os outorgantes em ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o qual pretendia rescindir a decisão judicial em uma ação de desapropriação que a autarquia federal moveu em 1971.
No recurso especial julgado pela Terceira Turma, os herdeiros da interditada alegaram que a procuração e, consequentemente, a contratação dos advogados pelo procurador seriam nulas, porque o curador não poderia outorgar procuração a terceiro sem prévia autorização judicial. Disseram que isso representaria, na verdade, a transferência dos próprios poderes personalíssimos que são outorgados exclusivamente ao curador.
Distinção impor​tante
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, seria necessária a prévia autorização judicial para que o curador constituísse procurador com a finalidade de representar a interditada, tanto nas ações que precisasse ajuizar quanto nas que fossem movidas contra ela, como determina o artigo 427, VII, do CC/1916.
Entretanto, a ministra lembrou que a inobservância dessa exigência legal não implica nulidade absoluta do negócio jurídico, que é suscetível de convalidação e de ratificação posterior – ao contrário do que ocorre com a regra do artigo 428 do mesmo código, em que o desrespeito à norma legal não pode ser sanado posteriormente.
Para a relatora, essa distinção "possui uma razão de ser, pois os atos previstos no artigo 427 – como fazer despesas necessárias para a conservação de bens, receber quantias devidas e pagar dívidas, aceitar heranças ou doações, transigir e vender imóveis nos casos permitidos – são claramente menos graves do que os atos previstos no artigo 428 – por exemplo, adquirir bens do curatelado ou dispor de seus bens a título gratuito".
Equivalência no CC/20​​02
Nancy Andrighi ressaltou que a distinção dos efeitos jurídicos entre esses dois tipos de situação foi tratada expressamente no parágrafo único do artigo 1.748 do CC/2002 (correspondente ao 427 do CC/1916), o qual define que, "no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz". Não há, entretanto, regra semelhante para as hipóteses do artigo 1.749 do CC/2002 (que equivale ao artigo 428 do CC revogado).
A ministra salientou ainda que é preciso levar em conta, no caso concreto, a condição de cônjuge do curador, de forma que a questão deve ser analisada à luz de outros artigos do CC/1916, como o 455 e os artigos referidos em seu parágrafo 1º, visto que refletem o contexto da época.
"É evidente que, na atualidade, as disposições legais mencionadas são, em sua maioria, ultrapassadas e incompatíveis, mas não se pode olvidar que, no contexto social e, principalmente, normativo em que ocorreram os fatos, havia, sim, a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão", afirmou a magistrada.
Melhor inter​​esse
Nancy Andrighi destacou ainda que, no caso, não se transferiu a curatela propriamente dita, mas, sim, uma parte dos poderes de gestão dos bens de propriedade do cônjuge.
Além disso, a ministra lembrou que, para o tribunal de segunda instância, a imediata contratação de advogados para a defesa da curatelada na ação proposta pelo Incra, embora sem autorização prévia do Judiciário, deveria ser convalidada posteriormente em juízo, porque foi atingido o melhor interesse da interditada.
Quanto ao valor acertado entre o procurador e os advogados – também objeto de questionamento pelos herdeiros –, a relatora observou que a ação rescisória envolve uma discussão de mais de R$ 266 milhões. "Conclui-se que a contratação se deu em condições razoáveis e proporcionais, sobretudo se se observar que a referida ação rescisória ainda não transitou em julgado", disse.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1705605

DIREITO: STJ - Por falta de fundamento, relator libera R$ 137 milhões bloqueados na Operação Fatura Exposta até julgamento do recurso

