quinta-feira, 4 de outubro de 2018

DIREITO: TRF1 - Rejeitada denúncia contra acusados da venda de produtos importados em feira popular

Crédito: Imagem da web

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que rejeitou a denúncia contra os réus pela prática de manter e expor à venda mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente em território nacional. Dentre os produtos foram encontrados câmera fotográficas, filmadoras, notebook e outros. O Juízo Federal da 12ª Vara entendeu que o comportamento atribuído aos réus, venda de produtos importados em feira popular, instituída, estruturada e incentivada pelo Poder Público distrital, afigura-se atípico, eis que acobertado pelo “princípio da adequação social”.
Em suas razões, o MPF alegou que o comportamento daquele que burla a fiscalização aduaneira, explorando habitualmente o comércio de mercadorias que foram introduzidas no país sem o recolhimento dos tributos devidos ofende não apenas o interesse fiscal do Estado, mas outros valores igualmente relevantes, como a saúde pública, a segurança, a indústria e a economia do país, não se tratando, bem por isso, de conduta admitida pela coletividade. Aduziu, ainda, que atividade do Poder Público quando propicia infraestrutura urbana nos locais destinados ao comércio popular não implica estímulo à clandestinidade, mas incentivo à fixação de comerciantes legalizados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a Receita Federal, na Representação Fiscal para fins penais, estimou em R$ 18.345,90 o valor total da supressão dos tributos, considerando as mercadorias que foram importadas clandestinamente e apreendidas. 
Segundo o magistrado, cuidaria de um caso típico de aplicação da teoria da insignificância, vez que o valor sonegado é inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, no entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastam a aplicação desse princípio quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, “em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.
Como no caso não restou demonstrada a reiteração delitiva dos acusados, o desembargador entendeu que deve ser afastada a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância. 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0009760-94.2017.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 12/09/2018

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