quinta-feira, 11 de outubro de 2012

DIREITO: TRF1 - Município não pode ser responsabilizado por débitos fiscais da Câmara Municipal


Por unanimidade, a 7.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região determinou a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EM), em nome do Município de Seabra (BA), deferindo recurso apresentado pelo ente federativo. 
O Município recorreu a este tribunal contra sentença que julgou improcedente pedido para expedição das referidas certidões de regularidade fiscal. O juízo de primeiro grau, ao julgar o caso, entendeu que a CND ou a CPD-EM não poderiam ser expedidas em virtude de débitos fiscais oriundos da Câmara Municipal de Seabra (BA). 
Na apelação, o Município requer que “seja declarada, em definitivo, a impossibilidade de restrição à emissão de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos negativos, na seara administrativa, para o Município-apelante por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara Municipal”. 
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca (foto), ao analisar o recurso, entendeu que o Município de Seabra tem razão em seus argumentos. “A municipalidade não pode sofrer as consequências do inadimplemento das obrigações tributárias a que se sujeita a Câmara Municipal. Os dois entes possuem autonomia administrativa e financeira, possuindo, inclusive, CNPJ distintos”, afirmou o magistrado. 
O desembargador Reynaldo Fonseca ainda citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “tendo em vista a autonomia financeira e administrativa das entidades públicas denominadas Município (Poder Executivo) e Câmara Municipal (Poder Legislativo), contando cada uma, inclusive, com CNPJ próprio, não se legitima a negativa de parcelamento de débitos fiscais do Município, nos termos da Lei n.º 11.196/2005, ante a existência de débitos previdenciários da Câmara Municipal respectiva”. 
Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pelo Município de Seabra, Bahia. 
Processo n.º 0000441-68.2009.4.01.3308

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