​Por entender que a Justiça Federal deixou de apontar indícios suficientes do suposto envolvimento com atividades criminosas investigadas na Operação Fatura Exposta, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz sustou os efeitos de decisão cautelar que havia determinado o bloqueio de mais de R$ 137 milhões das empresas Santa Luzia II Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Onco D'Or Oncologia S.A.
Deflagrada pela Polícia Federal em 2017, a operação apurou esquema de desvio de valores a partir de fraudes em licitações e superfaturamento de contratos no setor de saúde do estado do Rio de Janeiro.
A pedido do Ministério Público Federal, o magistrado de primeiro grau determinou o bloqueio de bens de pessoas físicas investigadas – entre elas, o ex-secretário de Saúde do Rio Sérgio Côrtes – e de pessoas jurídicas que seriam vinculadas aos réus, a exemplo da Santa Luzia e da Onco D'Or. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Pandem​ia
O ministro Schietti também levou em conta a alegação das empresas de que a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), ao provocar o cancelamento das sessões presenciais do STJ até 30 de abril, impediu o rápido julgamento do recurso especial no qual contestam o bloqueio dos valores. Com isso, elas estavam na iminência de ter que desembolsar mais de R$ 9 milhões para renovação de seguro garantia.
No recurso especial, as empresas questionam a legalidade do bloqueio, determinado pela Justiça sob o fundamento de que elas integrariam o esquema de desvio de verbas públicas e serviriam para blindagem patrimonial e ocultação de valores.
Também negam ter qualquer envolvimento com os crimes e afirmam que o dinheiro bloqueado é de origem lícita, além de sustentar que o ex-secretário Sérgio Côrtes nunca foi sócio do grupo, mas apenas funcionário, em período posterior aos fatos investigados.
Funda​​mentação falha
De acordo com Rogerio Schietti, o juiz de primeiro grau apontou detalhadamente, em relação a cada uma das pessoas físicas investigadas, os motivos pelos quais o bloqueio de bens é necessário, descrevendo, inclusive, a forma de atuação individual no esquema.
Entretanto, o ministro enfatizou que não foram descritas condutas que pudessem vincular diretamente as empresas à lavagem de dinheiro decorrente das irregularidades nas licitações – não se justificando, portanto, o bloqueio de seus ativos.
Segundo Schietti – ao contrário do que foi alegado pelas empresas –, é possível, na hipótese dos autos, a aplicação do Decreto-Lei 3.240/1941 como amparo para o sequestro de bens de pessoas jurídicas. Entretanto, o relator reafirmou que seria necessária a indicação, na decisão que determinou o bloqueio, de indícios veementes da atuação ilícita imputada às empresas.
Além disso, o ministro ressaltou que o TRF2, ao estabelecer a vinculação das duas pessoas jurídicas com o esquema criminoso, apoiou-se em informações do pedido do Ministério Público, e não da decisão do magistrado de primeiro grau – o que enfraquece a fundamentação da medida constritiva.
A decisão provisória do ministro Schietti tem validade até o julgamento do mérito do recurso especial na Sexta Turma do STJ.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787490

DIREITO:STJ - Negada prisão domiciliar para empresário acusado em operação contra propina na Polícia Federal

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar para um empresário do Rio de Janeiro denunciado por corrupção passiva e ativa e por integrar organização criminosa.
Entre outras coisas, a defesa alegou que o réu integra o grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), pois apresenta "episódios recorrentes de rinossinusite crônica, de característica alérgica e obstrutiva, e asma brônquica".
Ele foi preso na Operação Titanium/Tergiversação, deflagrada pela Polícia Federal para desarticular esquema criminoso montado por agentes da superintendência regional da própria PF no Rio de Janeiro, que cobravam propina para excluir empresários e empresas das investigações a cargo do Núcleo de Repressão a Crimes Postais.
Por descumprir medida cautelar imposta pelo STJ no HC 523.509, e sob a suspeita de obstruir o trabalho da Justiça, o empresário teve a prisão preventiva decretada novamente. A defesa entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual negou a liminar.
Cautelar de​​scumprida
Em novo habeas corpus impetrado no STJ, a defesa invocou a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e alegou a necessidade de preservar a saúde do empresário diante da pandemia. Sustentou, ainda, falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a prisão, acrescentando que as acusações não envolvem crimes com violência ou grave ameaça.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, lembrou que o STJ havia concedido liminar em julho de 2019 para substituir a prisão do empresário por outras medidas cautelares. No entanto, segundo o ministro, os autos apontam que o réu descumpriu as determinações impostas pelo tribunal em relação à proibição de contato com os outros investigados.
"Em uma análise perfunctória do decreto prisional, para não ensejar indevida supressão de instância, constata-se que, embora o juízo processante tenha citado fato pretérito em um parágrafo da decisão (que contém 18 laudas), a necessidade da prisão foi ancorada no descumprimento da medida cautelar de proibição de contato com os demais investigados e na tentativa de obstrução da Justiça", afirmou o ministro.
Cov​​id-19
Quanto ao argumento da pandemia, Reynaldo Soares da Fonseca observou que apenas a alegação de que o réu se enquadra no grupo de risco da Covid-19 não permite a concessão da prisão domiciliar.
"Embora não se desconheça a complexidade do momento que estamos vivendo, diante da declaração de pandemia pelo coronavírus, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas das prisões cautelares", afirmou.
O relator acrescentou ainda que o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, como preceitua a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ao indeferir o pedido, o ministro declarou que as questões apresentadas para exame demandam averiguação mais profunda, a ser feita pelo TRF2. Não sendo possível verificar de imediato qualquer ilegalidade na decisão que negou a liminar no primeiro habeas corpus – acrescentou –, deve-se aguardar o julgamento de mérito, "sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias".
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 572213

