quinta-feira, 8 de junho de 2017

DIREITO: STF - Suspensa decisão que afastava estudos previstos em decreto municipal a empreendimento da Samarco

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou ao Município de Santa Bárbara a emissão de declaração em favor da Samarco Mineração S/A., independentemente de estudos previstos em decreto municipal, para obtenção de licenciamento ambiental. Segundo a ministra, a expedição do documento sem a devida análise e conclusão sobre os impactos e consequências que o empreendimento da mineradora pode causar “importa, de imediato, expor toda a coletividade do município a situação de risco”. A decisão da ministra foi tomada em liminar deferida na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 858, apresentada pelo município.
A ação originária foi ajuizada pela Samarco e diz respeito a parte da rede adutora e estação de captação de água de propriedade da empresa, localizada na Zona de Recuperação Ambiental da Bacia do Peti, indicada como zona de especial proteção pelo Plano Diretor Municipal. A mineradora alegava ter licenças e outorgas válidas para a operação antes da tragédia causada pelo rompimento de suas barragens em Mariana (MG), em novembro de 2015. Em março, o juízo da Comarca de Santa Bárbara indeferiu o pedido de antecipação de tutela da empresa, mas, em agravo de instrumento interposto ao TJ-MG, o relator concedeu parcialmente a tutela antecipada, fixando prazo de dez dias para que o município declarasse se o empreendimento está ou não em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo local, independentemente da adoção dos procedimentos previstos no Decreto Municipal 2.438/2013, que regulamenta disposições do Plano Diretor.
No Supremo, o município explica que o equipamento serve para captar e transportar mais de dois milhões de metros cúbicos de água por hora do Rio Conceição até Mariana, a fim de beneficiar e impulsionar minério de ferro até Anchieta (ES). Alega que em 2009, sem que tivesse havido qualquer procedimento prévio, o então prefeito de Santa Bárbara assinou declaração atestando a conformidade do empreendimento da empresa às regras locais e, já no ano de 2012, sem alvará de construção e independentemente de qualquer licença municipal, a Samarco, “de forma criminosa”, iniciou a construção da estação de captação.
Ainda segundo o município, depois da tragédia de Mariana as licenças da empresa foram cassadas, e sua renovação exige novo licenciamento ambiental (de nível estadual). Para tanto, é necessária a declaração de conformidade do município. Ao solicitar a declaração e ser notificada para cumprir a legislação municipal que trata da matéria, a Samarco acionou a Justiça alegando que teria direito à emissão do documento independentemente de qualquer procedimento, e obteve a decisão favorável.
Decisão
No exame do caso, a ministra Cármen Lúcia assinalou que, no pedido de suspensão de tutela antecipada, não se analisa o mérito da ação na origem, na qual se discute os limites da competência municipal, estadual ou federal em matéria de meio ambiente, restringindo-se o exame à presença dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes legalmente assegurados – entre eles os possíveis impactos que a conclusão das obras pode causar aos outros cidadãos distribuídos em regiões pelas quais a estrutura passará.
Para a presidente do STF, a decisão que suprime as condicionantes previstas na legislação municipal e determina que o Município de Santa Bárbara expeça a declaração de conformidade, “se não impede, dificulta a análise dos impactos ambientais, sociais e econômicos” do empreendimento. Diferente do alegado pela Samarco, a ministra concluiu que há demonstração de dano inverso, pois a manutenção dos efeitos da decisão agrava a situação de vulnerabilidade da coletividade e indica grave lesão à ordem e à economia públicas.
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