sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

DIREITO: TRF1 - Ajuda financeira de filho para os pais não é suficiente para comprovar dependência econômica


Decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido de uma mãe para o recebimento da pensão por morte de filho. O Colegiado entendeu que a mulher não dependia economicamente do segurado
A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com ajuda de manutenção familiar nem com reforço esporádico no orçamento. Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de percepção (recebimento) da pensão por morte à parte autora.
O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em virtude de o INSS, inconformado com a decisão da 1ª instância, recorrer alegando que autora não havia comprovado dependência econômica em relação ao falecido. A mulher, no entanto, argumentou que dependia economicamente do filho nos meses que antecederam à data do óbito, segundo prova documental e testemunhal juntada aos autos.
No voto, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, sustentou que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (aposentado ou não), sendo os pais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, somente quando a dependência em relação ao filho é devidamente comprovada, uma vez que não pode ser presumida.
O magistrado, ao destacar documentos nos autos, como notas fiscais de compras em padarias e declarações particulares de que o filho morava com ela e a ajudava, ressaltou que a ajuda financeira prestada pelo segurado não era suficiente para o sustento da autora e nem para caracterizar a dependência, tendo em vista que representava em boa parte uma compensação pelas despesas do próprio filho por morar sob o mesmo teto. De acordo, ainda, com o juiz convocado, “soma-se a isso o fato de a autora ter-se desligado do emprego somente após o óbito, o que obsta a dependência econômica em relação ao filho”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0055793-50.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 30/01/2016

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