DIREITO: STJ - Desembargador do TJTO investigado por suspeita de vender decisões é afastado do cargo

​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o afastamento cautelar de um desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) investigado por suspeita de venda de decisões judiciais. O ministro também afastou de suas funções públicas um servidor que ocupava o cargo de assessor do magistrado.
Na decisão, Og Fernandes decretou a indisponibilidade de bens dos dois investigados, até o limite de cerca de R$ 3 milhões – valor correspondente ao patrimônio incompatível com a renda das atividades profissionais dos suspeitos.
O afastamento cautelar das funções do desembargador e do servidor terá prazo de um ano. Nesse período, eles ficam proibidos de entrar nas dependências do TJTO – ressalvado o acesso necessário para a defesa de direitos –, bem como de manter comunicação com os funcionários do tribunal. Também estão vetados provisoriamente o uso de veículos oficiais, o recebimento de passagens aéreas e diárias, e o usufruto de quaisquer outros bens de propriedade do TJTO.
Corrupç​ão
A representação foi formulada ao STJ pela Polícia Federal no Tocantins, após investigações sobre a prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa no tribunal estadual.
Depois de examinar movimentações financeiras atípicas nas contas bancárias do desembargador e de pessoas próximas; verificar a aquisição de bens em valores incompatíveis com os rendimentos da função de magistrado; investigar as relações com advogados que atuam na corte e os registros de julgamentos antigos e recentes, a PF descreveu um esquema de venda de decisões judiciais.
Segundo a PF, as decisões suspeitas – em processos nos quais o desembargador atuou – teriam beneficiado pessoas acusadas de homicídio, majorado honorários advocatícios de forma anormal e permitido o repasse ilegal de verbas advocatícias milionárias. Na representação, a PF também apontou indícios da participação de sociedades de advogados no esquema criminoso.
Proteção ao ​​​inquérito
Em sua decisão cautelar, o ministro Og Fernandes, relator do inquérito, afirmou que o afastamento do desembargador e de seu assessor do exercício das funções públicas é necessário para evitar, em tese, que continuem a exercer os papéis de destaque que lhes são imputados na organização criminosa.
A medida – explicou o relator – é uma "providência imperiosa", pois o afastamento do cargo previne eventuais obstruções da investigação e a possível continuidade da prática criminosa.
Og Fernandes apontou que, mesmo após o início das investigações, os atos supostamente ilícitos continuaram a acontecer – exatamente no âmbito do Judiciário, do qual se espera a punição de tais condutas.
Asfixia finan​​ceira
Em relação ao bloqueio de bens, o ministro mencionou que, segundo as provas colhidas nas investigações, o desembargador teria recebido vantagens indevidas milionárias para praticar os atos criminosos, valendo-se de contas em nome próprio ou de operadores financeiros, inclusive de seu assessor.
De acordo com o ministro, também haveria a possibilidade de os investigados se desfazerem de seu patrimônio ou colocarem os bens fora do alcance da Justiça.
"Neste cenário, visando ao desmantelamento do esquema criminoso, torna-se essencial a adoção de medidas assecuratórias que viabilizem, ao mesmo tempo, o asfixiamento financeiro da organização criminosa e a garantia de ressarcimento ao erário em caso de condenação pelos crimes ora imputados", declarou Og Fernandes, citando a previsão do artigo 4º da Lei 9.613/2006.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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