terça-feira, 6 de junho de 2017

DIREITO: STJ - Autorizada quebra de sigilo telefônico do governador de Santa Catarina

O ministro Luis Felipe Salomão autorizou a quebra de sigilo telefônico do governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, investigado em um desdobramento da Operação Lava Jato por supostamente ter recebido R$ 2 milhões em caixa dois de executivos da construtora Odebrecht na campanha eleitoral de 2014.
A quebra do sigilo compreende o período de 1º de junho de 2012 a 28 de fevereiro de 2015. Além do governador, a medida também foi imposta ao ex-secretário da Fazenda de Santa Catarina Antônio Gavazzoni, ao ex-secretário de Comunicação Ênio Branco, apontado nas investigações como intermediário, e aos executivos Fernando Reis e Paulo Roberto Welzel, da Odebrecht, delatores do suposto repasse.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a quebra do sigilo telefônico dos investigados se tornou essencial para que se possa “identificar eventual comunicação entre os agentes e a confirmação de sua localização nas datas e períodos apontados”.
Segundo o ministro, há indícios suficientes para justificar o deferimento da medida, solicitada pelo Ministério Público Federal.
Ponderação
O magistrado destacou que a medida extrema que restringe o direito de intimidade de uma pessoa somente é justificada diante da relevância dos fatos possivelmente praticados e de seu impacto para a sociedade.
Salomão lembrou que há uma permanente tensão entre o direito à segurança da coletividade (primeiro princípio) e os direitos de liberdade dos investigados (segundo princípio). Para ele, o direito à intimidade não pode servir de instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas, sendo justificável a adoção de medidas como a quebra de sigilo telefônico em casos como o analisado.
O ministro citou o jurista espanhol Nicolás Serrano para concluir que, analisados ambos os princípios conflitantes, fica evidente que o sacrifício imposto ao interesse individual guarda relação razoável com o interesse estatal protegido.
Salomão destacou também decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal a respeito da legalidade desse tipo de medida em casos análogos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Inq 1139

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