sexta-feira, 5 de outubro de 2018

DIREITO: STJ - Ministra nega pedido de liberdade ao ex-governador André Puccinelli

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liberdade ao ex-governador de Mato Grosso do Sul André Puccinelli, preso preventivamente no âmbito da Operação Lama Asfáltica, deflagrada pela Polícia Federal para apurar supostos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele foi chefe do governo estadual entre 2007 e 2014.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), mesmo após a deflagração da operação, a suposta organização criminosa formada por empresários e agentes públicos – incluindo Puccinelli – continuaria em funcionamento, tendo sido verificados indícios de pagamento de propina por meio do Instituto Ícone. Além disso, segundo o MPF, os investigados teriam ocultado provas em um apartamento alugado por pessoa ligada ao ex-governador.
Após decisões que fixaram medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de deixar o país, em julho de 2018, a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande decretou a prisão de Puccinelli para garantia da ordem pública e com o objetivo de interromper possíveis atos de lavagem de dinheiro. 
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Puccinelli alega que os documentos apreendidos no imóvel alugado teriam relação com fatos antigos e já apurados pelos órgãos de investigação. Aponta, ainda, que a prisão teria sido motivada por perseguição política, pois ocorreu às vésperas do lançamento de sua pré-candidatura ao cargo de governador de Mato Grosso do Sul.
Prática persistente
Ao negar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz destacou que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, mesmo no cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o político teria persistido na prática criminosa e ocultado provas.
“As decisões evidenciaram que, apesar de os crimes imputados aos investigados terem se iniciado durante o mandato eletivo do paciente e a maioria dos documentos apreendidos dizerem respeito a operações financeiras daquela época, a lavagem de dinheiro, em tese, persistia até o final de 2017 por meio de instituto fundado pelo filho e corréu do paciente, atualmente em nome de terceiro, também acusado”, apontou a ministra.
Segundo Laurita Vaz, o fato de o investigado conseguir ocultar provas dos supostos delitos por longo intervalo de tempo não impede, sob o argumento de falta de contemporaneidade, a decretação da prisão quando são descobertas novas provas do crime.
“Reconhecer que não houve reiteração delitiva, tampouco ocultação de documentos, porque os fatos que justificam a segregação são antigos ou não ocorreram, como pretende o Impetrante, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação para reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via da liminar em habeas corpus”, concluiu a ministra.Indeferida a liminar, o mérito do habeas corpus será ainda analisado pela Sexta Turma, após parecer do Ministério Público Federal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 471992

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