terça-feira, 18 de agosto de 2015

DIREITO: TRF1 - Turma determina que UFMA matricule estudante no Curso de Direito em vaga destinada à transferência externa facultativa

Crédito: Imagem da web
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, determinou que a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) proceda à inscrição da impetrante no curso de Direito, relativo ao Processo Seletivo de Vagas Ociosas para ingresso nos Cursos de Graduação no primeiro semestre de 2013. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pela instituição de ensino.
Em suas razões recursais, a UFMA sustenta a impropriedade da via eleita em virtude da ausência de direito líquido e certo, pois a impetrante não preencheu a exigência do edital de apresentação do ato de reconhecimento do curso de origem. No mérito, defende que a decisão atacada afronta a autonomia didático-científica das universidades, bem como o princípio da vinculação ao edital.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que não é razoável a negativa do direito pretendido, a partir do momento em que a apelada comprova que preenche os requisitos do edital e logrou êxito no processo seletivo. “Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996, as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo”, disse.
O relator destacou em seu voto que, na hipótese dos autos, a impetrante não conseguiu efetivar a sua matrícula no curso de Direito, na Universidade Federal do Maranhão, mesmo tendo sido classificada para o preenchimento de vagas ociosas oferecidas por intermédio do Edital 78/2013, sob a alegação de que a instituição de origem não estaria regularizada no Ministério da Educação.
“Não se mostra plausível prejudicar o ingresso da estudante na Universidade Federal unicamente porque seu curso de origem, à época do processo seletivo de transferência, tinha apenas autorização, mas não o reconhecimento exigido, considerando, sobretudo, que o MEC é o exclusivo responsável pelo injustificado retardamento do processo, visto que as medidas cabíveis à instituição de ensino foram por ela tomadas”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0005384-74.2013.4.01.3701/MA
Data do Julgamento: 1/07/2015
Data da publicação: 4/8/2015

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