terça-feira, 2 de outubro de 2018

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém interdição de médico acusado de práticas irregulares na Bahia

Crédito: Imagem da web

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um médico contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de suspensão de interdição cautelar determinada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) e a condenação do Conselho em perdas e danos em face da alegada ilegalidade do ato de interdição.
O apelante alegou que a punição do Cremeb não se deu em razão de faltas profissionais, mas em razão de perseguição travada em razão de ser afrodescendente, razão pela qual pede a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, destacou que o Cremeb detém o poder jurídico administrativo para proceder a interdição cautelar do exercício profissional médico, nos termos da legislação em vigor. Segundo o magistrado, o conteúdo do ato de interdição está não apenas de acordo com o princípio da legalidade, mas visou preservar o interesse público ao não permitir que um médico, com fortes indícios de práticas médicas irregulares, continuasse atuando junto à população.
O relator salientou que “há perfeita relação de adequação entre o motivo e o conteúdo, pois os motivos do ato foram extremamente graves, considerando que as oito denúncias protocoladas no Cremeb contra o apelante envolve desde a declaração de 54 atestados médicos mesmo sem integrar a instituição declarante a cirurgia de pacientes sem a realização de exames prévios necessários”.
Quanto à alegação do apelante de que a verdadeira causa da interdição seria o fato de que o autor seria afrodescendente, e que esta discriminação e perseguição estariam provadas pelo uso do verbo “denegrir”, o magistrado assevera que a sentença foi precisa ao afirmar que “a simples utilização do verbo denegrir quando desassociado de qualquer outra expressão, conduta ou gesto a corroborar a prática discriminatória não é suficiente para fazer surgir tão grave postura institucional como quer fazer crer o demandante”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 53302620084013300/BA
Data do julgamento: 28/08/2018
Data da publicação: 31/08/2018

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